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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0821117-55.2024.8.19.0038

Julgamento
07/07/2026
Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0821117-55.2024.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0821117-55.2024.8.19.0038 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: VICTOR MARCELO DA SILVA GONCALVES Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas. Tendo em vista o requerimento de desistência formulado pela parte autora,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo485, inciso VIII, do CPC. Custas pelo desistente na forma do artigo 90 do CPC. Deixo de proceder o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, uma vez que este Juízo não efetuou qualquer restrição. Sem honorários, visto que não houve citação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0821117-55.2024.8.19.0038 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: VICTOR MARCELO DA SILVA GONCALVES Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas. Tendo em vista o requerimento de desistência formulado pela parte autora,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo485, inciso VIII, do CPC. Custas pelo desistente na forma do artigo 90 do CPC. Deixo de proceder o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, uma vez que este Juízo não efetuou qualquer restrição. Sem honorários, visto que não houve citação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. NOVA IGUAÇU, 7 de julho de 2026. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular