Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 0019036-15.2018.8.13.0081 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Injúria] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GILBERTO PARREIRAS ANTUNES CPF: 318.225.686-68 SENTENÇA Vistos e etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Gilberto Parreiras Antunes, atribuindo a ele a prática do crime de injúria qualificada, tipificado no artigo 140, § 3º, do Código Penal (na redação vigente à época dos fatos). RELATÓRIO A denúncia relata que, no dia 03 de fevereiro de 2017, em horário incerto, no Povoado de Limeira, Rio Manso/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, injuriou a vítima José Eustáquio de Oliveira, ofendendo-lhe a dignidade mediante a utilização de elementos referentes à sua raça e cor. Conforme apurado, após desentendimentos comerciais, o denunciado injuriou a vítima José Eustáquio, dizendo que ele era "preto, safado e ladrão". Não satisfeito, o denunciado ainda chamou a vítima de "crioulo safado" e "macaco" (ID 9643130272, pág. 1-3). O inquérito policial foi instaurado em 05 de dezembro de 2018 (ID 9643130273). A vítima prestou declarações na sede policial e representou criminalmente contra o autor. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 28 de outubro de 2022 (ID 9643130272) e recebida por este Juízo em 03 de maio de 2023 (ID 9779873277). O acusado foi citado pessoalmente (ID 9840879724). Constituiu advogado e, em 15 de maio de 2023, apresentou resposta à acusação (ID 9808136756), negando os fatos e arrolando testemunhas. A instrução processual foi realizada em audiência de instrução e julgamento no dia 08 de outubro de 2024 (ID 10322665842). Na oportunidade, foi ouvida a vítima José Eustáquio de Oliveira. Ausente a testemunha de acusação Ilka Guadalupe de Almeida Gonçalves, à míngua de intimação, foi designada continuação. Em continuação, no dia 03 de outubro de 2025 (ID 10553420660), foi ouvida a testemunha de acusação Ilka Guadalupe de Almeida Gonçalves, as testemunhas de defesa Vânia Cristina da Silva e Jorge Sebastião de Morais, e colhido o interrogatório do réu. Encerrada a instrução, foi concedido prazo para alegações finais escritas. Em suas alegações finais (ID 10563204192), o Ministério Público requereu a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas pela palavra da vítima e da testemunha Ilka Guadalupe. Pugnou, ainda, pela fixação de valor mínimo de reparação dos danos, reconhecimento da agravante do art. 61, II, "h", do CP (vítima idosa) e comunicação à Justiça Eleitoral. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 10564906966), sustentando a insuficiência de provas para a condenação, as contradições nos depoimentos da vítima e da testemunha Ilka, o fato de as demais testemunhas nada terem presenciado, e a versão do réu que nega os fatos. Requereu a absolvição com base no art. 386, II e VII, do CPP, por insuficiência probatória. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular. Não existem vícios, nulidades ou falhas processuais a serem corrigidas. Passo à análise das questões trazidas a julgamento. Da materialidade e da autoria O crime previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos (anterior à Lei nº 14.532/2023), consistia em injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, mediante a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, com pena de reclusão de um a três anos e multa. No caso concreto, a materialidade do crime restou demonstrada pelo boletim de ocorrência (ID 9643130273, pág. 13-15) e pelos registros do inquérito policial, que documentam a notícia do fato. Todavia, a autoria delitiva não se comprovou de forma segura e inequívoca. A vítima José Eustáquio de Oliveira, em juízo, afirmou que trabalhava na plantação de Gilberto e que, ao questionar a aplicação de defensivo agrícola não recomendado, foi chamado de "nego safado". Relatou que, no momento das ofensas, não havia mais ninguém perto, mas que Ilka estava junto, do lado de fora da cerca, filmando tudo com o celular. Confirmou o teor do depoimento prestado na delegacia. A testemunha Ilka Guadalupe de Almeida Gonçalves, ex-companheira da vítima, afirmou em juízo que trabalhou na terra de Gilberto com José Eustáquio. Declarou que, na data dos fatos, pela manhã, ao chegar na horta, Gilberto pediu que José aplicasse um defensivo agrícola proibido pelo IMA, e diante da recusa, a discussão teve início. Afirmou que Gilberto disse "Crioulo, sai daqui se não eu vou te dar uma enxadada" e, lidas as outras expressões constantes da denúncia, confirmou que as palavras foram usadas, exceto "macaco". Disse que estava ao lado de José no momento das ofensas, trabalhando. Contudo, a própria testemunha admitiu não se lembrar de muitos detalhes, pois sofreu fratura craniana e realizou cirurgia no cérebro, estando em acompanhamento com psicólogo. As testemunhas de defesa Jorge Sebastião de Morais e Vânia Cristina da Silva afirmaram não ter presenciado qualquer ofensa ou discussão entre as partes. Vânia, vizinha do terreno de Gilberto, disse que não acredita que o réu tenha praticado tais ofensas, pois "não é da índole dele". O réu, em seu interrogatório judicial, negou integralmente os fatos. Afirmou que manteve parceria agrícola com a vítima, mas que, durante uma viagem, a vítima abandonou a plantação, gerando prejuízo. Disse que cobrou da vítima o valor de R$5.000,00 referente a mercadorias colhidas e vendidas sem repasse, e que não houve discussão ou ofensas. Acrescentou que a vítima o processou na esfera cível pleiteando R$80.000,00 de indenização e perdeu a ação, tendo sido condenado a indenizá-lo. A análise do conjunto probatório revela fragilidades que impedem um juízo de certeza sobre a autoria delitiva. A palavra da vítima, embora tenha especial relevância em crimes cometidos na clandestinidade, não encontra corroboração segura e coerente nos demais elementos dos autos. A única testemunha que afirma ter presenciado os fatos, Ilka Guadalupe, apresentou depoimento marcado por contradições e ressalvas. Admitiu expressamente dificuldades de memória decorrentes de fratura craniana e cirurgia cerebral, o que compromete a precisão de seu relato. Além disso, sua condição de ex-companheira da vítima (com quem manteve relação por nove anos) impõe cautela na valoração de seu testemunho, pois é natural que tenha inclinação a corroborar a versão de quem foi seu parceiro. As divergências entre os depoimentos são significativas. A vítima afirmou que a ofensa foi "nego safado", enquanto Ilka mencionou "crioulo" e confirmou as demais expressões da denúncia, exceto "macaco". A vítima disse que Ilka estava do lado de fora da cerca filmando; Ilka afirmou que estava ao lado de José, trabalhando. A testemunha Vânia, vizinha do terreno, declarou que nunca via Ilka trabalhando na plantação, contradizendo diretamente a afirmação de Ilka de que trabalhava no local "praticamente todos os dias". Não bastasse, não foi produzida prova material ou documental que corroborasse a acusação. A suposta filmagem feita por Ilka, mencionada pela vítima, não foi localizada nem juntada aos autos. As demais testemunhas, Jorge e Vânia, nada presenciaram. A testemunha Antônio Matozinhos das Chagas, arrolada pela defesa, faleceu antes da audiência. O réu, por sua vez, apresentou versão coerente e constante desde a fase inquisitorial, negando a prática dos fatos. Embora sua versão também não tenha sido corroborada por prova independente, o ônus probatório em matéria penal é da acusação. Nesse contexto, a dúvida razoável remanesce. O conjunto probatório não é firme, coerente e contundente a ponto de afastar a presunção de inocência que assiste ao acusado. A acusação não se desincumbiu do ônus de demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, que o réu praticou o crime de injúria qualificada descrito na denúncia. Impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para ABSOLVER o réu Gilberto Parreiras Antunes da prática do crime previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas processuais, ante a prolação de decreto absolutório em ação penal pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Bonfim, data da assinatura eletrônica. Robert Lopes de Almeida Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bonfim