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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000259-09.2019.8.13.0388

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5000259-09.2019.8.13.0388
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes ( (ID 10750868364, ID 10750884412 e ID 10750887732) ), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que na hipótese de não haver cumprimento das obrigações assumidas no ajuste firmado, o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial que pode ser executado sob a forma de cumprimento de sentença mediante período nos próprios autos em que houve a homologação (arts. 515, II e 513 do CPC/15), de sorte que, na prática, tal medida revela-se mais eficaz que a simples suspensão da demanda. Determino a baixa e/ou levantamento de eventuais restrições, gravames, bloqueios, anotações ou registros lançados em decorrência desta demanda, expedindo-se os ofícios, comunicações e ordens necessárias aos órgãos competentes para a efetivação da medida. Sem custas na forma do art. 90, §3º do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, caso não tenha sido acordada outra forma. Lavre-se incontinenti o competente Auto de Adjudicação da totalidade de 9,76 hectares da parte ideal pertencente ao Espólio executado no imóvel rural matriculado sob o n.º 11.599 do CRI de Luz/MG, colhendo-se as respectivas assinaturas. Assinado o auto, expeça-se a competente Carta de Adjudicação, com expressa força de mandado para registro perante a Serventia Imobiliária competente, bem como o correlato Mandado de Imissão na Posse em favor dos exequentes. Oficie-se, via sistema próprio ou meio idôneo, aos Juízos em que tramitam os processos conexos n.º 5000578-40.2020.8.13.0388, 0038464-85.2015.8.13.0372, 0036724-92.2015.8.13.0372 e 0003843-57.2018.8.13.0372, informando a integral quitação e satisfação dos créditos de honorários advocatícios sucumbenciais abrangidos pela presente adjudicação. Havendo expressa renúncia ao prazo recursal constante da avença, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Cumpridas todas as formalidades de praxe e ultimados os atos materiais da adjudicação, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5000259-09.2019.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: ROBERTO MELO GOMES JUNIOR CPF: 054.930.926-89 e outros RÉU: ESPÓLIO DE JESSE JOSE CAMPOS DE MIRANDA registrado(a) civilmente como JESSE JOSE CAMPOS DE MIRANDA CPF: 360.193.306-30 e outros SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por ROBERTO MELO GOMES JUNIOR e DANIEL ALEXANDRE FELIX BARBOSA em face de ESPÓLIO DE JESSÉ JOSÉ CAMPOS DE MIRANDA,. Em petição de ID ID 10750868364, ID 10750884412 e ID 10750887732 as partes entabularam acordo e requereram a sua homologação. Diante do exposto, presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes ( (ID 10750868364, ID 10750884412 e ID 10750887732) ), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que na hipótese de não haver cumprimento das obrigações assumidas no ajuste firmado, o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial que pode ser executado sob a forma de cumprimento de sentença mediante período nos próprios autos em que houve a homologação (arts. 515, II e 513 do CPC/15), de sorte que, na prática, tal medida revela-se mais eficaz que a simples suspensão da demanda. Determino a baixa e/ou levantamento de eventuais restrições, gravames, bloqueios, anotações ou registros lançados em decorrência desta demanda, expedindo-se os ofícios, comunicações e ordens necessárias aos órgãos competentes para a efetivação da medida. Sem custas na forma do art. 90, §3º do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, caso não tenha sido acordada outra forma. Lavre-se incontinenti o competente Auto de Adjudicação da totalidade de 9,76 hectares da parte ideal pertencente ao Espólio executado no imóvel rural matriculado sob o n.º 11.599 do CRI de Luz/MG, colhendo-se as respectivas assinaturas. Assinado o auto, expeça-se a competente Carta de Adjudicação, com expressa força de mandado para registro perante a Serventia Imobiliária competente, bem como o correlato Mandado de Imissão na Posse em favor dos exequentes. Oficie-se, via sistema próprio ou meio idôneo, aos Juízos em que tramitam os processos conexos n.º 5000578-40.2020.8.13.0388, 0038464-85.2015.8.13.0372, 0036724-92.2015.8.13.0372 e 0003843-57.2018.8.13.0372, informando a integral quitação e satisfação dos créditos de honorários advocatícios sucumbenciais abrangidos pela presente adjudicação. Havendo expressa renúncia ao prazo recursal constante da avença, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Cumpridas todas as formalidades de praxe e ultimados os atos materiais da adjudicação, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. P.I.C. Luz, data da assinatura eletrônica. FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Luz LM