Inteiro teor
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS qualificada na inicial propôs a presente ação anulatória em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, consubstanciada no Auto de Infração n.º 03.542652-7, que deu origem ao Processo Administrativo Fiscal n.º E-004/037/750/2017, em que a Administração Pública exige o pagamento de ICMS e multa pela ausência do débito diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) exigido pelo art. 3º, VI da Lei 2.657/96 na aquisição de mercadorias para consumo (MONOETANOLAMINA e DIETANOLAMINA). Alega a empresa autora que a falta de débito ocorreu porque a empresa considera que as mercadorias objeto da autuação não são destinadas a consumo final pela própria empresa, porque funcionariam como insumos de seus produtos, de modo que não incide o ICMS-DIFAL. Petição inicial instruída às fls. 38/219. Decisão à fl. 233. Contestação às fls. 243/272, aduzindo o ERJ que a classificação como insumo, gerando crédito para a Petrobras, exclui a classificação como bem de consumo, que justifica o débito em favor do Estado. A posição da autoridade fazendária é de que o crédito de ICMS não tem lugar, neste caso, porque as mercadorias em questão qualificam-se, na realidade, como mercadorias destinadas ao uso e consumo. Como tais, não dão direito a crédito, nos termos do art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/96; que os bens em discussão qualificam-se como de uso e consumo; que não cabe a aplicabilidade do regime de creditamento de PIS/COFINS ao presente caso. Pede a improcedência. Réplica às fls. 288/295. Decisão à fl. 315. Decisão à fl. 433. Laudo pericial às fls. 457/486. Decisão à fl. 488. Despacho À fl. 494. Manifestação da parte autora à fl. 507. Manifestação da parte ré à fl. 510. Despacho à fl. 516. Parecer do MP às fls. 519/521, opinando pela procedência do pedido. É O BREVE RELATÓRIO. Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a anulação do crédito tributário oriundo do Auto de Infração nº 03.542652-7 (ICMS) que foi lavrado por ter ela supostamente deixado de recolher o ICMS relativo à entrada de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação e destinadas ao consumo da empresa. Conforme se infere dos autos, a autoridade fiscal considerou para fins de lavratura do Auto de Infração litigioso que os produtos químicos MONOETANOLAMINA e DIETANOLAMINA constituem bens de consumo e que, em razão disso, incide o diferencial de alíquota (DIFAL). A parte autora, por sua vez, sustenta que os referidos materiais são insumos. Cinge-se a controvérsia em verificar a natureza do bem adquirido pela empresa autora, se justifica creditamento extemporâneo de ICMS ou se deve considerado bem de uso e consumo no estabelecimento. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, na apreciação dos Temas 779 e 780 o STJ firmou entendimento no sentido de que o conceito de insumo demanda apreciação à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, isto é, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Confira-se, nesse sentido, o teor da ementa do julgado referido: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃOCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018). A definição de insumo, segundo entendimento do STJ inclui despesas essenciais e relevantes para a atividade econômica da empresa, abrangendo bens e serviços que impactem a produção ou prestação de serviços, ainda que de maneira indireta, CONTUDO, o conceito de insumo do PIS/COFINS não pode ser transplantado integralmente para o ICMS. A Lei Kandir nunca definiu o que é insumo, não há qualquer regra jurídica sobre o ponto. A controvérsia exige definir se os produtos adquiridos pela autora devem ser classificados como bens destinados ao consumo do estabelecimento ou como bens integrantes da atividade produtiva e a resposta não pode ser encontrada mediante simples utilização do termo insumo , pois a Lei Complementar nº 87/96 não emprega essa expressão ao disciplinar o direito ao crédito do ICMS. Ao contrário, limita-se a disciplinar o creditamento a partir da destinação jurídica da mercadoria, distinguindo uso e consumo, ativo permanente e atividade do estabelecimento. Segue a lei, no que releva: Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. § 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. § 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior; II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior. § 4º Deliberação dos Estados, na forma do art. 28, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior. § 5o Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000) (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000) (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000) I a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000) II em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000) III para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 120, de 2005) IV o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000) V na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000) VI serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000) VII ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000) § 6º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a: I - produtos agropecuários; II - quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias. Art. 20-A. Nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos) Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. § 2o Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 120, de 2005) § 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 3º do art. 20 e o caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria. É verdade, também que a tese de incorporação física é limitadora, pois em nenhum desses dispositivos a Lei Complementar nº 87/96 condiciona o direito ao crédito à incorporação física da mercadoria ao produto final, friso, a distinção adotada pelo legislador é outra: entre mercadorias vinculadas à atividade econômica do estabelecimento e mercadorias destinadas ao uso ou consumo ou alheias à atividade empresarial. A ausência de incorporação física ao produto final não afasta, por si só, a caracterização do bem como integrante da cadeia produtiva, uma vez que quando o bem desempenha função indispensável e diretamente vinculada ao processo de produção, não se qualifica como mera mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, pode ser enquadrado, para fins da sistemática dos arts. 20 e 21 da Lei Complementar nº 87/1996, como integrante da atividade produtiva, afastando a incidência do DIFAL. A integração física ao produto final não constitui o único critério para caracterização do insumo, pois se enquadram nessa categoria os bens que, embora não se incorporem materialmente ao produto acabado, desempenham função indispensável e diretamente vinculada ao processo de produção, consumindo-se ou exaurindo-se funcionalmente durante a atividade produtiva. O STF reconheceu a repercussão geral em 20/06/2026 no tema 1465 STF, que trata do creditamento de ICMS sobre mercadorias intermediárias utilizadas no processo produtivo, condicionado ao seu consumo e à integração física no produto final, mas não reafirmou a jurisprudência dominante. Seguindo. A adequada compreensão da controvérsia demanda examinar a atividade econômica desenvolvida pela autora, a atividade extrativa constitui a primeira etapa da cadeia produtiva, na qual os recursos naturais são obtidos para posterior transformação industrial. No âmbito do ICMS, o conceito de insumo deve guardar relação direta com a cadeia de produção ou de circulação da mercadoria, abrangendo bens utilizados funcionalmente no processo produtivo, como matérias-primas e produtos intermediários, assim, o juízo considera insumo apenas o bem que integra funcionalmente a cadeia produtiva do contribuinte, participando diretamente da obtenção da mercadoria destinada à circulação, ainda que não se incorpore fisicamente ao produto final. O elemento distintivo não reside no fato de o bem ser consumido durante o processo produtivo, mas na circunstância de não se destinar ao uso ou consumo do estabelecimento, integrando, ao contrário, a própria atividade produtiva desenvolvida pelo contribuinte Nessa perspectiva, a mercadoria empregada diretamente na cadeia de produção não se confunde com bem de uso ou consumo previsto na Lei Kandir. O consumo ocorrido durante o processo produtivo representa mera consequência da sua utilização como elemento da atividade industrial e não a destinação jurídica da mercadoria. Por essa razão, não se enquadra na hipótese prevista para incidência do diferencial de alíquotas nas aquisições destinadas ao consumo do estabelecimento. No que concerne ao que foi afirmado, a perícia é mesmo conclusiva (fls. 479/480): Pode-se concluir que, as substâncias ora analisadas (MEA e DEA), podem ser consideradas como insumos para o processo produtivo, pois apesar de não adicionarem algo a matéria-prima elas subtraem elementos compostos ácidos indesejados e contribuem de qualquer modo para a formação um produto final modificado. Portanto a conclusão final é que a luz da engenharia mecânica, analisando toda a cadeia produtiva, desde a origem até a utilização pelo cliente final, e considerando dois fatores principais: a obtenção de um produto final modificado e com relação ao fator segurança, pelo uso das substâncias químicas em questão, considero as substâncias analisadas como necessárias e imprescindíveis ao processo produtivo, portanto considero as mesmas como sendo Insumos ao processo produtivo. Destarte, diante da conclusão pericial, dúvida não há quanto à procedência. Nesse sentido: ACÓRDÃO APELAÇÃO. ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PETROBRAS. PETRÓLEO. REFINO. CATALISADORES. CREDITAMENTO. VIABILIDADE. AUTUAÇÃO: CREDITAMENTO INDEVIDO POR NÃO CONSTITUIR INSUMO. IMPROCEDÊNCIA. REAL NATUREZA: INSUMO ESSENCIAL, INERENTE À ATIVIDADE. NÃO CONSUNÇÃO IMEDIATA NO PROCESSO PRODUTIVO NEM INCORPORAÇÃO AO PRODUTO FINAL. IRRELEVÂNCIA. LC N.° 87/96, ART. 20. LEI 2.657/96, ART. 33, § 2º. REGIME PRÓXIMO AO DO CRÉDITO FINANCEIRO. JURISPRUDÊNCIA CONTEMPORÂNEA. DOUTRINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. ESPÉCIE EM QUE PETROLÍFERA BUSCA O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO CREDITAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE CATALISADORES UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO, PERICIALMENTE CONSIDERADOS INSUMOS INDISPENSÁVEIS E/OU EXTREMAMENTE RELEVANTES, COM RELAÇÃO INTRÍNSECA A OPERAÇÃO/PROCESSO DE FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO, MESMO NÃO SENDO [IMEDIATAMENTE] CONSUMIDOS OU COMPONDO O PRODUTO AO FINAL DOS REFERIDOS PROCESSOS. A RIGOR, A DESATIVAÇÃO DOS CATALISADORES É UM PROCESSO INEVITÁVEL E INERENTE A QUALQUER SISTEMA CATALÍTICO, PODENDO OCORRER COM INTENSIDADES E GRAUS DE IRREVERSIBILIDADE DIFERENTES DEPENDENDO DA REAÇÃO CATALÍTICA EM QUESTÃO. 2. CONQUANTO SEJA TRADICIONAL A DIVERGÊNCIA A RESPEITO DA ADOÇÃO DO REGIME DO CRÉDITO FÍSICO OU DO REGIME DO CRÉDITO FINANCEIRO ACERCA DO DIREITO AO CREDITAMENTO DE ICMS, O LEGISLADOR COMPLEMENTAR CONCEBEU INEQUÍVOCAS CONCESSÕES AO REGIME DO CRÉDITO FINANCEIRO E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ ASSINALOU QUE, EMBORA A PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO CUMULATIVIDADE RESTRINJA-SE AO ÂMBITO DO CRÉDITO FÍSICO, O LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL PODE ADOTAR O SISTEMA DO CRÉDITO FINANCEIRO, QUAL SE DEU COM A LC N.º 87/96 EM DIVERSOS ASPECTOS. 3. PORQUE HISTORICAMENTE AVULTAVA NO CENÁRIO LEGISLATIVO O RESTRITIVO CRITÉRIO DO CRÉDITO FÍSICO (CF. CONVÊNIO ICM N.º 66/88), NO SEIO DO QUAL SURGIA RELEVANTE A ANÁLISE DA INCORPORAÇÃO DOS PRODUTOS OU MERCADORIAS NO PRODUTO FINAL OU A SUA CONSUNÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO, REMANESCE, HOJE, ACESA CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA IMPRESCINDIBILIDADE DESSES FENÔMENOS PARA ANÁLISE DO DIREITO AO CREDITAMENTO. 4. REDAÇÃO DO ART. 20, CAPUT E § 1º DA LC N.º 87/96 QUE, CONTUDO, NÃO CONDICIONA, DE FORMA ABSOLUTA, O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO À NECESSIDADE DE QUE OS INSUMOS OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS INTEGREM FISICAMENTE AQUELES COMERCIALIZADOS PELO ESTABELECIMENTO; IMPÕE, APENAS, SEJAM UTILIZADOS DE FORMA EFETIVA NA CONSECUÇÃO DO OBJETO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO CONTRIBUINTE. DOUTRINA. PECULIARIDADES DO EXTRATIVISMO MINERAL QUE, ADEMAIS, DEVEM SER CONSIDERADAS NO EXAME DO DIREITO AO CREDITAMENTO. 5. CONSTATAÇÃO DE QUE IMPORTA, ANTES, AFERIR-SE A NATUREZA DE BENS DE USO E DE CONSUMO DO QUE A DE INSUMOS, POIS, AO LADO DA AMPLITUDE DE COMPENSAÇÕES ALMEJADA PELO LEGISLADOR NACIONAL (ART. 20, CAPUT E § 1º, LC N.º 87/96), A RESTRIÇÃO TEMPORAL AO CREDITAMENTO LIMITOU-SE EXPLICITAMENTE ÀQUELES BENS DE USO E CONSUMO (ART. 33, I, LC N.º 87/96). 6. A LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NO ART. 33 DA LC N. 87/1996 SOMENTE SE APLICA AOS BENS DE USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, INERENTES AO FUNCIONAMENTO DO LOCAL ONDE SITUADO O COMPLEXO BENS MÓVEIS E IMÓVEIS QUE DÃO SUPORTE À ATIVIDADE-FIM DO EMPRESÁRIO, OS QUAIS NÃO SE CONFUNDEM COM AQUELES QUE SÃO DIRETAMENTE UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO (IN AGINT NOS EDCL NO ARESP 1.394.400/SP). 7. INDEPENDENTEMENTE DE SUA NÃO CONSUNÇÃO IMEDIATA OU DE SUA NÃO INCORPORAÇÃO AO PRODUTO FINAL, DECERTO NÃO SE PODE ASSENTIR NA CATEGORIZAÇÃO DE PRODUTO ESSENCIAL AO PROCESSO PRODUTIVO COMO MERO BEM DE USO OU CONSUMO, EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES, V.G., COM MATERIAIS DE LIMPEZA E OUTRAS DESPESAS GERAIS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, BENS QUE DÃO MERO SUPORTE À EMPRESA EXERCIDA, DE ÍNDOLE UNICAMENTE ADMINISTRATIVA. 8. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO, BEM COMO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES FLUMINENSE. AMPLA DOUTRINA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n.° 0011172-41.2018.8.19.0021 - Relator: Des. Mauro Dickstein - Quinta Câmara de Direito Público - TJ/RJ). Por fim, as despesas incorridas com a contratação das garantias financeiras, como contratação de seguro-garantia, se inserem no conceito de despesas processuais pois se usadas para defesa em processo judicial configuram inequívoca despesa decorrente do processo de execução. Assim, o ressarcimento decorre da sucumbência reconhecida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para anular o Auto de Infração nº 03.542652-7 e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno o ERJ ao pagamento das despesas processuais adiantadas pela autora, vistos os termos do artigo 17, § 1º da lei Estadual nº 3350/99, bem como em honorários estabelecidos segundo critérios mínimos dos incisos do artigo 85, § 3° do CPC, a depender da base de cálculo, sobre o benefício econômico obtido (valor do crédito anulado), por cálculo aritmético da parte interessada em fase de cumprimento. PR. I-se as partes. Se houver embargos de declaração, certifique sobre tempestividade e, em seguida, intime-se o embargante. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, certificado, volte concluso para apreciação. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos s quanto à tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC. Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC.