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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Habilitação de Crédito 0184747-43.2024.8.19.0001

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0184747-43.2024.8.19.0001

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido determinando a inclusão do nome da habilitante no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 69.033,38 (sessenta e nove mil, trinta e três reais e trinta e oito centavos) que deverá ser incluído na categoria I preferencial trabalhista. Suspendo a exigibilidade das custas, diante da gratuidade de justiça ora deferida e deixo de fixar honorários por ausência de litigiosidade. Ao administrador para promover a devida anotação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto por AMANCIO ALMEIDA PALITOT FILHO em face de S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA, em que o requerente argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida sociedade, representado por título executivo judicial. Sentença de fls. 441/442 julgou extinto o feito em razão do reconhecimento da decadência do direito. Embargos de Declaração opostos pela parte autora às fls. 455/459. Decisão de fls. 486/488 acolheu os embargos e afastou a alegação de decadência, tornando sem efeito a sentença de fls. 441/442. Cálculo apresentado pelo Administrador Judicial às fls. 492/495. Manifestação do Ministério Público à fl. 506, opinando pela inclusão do crédito no QGC na forma apontada pelo AJ. Discordância do habilitante à fl. 510, na qual impugna os cálculos apresentados pelo AJ e alega que o valor apresentado na inicial está correto. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O crédito do habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial. O referido crédito tem origem em título executivo judicial, cuja certidão foi devidamente juntada aos autos. Quanto à verificação dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros, que devem se dar até a data da decretação da Quebra, verifico que foram observados os requisitos previstos no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05. Neste sentido, em que pese a impugnação genérica do habilitante, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido. O Ministério Público, por sua vez, concorda com os cálculos apresentados, de modo que não há óbice à homologação respectiva e consequente inclusão no Quadro Geral de Credores, na forma apresentada pelo Administrador Judicial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido determinando a inclusão do nome da habilitante no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 69.033,38 (sessenta e nove mil, trinta e três reais e trinta e oito centavos) que deverá ser incluído na categoria I preferencial trabalhista. Suspendo a exigibilidade das custas, diante da gratuidade de justiça ora deferida e deixo de fixar honorários por ausência de litigiosidade. Ao administrador para promover a devida anotação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.