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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Habilitação de Crédito 0023048-72.2026.8.19.0001

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0023048-72.2026.8.19.0001

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente, observada a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de requerimento de habilitação de crédito formulado por ANA CRISTINA DA SILVA em face da empresa UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A, em que a credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida empresa. É o relatório. Decido. Consta do Ato Executivo n.º 9/2026: Art. 1º. As distribuições por dependência a processos que tramitam nos sistemas judiciais legados DCP e PJe deverão ser realizadas no sistema eproc, sempre que este já estiver implantado na unidade judicial preventa e na competência relativa à nova ação. Aquele Ato Executivo entrou em vigor na data de sua publicação, em 30/01/2026. Assim, diante do protocolo da inicial em sistema inadequado, impõe-se o cancelamento e a desconsideração do feito, inexistindo pressuposto válido para o regular desenvolvimento do processo. Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente, observada a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.