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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800992-69.2023.8.19.0016

Julgamento
07/07/2026
Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0800992-69.2023.8.19.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a condição de companheira da autora em relação ao segurado falecido; b) condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, com DIB em 22/03/2023; c) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, se incidente, acrescidas de correção monetária e juros. d) determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, ou antes, caso cabível. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ. CARMO, 7 de julho de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Substituto

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carmo Vara Única da Comarca de Carmo ALAMEDA GALEANO GUIMARÃES, 110, FORUM, CENTRO, CARMO - RJ - CEP: 28640-000 SENTENÇA Processo:0800992-69.2023.8.19.0016 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MOURA SCHETTINO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A autora ajuizou ação em face do INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sustentando ter mantido união estável com o segurado Amilton Reis até a data de seu falecimento, ocorrido em 22/03/2023. A tutela de urgência foi indeferida por ausência de demonstração suficiente, naquele momento processual, da manutenção da união estável até a data do óbito. Regularmente instruído o feito, foram produzidas provas documental e testemunhal. A testemunha ouvida em audiência, especialmente nos trechos compreendidos nos minutos01:21e02:13, confirmou que frequentemente via a autora e sua filha prestando cuidados ao falecido em sua residência. Relatou, ainda, que a autora realizava diretamente os cuidados de higiene, afirmando que ela "limpava a boca" do sr.Amilton, bem como declarou que a autora "sempre estava com ele ", evidenciando sua presença constante e a efetiva assistência prestada ao de cujus. O pedido merece acolhimento. Nos termos dos artigos 74 e 16, I e (sec) 4º, da Lei nº 8.213/91, a concessão da pensão por morte exige a demonstração da qualidade de segurado do falecido, do óbito e da condição de dependente do requerente. O óbito do segurado é incontroverso, assim como sua qualidade de segurado. A controvérsia restringe-se à comprovação da união estável existente na data do falecimento. Embora os documentos apresentados na esfera administrativa tenham sido considerados insuficientes para o deferimento do benefício, a instrução processual produziu conjunto probatório harmônico e coerente, demonstrando que a convivência pública, contínua e duradoura perdurou até o falecimento do segurado. Além da escritura pública de união estável, foram juntados documentos contemporâneos ao óbito e colhida prova oral convincente, apta a demonstrar que o relacionamento permaneceu existente até o falecimento, evidenciando a constituição de entidade familiar. Reconhecida a condição de companheira, presume-se a dependência econômica, nos termos do art. 16, (sec) 4º, da Lei nº 8.213/91. Tendo o requerimento administrativo sido formulado em 04/04/2023, dentro do prazo legal contado do óbito, o benefício é devido desde a data do falecimento, conforme artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a condição de companheira da autora em relação ao segurado falecido; b) condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, com DIB em 22/03/2023; c) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, se incidente, acrescidas de correção monetária e juros. d) determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, ou antes, caso cabível. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ. CARMO, 7 de julho de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Substituto