Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INTERESSE PROCESSUAL – AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – DESNECESSIDADE DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO – INDEFERIMENTO TÁCITO.
O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade da parte obter por meio do processo a proteção ao seu interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão” (Tema 350 de Repercussão Geral STF). Considerando que o auxílio-acidente é devido desde o primeiro dia útil subsequente à cessação do auxílio-doença, em caso de sequelas permanentes, o interesse de agir decorre do indeferimento tácito do pleito pela autarquia.