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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800801-49.2025.8.19.0082

Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0800801-49.2025.8.19.0082
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação para que a ré mantenha os autores vinculados ao plano de saúde, assegurando a continuidade da cobertura assistencial, sem imposição de novos períodos de carência em relação às coberturas anteriormente existentes; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice oficial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até 30 de agosto de 2024 e, a partir de então, incidência da sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária aplicável ao período, vedada a cumulação de encargos; CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ. Havendo interposição de recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para, querendo, contrarrazoar a presente, no prazo legal. Após, com ou sem elas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com as nossas homenagens de estilo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo:0800801-49.2025.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA GIOSEFFI DOS SANTOS, LAERT DOS SANTOS ANDRADE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE PINHEIRAL ( 679 ) RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por Ana Carolina Gioseffi dos Santos e Laert dos Santos Andrade em face de Unimed Volta Redonda Cooperativa de Trabalho Médico, por meio da qual pretendem o direito à portabilidade de carências, assegurando-se a manutenção integral da cobertura assistencial, a condenação da ré à permanência dos autores no plano de saúde contratado, com todas as garantias contratuais e legais, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sustentam que a primeira autora, Ana Carolina Gioseffi dos Santos, manteve vínculo empregatício com a própria requerida, sendo beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial disponibilizado pela empregadora, registrado sob o nº 0179 050004104881 5, plano regulamentado, de contratação coletiva empresarial com patrocínio, acomodação coletiva, segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia e abrangência municipal. Aduzem que o segundo autor, Laert dos Santos Andrade, figurava como dependente da primeira autora no referido plano de saúde, registrado sob o nº 0179 200062000006 6, possuindo as mesmas características contratuais. Informam que, com o encerramento do vínculo empregatício da primeira autora, em 04/04/2025, a requerida forneceu carta de portabilidade, comunicando que os planos de saúde seriam suspensos, sendo necessária a celebração de novo contrato para continuidade da assistência. Narram que, cientes do direito à portabilidade de carências previsto na Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, a primeira autora entrou em contato com a requerida em 10/04/2025, portanto dentro do prazo legal de 60 (sessenta) dias, com o objetivo de migrar para plano individual ou familiar, preservando as carências já cumpridas, ocasião em que apenas lhe foram informados os valores dos planos disponíveis. Relatam que, após o recebimento das verbas rescisórias, em 12/04/2025, a primeira autora voltou a contatar a requerida para formalizar a adesão ao novo plano e efetuar os pagamentos devidos, porém não obteve êxito. Afirmam que, em 24/04/2025, realizou nova tentativa de contato telefônico, igualmente sem sucesso, motivo pelo qual, em 25/04/2025, buscou atendimento por meio do aplicativo WhatsApp, sendo orientada a procurar os canais de atendimento da unidade localizada na Rua 33, Vila Santa Cecília, em Volta Redonda/RJ. Prosseguem afirmando que, em 28/04/2025, a primeira autora compareceu pessoalmente ao endereço indicado, sendo orientada a dirigir-se ao setor de relacionamento com o cliente. No local, foi informada de que não seria possível dar prosseguimento ao procedimento, em razão de indisponibilidade do sistema de precificação decorrente da aplicação de reajuste de 20% nas mensalidades, sendo orientada a retornar em 02/05/2025. Alegam que, na data indicada, receberam proposta de adesão a novo plano de saúde, a qual foi assinada digitalmente pelos autores e encaminhada para análise da operadora. Afirmam que, em 08/05/2025, ao entrarem em contato para acompanhar o andamento da proposta, foram informados de que o pedido havia sido recusado, circunstância posteriormente confirmada por correio eletrônico encaminhado pela requerida. Aduzem que, ao solicitarem esclarecimentos acerca dos motivos da negativa, foram informados apenas de que a requerida optara por não os aceitar como novos beneficiários, sem qualquer justificativa idônea. Sustentam, assim, que, embora preenchidos todos os requisitos legais para a portabilidade de carências, a requerida indeferiu o pedido de forma arbitrária e sem fundamentação, impedindo abusivamente a continuidade da cobertura assistencial. Asseveram que a situação se mostra ainda mais grave em razão do estado de saúde do segundo autor, portador da forma fistulizante da Doença de Crohn, tendo sido submetido, em 2020, à cirurgia para retirada do íleo terminal e do ceco em decorrência de fibrose estenosante provocada pela enfermidade. Informam que, desde então, realiza tratamento contínuo e por prazo indeterminado mediante infusão do medicamento imunobiológico Infliximabe, com resultados satisfatórios, sendo imprescindível a manutenção da terapêutica para evitar agravamento do quadro clínico. Acrescentam que o tratamento é realizado por meio de infusões bimestrais, sendo que a próxima aplicação estava prevista para o dia 30/05/2025, razão pela qual a negativa da requerida comprometeria a continuidade do tratamento, tornando inviável a exigência de novo período de carência de dois anos, além de impor elevado ônus financeiro aos autores, diante do alto custo da medicação. A inicial veio instruída com os documentos de ids. 193977563 / 193977580. Por meio da decisão de id. 194846861, foi deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência para determinar que a requerida promovesse o restabelecimento do plano de saúde dos autores. Regularmente citada, a ré apresentou contestação tempestiva no id. 201673854, acompanhada de documentos, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, requerendo a denunciação da lide à Uniconsult Ltda. e sustentando a perda superveniente do interesse de agir. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, o exercício regular de direito, a configuração de mero aborrecimento e a ausência do dever de indenizar, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica no id. 222443984. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré, no id. 278498431, requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no id. 284122045. Relatados, decido. A produção de outras provas revela-se despicienda, porquanto a controvérsia cinge-se a verificar: (i) se os autores preencheram os requisitos legais para o exercício da portabilidade de carências; (ii) se a negativa da ré em efetivá-la mostrou-se legítima ou abusiva; (iii) se os autores fazem jus à manutenção definitiva da cobertura assistencial, sem submissão a novos períodos de carência; e (iv) se a conduta da requerida é apta a ensejar compensação por danos morais. Tais questões podem ser suficientemente dirimidas à luz da prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide. Cinge-se, portanto, a controvérsia à verificação da legalidade da recusa da requerida em efetivar a portabilidade de carências postulada pelos autores após a extinção do vínculo empregatício da primeira autora, bem como à análise das consequências jurídicas decorrentes dessa conduta, notadamente quanto ao direito à manutenção da cobertura assistencial e à configuração de danos morais. I. Das preliminares. a) Da ilegitimidade passiva. A preliminar não merece acolhimento. Ainda que se admita a participação da administradora de benefícios nas tratativas contratuais, tal circunstância não afasta a legitimidade passiva da operadora, uma vez que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços, respondendo solidariamente perante o consumidor, conforme entende o STJ:(STJ - AREsp: 2710340, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 05/11/2024). Além disso, a alegação de que a requerida não participou da fase de negociação é frontalmente contrariada pelos elementos constantes dos autos. Conforme narrado na inicial e corroborado pela documentação acostada, diversos prepostos da própria requerida realizaram atendimento aos autores, inclusive de forma presencial, nas dependências da operadora, ocasião em que foram prestadas informações acerca da contratação do novo plano e da análise da proposta apresentada. Desse modo, é inequívoca a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da demanda. REJEITO, portanto, a preliminar. b) Da perda superveniente do interesse de agir. Igualmente não assiste razão à requerida. O eventual cumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos não acarreta a perda superveniente do interesse processual, porquanto a decisão liminar possui natureza precária e provisória, estando sujeita à confirmação, modificação ou revogação por ocasião da prolação da sentença. O interesse processual somente desapareceria caso a pretensão dos autores tivesse sido definitivamente satisfeita por fato superveniente e independente da tutela jurisdicional, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido, consolidou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que o cumprimento da tutela provisória não importa em perda superveniente do objeto ou do interesse de agir, justamente em razão do caráter precário da medida, a qual demanda confirmação por decisão de mérito(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00051884220208190042 202100106097, Relator.: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 21/07/2021, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/07/2021). REJEITO, pois, a preliminar. II. Mérito. Importa destacar, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo, portanto, as disposições da Lei nº 8.078/90, por estarem presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (prestação de serviços, conforme artigo 3º, (sec) 2º, do mesmo diploma legal). A matéria, inclusive, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante dispõe a Súmula nº 469, segundo a qual: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Em razão disso, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O (sec) 3º do referido dispositivo estabelece que o fornecedor somente se exime da responsabilidade quando comprovar:(i) a inexistência do defeito na prestação do serviço; ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, nenhuma dessas excludentes restou demonstrada. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que os autores diligenciaram reiteradamente para exercer o direito à portabilidade de carências, realizando contatos telefônicos, atendimento via aplicativo de mensagens e comparecendo presencialmente às dependências da própria requerida, sempre buscando regularizar a contratação do novo plano de saúde. A própria contestação confirma que a proposta deixou de ser efetivada em razão de inconsistências cadastrais relativas à utilização de código e tabela incompatíveis, circunstância que evidencia falha operacional interna da cadeia de fornecimento, e não qualquer conduta imputável aos consumidores. Em nenhum momento, contudo, a requerida comprovou ter comunicado os autores acerca dessa inconsistência, tampouco demonstrou que lhes oportunizou a regularização da pendência ou apresentou solução apta a viabilizar a continuidade da cobertura assistencial. Também não demonstrou a inexistência de defeito na prestação do serviço, limitando-se a atribuir a negativa a questões administrativas internas, tampouco produziu qualquer prova capaz de evidenciar culpa exclusiva dos autores ou de terceiro, únicas hipóteses que poderiam afastar sua responsabilidade objetiva, na forma do artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, além de não infirmar os fatos narrados na inicial, a defesa apresentada reforça a conclusão de que o insucesso da portabilidade decorreu exclusivamente de falha administrativa da própria cadeia de fornecimento, circunstância que não pode ser oposta aos consumidores. É certo, ainda, que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não exonera a parte autora do dever de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, entendimento consolidado na Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Todavia, esse ônus foi integralmente satisfeito. Os autores acostaram aos autos documentos que demonstram o vínculo contratual, a carta de portabilidade, os diversos contatos mantidos com a requerida, os atendimentos presenciais, as mensagens trocadas entre as partes e a negativa de efetivação da contratação, formando conjunto probatório suficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Passa, então, a incidir o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbindo à requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus do qual manifestamente não se desincumbiu. Veja-se, ainda, que a requerida igualmente deixou de comprovar a ocorrência de qualquer hipótese que impedisse o exercício da portabilidade de carências prevista na Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS. Não demonstrou inadimplência dos autores, ausência de vínculo ativo, insuficiência do prazo mínimo de permanência, incompatibilidade entre os planos ou qualquer outra circunstância prevista no artigo 3º da Resolução. Em verdade, toda a defesa repousa na alegação de falha cadastral interna, circunstância que, além de não constituir requisito legal para recusa da portabilidade, evidencia defeito na prestação do serviço e reforça a incidência da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos morais, igualmente assiste razão aos autores. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde extrapola o mero inadimplemento contratual, por agravar a aflição e a angústia experimentadas pelo beneficiário, especialmente quando envolvida a continuidade de tratamento médico indispensável. No caso concreto, os autores permaneceram privados da segurança decorrente da manutenção do plano de saúde justamente quando buscavam assegurar a continuidade da assistência médica, sendo submetidos a sucessivas tentativas frustradas de atendimento, ausência de informações claras e incerteza quanto à continuidade do tratamento do segundo autor. Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram efetiva lesão aos direitos da personalidade, sendo devida a compensação pelos danos morais experimentados. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter compensatório e pedagógico da indenização, reputo adequado fixar a compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pelos autores e desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação para que a ré mantenha os autores vinculados ao plano de saúde, assegurando a continuidade da cobertura assistencial, sem imposição de novos períodos de carência em relação às coberturas anteriormente existentes; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice oficial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até 30 de agosto de 2024 e, a partir de então, incidência da sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária aplicável ao período, vedada a cumulação de encargos; CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ. Havendo interposição de recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para, querendo, contrarrazoar a presente, no prazo legal. Após, com ou sem elas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com as nossas homenagens de estilo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I. PINHEIRAL, 6 de julho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular