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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Habilitação de Crédito 0151210-56.2024.8.19.0001

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0151210-56.2024.8.19.0001

Ementa

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determinando a inclusão do nome do habilitante no Quadro Geral de Credores no valor total de R$ 807.843,29 (oitocentos e sete mil, oitocentos e quarenta e três Reais e vinte e nove centavos), que deverá ser incluído na Classe I (Trabalhista) no limite dos 150 salários-mínimos vigentes na data do pagamento do crédito, devendo o saldo residual ser incluído na Classe III (Quirografário). Suspendo a exigibilidade das custas, diante da gratuidade de justiça ora deferida e deixo de fixar honorários por ausência de litigiosidade. Ao Administrador para promover a devida anotação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto por ELIZALANE GHIOTTI DE SOUZA GRAMACHO em face da massa falida de VARIG S.A., em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida sociedade, representado por título executivo judicial. Cálculo apresentado pelo Administrador Judicial às fls. 167/170. Manifestação do Ministério Público à fl. 178, opinando pela inclusão do crédito no QGC na forma apontada pelo AJ. Em que pese devidamente intimado, o habilitante manteve-se inerte, conforme certidão cartorária à fl. 187. Manifestação do Administrador Judicial no sentido de que os valores a serem inseridos do QGC devem observar o limite de 150 salários mínimos da data da quebra. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O crédito do habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial. O referido crédito tem origem em título executivo judicial, cuja certidão foi devidamente juntada aos autos. Quanto à verificação dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros, que devem se dar até a data da decretação da Quebra, nos casos de Falência, verifico que foram observados os requisitos previstos no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05. Neste sentido, observa-se que o cálculo inicialmente realizado pela administração judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido. Em relação à classificação do crédito, deve-se ter como norte a norma do artigo 83, inciso I c/c inciso VI, alínea c , da Lei 11.101/05, conforme transcrita abaixo: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; [...] VI - créditos quirografários, a saber: [...] c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; Assim, a classificação dos créditos derivados da legislação trabalhista como preferencial, no processo falimentar, está limitada a 150 salários-mínimos e o restante será incluído na classe quirografária. Doravante, diferentemente do alegado pelo Administrador Judicial, o valor de 150 salários-mínimos deverá ser apurado com base no salário-mínimo vigente na data do efetivo pagamento do crédito e não na data da quebra. E assim porque, não obstante a omissão do legislador quanto ao critério temporal, observa-se que a mens legis consiste em conferir especial tratamento à classe dos trabalhadores, cuja verba possui caráter alimentar, imprescindível à subsistência do trabalhador. Diante desse contexto, a utilização do valor do salário-mínimo vigente à época da decretação da falência para fins de aplicação da limitação prevista no artigo 83, I, da Lei nº 11.101/2005 acarretará relevante prejuízo ao credor trabalhista e, consequentemente, reduzir o privilégio garantido pela lei. Sobre o tema, Fábio Ulhoa Coelho esclarece que: O salário mínimo a ser considerado, na definição do limite dos créditos em concurso na classe dos empregados e equiparados, deve ser o vigente na data do pagamento. A lei não estabelece critério temporal para identificação do parâmetro máximo, mas deve ser adotado o valor vigente no dia do pagamento para que não se frustre o tratamento privilegiado a que têm direito os assalariados. Se fosse adotado, por exemplo, o valor do salário mínimo da data da decretação da falência, e o pagamento retardasse alguns anos, como esse índice tem sido anualmente reajustado, menos empregados teriam o tratamento preferencial. Em suma, deve ser usado o critério que melhor preserve o poder de compra do dinheiro, valor que leva o intérprete a escolher o salário mínimo vigente na data do pagamento como a base de cálculo do limite da preferência (Comentários à Lei de Falências e Recuperação Judicial, 11ª ed., RT, 2016, p. 307-308). Corroborando esse entendimento, a 15ª Câmara Cível deste E. TJRJ decidiu que o valor do salário mínimo deverá ser o vigente à época do pagamento, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. QUADRO GERAL DE CREDORES. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO TRABALHISTA. LIMITE DE 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. OMISSÃO LEGISLATIVA. MENS LEGIS. A decisão agravada determinou que apenas o valor equivalente à 150 salários mínimos, em vigor na data da quebra, fosse inscrito na categoria preferencial trabalhista . O saldo remanescente foi incluído como crédito quirografário. A parte credora, ora Agravante, pretende que seja considerado o salário-mínimo em vigor à época do pagamento. A norma do art.83, inciso I, da Lei nº11.101/2005 é omissa quanto aos critérios que se discute no presente recurso. Nesse cenário, a solução da lide exige que se busque a mens legis que, no referido dispositivo, revela tratamento especial à classe dos trabalhadores. Neste passo, considera-se, no caso, o salário-mínimo na data do pagamento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 0055911-65.2018.8.19.0000, Décima Quinta Câmara Cível, rel. Des. MARIA REGINA NOVA, Julgado em 13/03/2019). O Ministério Público, por sua vez, concordou com os cálculos e classificações apresentados, de modo que não há óbice à homologação respectiva e consequente inclusão no Quadro Geral de Credores, na forma apresentada pelo Administrador Judicial, observando-se, porém o limite de 150 salários mínimos da data do pagamento. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determinando a inclusão do nome do habilitante no Quadro Geral de Credores no valor total de R$ 807.843,29 (oitocentos e sete mil, oitocentos e quarenta e três Reais e vinte e nove centavos), que deverá ser incluído na Classe I (Trabalhista) no limite dos 150 salários-mínimos vigentes na data do pagamento do crédito, devendo o saldo residual ser incluído na Classe III (Quirografário). Suspendo a exigibilidade das custas, diante da gratuidade de justiça ora deferida e deixo de fixar honorários por ausência de litigiosidade. Ao Administrador para promover a devida anotação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.