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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Divórcio Litigioso 0825283-68.2025.8.19.0209

Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0825283-68.2025.8.19.0209
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, confirmo a tutela de evidência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO O DIVÓRCIO DAS PARTES.Devendo serobservado quenão há bens a partilhar e que o cônjuge virago não alterou o nome. Condeno a ré nas despesas e em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa. Observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 6 de julho de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0825283-68.2025.8.19.0209 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio na qual o requerente alega que é casado com a parte ré desde 25 de maio de 2013, pelo regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão do index 207828103. Que possuem uma filha maior e capaz. Que não há bens a partilhar. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de evidência no id 213408320. A requerida ré foi devidamente citada (id 254727985) e quedou-se inerte, conforme certidão id 280071735. É o relatório. Decido. A parte ré, devidamente citada, não se manifestou, razão pela qual decreto a revelia. O pedido encontra respaldo no parágrafo sexto do artigo 226 da Constituição Federal, razão pela qual deve ser acolhido. Pelo exposto, confirmo a tutela de evidência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO O DIVÓRCIO DAS PARTES.Devendo serobservado quenão há bens a partilhar e que o cônjuge virago não alterou o nome. Condeno a ré nas despesas e em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa. Observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 6 de julho de 2026. FABIO MARQUES BRANDAO Juiz Titular