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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Divórcio Litigioso 0800007-71.2026.8.19.0024

Julgamento
01/07/2026
Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0800007-71.2026.8.19.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: A) DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL, salientando que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. B) DECRETAR a partilha do imóvel localizado na Rua Minas Gerais, S/N, Quadra 16, Lote 20, Bairro Parque Independência, Itaguaí/RJ, inscrito na matrícula nº 9951 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaguaí, bem como das acessões (imóveis locados) nele construídos na proporção de 50% para cada parte. Frise-se que, caso os bens objetos da partilha não possuam efetivo registro e matrícula no competente Registro de Imóveis, a partilha deduzida na aludida avença recairá sobre o direito e ação dos mesmos, ressalvado direito de terceiros; C) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis devidos, devidamente corrigido e com incidência de juros legais, pelo uso exclusivo do bem imóvel, valor este devido desde a citação até o fim do uso exclusivo do bem a ser apurado em liquidação e dos aluguéis decorrentes da exploração das outras três casas, cujo termo inicial, bem como o valor apurado com juros legais e correção monetária incidirão desde a citação até a finalização dos contratos de locação e/ou efetiva extinção da composse, na proporção de 50% do valor a ser apurado e indicado, também, em sede de liquidação de sentença. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 487, I, CPC. Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios que ora fixo 10% sobre o valor da causa, observadas as disposições dos artigos 82 (sec) 2º e 85, (sec) 2º ambos do CPC. Certificado o trânsito em julgado, promova-se perante o Juízo do Registro Civil de Pessoas Naturais competente, a averbação do decidido à margem do assento de casamento, servindo a cópia da presente como carta de sentença, ressaltando-se ainda, que o benefício da Gratuidade de Justiça deferido fica estendido a todos os atos notariais e registrais necessários, na forma do artigo 98, IX do CPC e do aviso nº 810/2010 do CGJ. Frisa-se, por fim, que a extensão somente alcança as partes que foram beneficiadas com a gratuidade de justiça na presente demanda, se houver. Após, certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaguaí , 424, SALA 10, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0800007-71.2026.8.19.0024 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso propostaporLALI BARBOSA DE CASTRO BARROS em face de Em segredo de justiça, ambos devidamente qualificados em index 254795964. Afirma a parte autora que se casou com a parte ré em 10/12/1983, sob o regime de comunhão parcial de bens; que dessa união adveio nascimento de 03 filhos, todos já maiores de idade; que o casal adquiriu bens imóveis a partilhar durante a constância da união; e, por fim, que deseja voltar a usar o nome de solteira. A petição inicial foi instruída pelos documentos de id. 254795969 e seguintes. Despacho, em index 255401936, em que foi deferida a Gratuidade de Justiça e determinada a citação da parte ré. Contestação no id. 260166642. Réplica no id. 271051092, requerendo a decretação do divórcio, com a procedência total dos pedidos autorais. Manifestação da parte autora no id. 271051092, dispensando a produção de outras provas. No id. 289199222, foi certificado que o réu não se manifestou em provas. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Antes de adentrar o mérito, passo a analisar as preliminares arguidas. Rejeito a impugnação quanto à gratuidade de justiça deferida à parte autora, tendo em vista que não há nos autos elementos que justifiquem o afastamento da presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, (sec)3º, CPC. Ultrapassadas a análise das preliminares, considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já acostadas ao feito, resta autorizado o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), estando o feito maduro para prolação de sentença, destacando-se que a parte ré, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, se manteve inerte. Para o caso em comento, tem-se que objetiva a parte autora, através da presente ação o decreto do divórcio, pelos fundamentos apresentados na petição inicial. Dúvidas não há que o pode ser decretado o divórcio do casal sem necessidade de prévia separação judicial, nem do lapso temporal de dois anos, diante do nosso atual ordenamento jurídico. Isto porque, por força do Poder Constituinte Derivado Reformador, no dia 14 de Julho de 2010 foi publicado e entrou em vigor a Emenda Constitucional n° 66, dando nova redação ao (sec) 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Dito isso, conquanto não tenha sido alterado o dispostivo correlato no Código Civil, o STF, em recente decisão, fixou a tese de repercussão para o tema 1053, dispondo o seguinte: "Após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de um ato jurídico perfeito". Assim, tem-se que toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela nova disposição constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. No caso em contexto, verifica-se que o casal contraiu matrimônio e que agora pretende a parte autora a dissolução do vínculo matrimonial por meio da presente ação. A prova constante dos autos indica a inexistência de impedimento para o exercício do direito potestativo. Destaca-se que não houve menção à dispensa dos alimentos recíprocos nas alegações da parte autora e da parte ré, motivo pelo qual não será avaliado nesses autos. No que toca aos bens a partilhar, verifica-se que a parte autora indicou a existência dos seguintes bens: a) Um imóvel (lote) situado na Rua Minas Gerais, S/N, Quadra 16, Lote 20, Bairro Parque Independência, Itaguaí/RJ, inscrito na matrícula nº 9951 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaguaí; b) A construção de quatro casas no imóvel descrito acima, sendo uma delas destinada à moradia do casal e três delas destinadas a locação; c) Frustos civis decorrentes da exploração do aluguel de forma exclusiva pelo réu. Em sede de contestação, o réu arguiu a existência e utilização de veículo automotor pela ré; indicou que a parte autora explora duas atividades econômicas, tendo juntado uma foto de uma barraca de produtos alimentares e da fachada de um estabelecimento comercial. Ademais, impugnou o pedido de aluguéis, ao argumento de ser necessária a demonstração de desequilíbrio patrimonial, bem como pleiteou a busca patrimonial completa em nome da parte ré. Em réplica, a autora requereu a procedência do pedido autoral. Em provas, houve dispensa pela parte autora e a parte ré se manteve inerte. De acordo com o art. 341 do CPC, o réu possui o ônus da impugnação específica dos fatos constantes da petição inicial. Caso não se desincumba desse ônus, presumem-se verdades as alegações de fato não impugnadas. O réu não impugnou os seguintes fatos: a data da separação de fato do casal; que o imóvel foi adquirido e que as casas foram adquiridas durante a constância do casamento; que ficou residindo na casa que pertencia ao casal; que aufere os frutos civis dos imóveis alugados de forma exclusiva. Sendo assim, tais fatos serão considerados verdadeiros por este Juízo, não sendo a hipótese dos autos enquadrada nas exceções dispostas no art. 341, parágrafo único, do CPC. Quanto aos automóveis mencionados em contestação e réplica, não houve juntada nos autos de qualquer documentação que comprove a existência deles. Quanto à exploração econômica pela parte autora, o réu não indicou se a barraca de alimentos e o estabelecimento comercial são da requerida e se teriam sido adquiridos durante a constância do casamento. Em relação a esses bens e direitos, não comporão o acervo patrimonial, ao menos neste momento, por insuficiência de provas. A parte autora, por seu turno, logrou êxito em comprovar a existência do imóvel (id. 254795974) e que adquiriam o imóvel em 2001, quando houve homologação judicial da compra da casa (254795976). No caso em tela, a partilha de bens será regida pelo regime da comunhão parcial de bens e deverá observar o momento de separação de fato do casal, qual seja, 05/11/2020 para a ruptura da comunicação dos bens. De acordo com o art. 1.658, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. Desse modo, como não há controvérsia quanto a aquisição do imóvel e das acessões nele realizadas, tenho que tais bens devem ser partilhados pelo casal na proporção de 50% para cada parte. Quanto ao pedido de fixação de aluguéis pela parte ré em razão do uso exclusivo do bem imóvel, a jurisprudência é pacífica em reconhecer o direito de a parte privada do uso do bem comum receber aluguéis proporcionais. O termo inicial deverá ser 17/01/2026, data em que o réu teve ciência da oposição da autora em relação ao uso exclusivo do bem por ele. O caso em comento não se mostra diferente. Considerando que a parte ré utiliza e explora com exclusividade o bem imóvel e as acessões destinadas à locação, deverá pagar à parte autora valor correspondente a 50% do valor equivalente ao aluguel mensal da casa em que residiam juntos, desde a citação até a efetiva ocupação com exclusividade, cujo valor deverá ser estabelecido em sede de liquidação; bem como de 50% do valor equivalente ao aluguel mensal das casas construídas no imóvel e que foram alugadas, que também deverá ser objeto de liquidação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: A) DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL, salientando que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. B) DECRETAR a partilha do imóvel localizado na Rua Minas Gerais, S/N, Quadra 16, Lote 20, Bairro Parque Independência, Itaguaí/RJ, inscrito na matrícula nº 9951 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaguaí, bem como das acessões (imóveis locados) nele construídos na proporção de 50% para cada parte. Frise-se que, caso os bens objetos da partilha não possuam efetivo registro e matrícula no competente Registro de Imóveis, a partilha deduzida na aludida avença recairá sobre o direito e ação dos mesmos, ressalvado direito de terceiros; C) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis devidos, devidamente corrigido e com incidência de juros legais, pelo uso exclusivo do bem imóvel, valor este devido desde a citação até o fim do uso exclusivo do bem a ser apurado em liquidação e dos aluguéis decorrentes da exploração das outras três casas, cujo termo inicial, bem como o valor apurado com juros legais e correção monetária incidirão desde a citação até a finalização dos contratos de locação e/ou efetiva extinção da composse, na proporção de 50% do valor a ser apurado e indicado, também, em sede de liquidação de sentença. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 487, I, CPC. Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios que ora fixo 10% sobre o valor da causa, observadas as disposições dos artigos 82 (sec) 2º e 85, (sec) 2º ambos do CPC. Certificado o trânsito em julgado, promova-se perante o Juízo do Registro Civil de Pessoas Naturais competente, a averbação do decidido à margem do assento de casamento, servindo a cópia da presente como carta de sentença, ressaltando-se ainda, que o benefício da Gratuidade de Justiça deferido fica estendido a todos os atos notariais e registrais necessários, na forma do artigo 98, IX do CPC e do aviso nº 810/2010 do CGJ. Frisa-se, por fim, que a extensão somente alcança as partes que foram beneficiadas com a gratuidade de justiça na presente demanda, se houver. Após, certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. ITAGUAÍ, 1 de julho de 2026. BIANCA PAES NOTO Juiz Titular