Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Vara Única da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, Antiga Rua Projetada, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28180-000 SENTENÇA Processo:0801198-51.2024.8.19.0080 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça Trata-se de execução de alimentos ajuizada por Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, neste ato representados por seu genitor, em face de FABIANA DE SOUZA OLIVEIRA, visando ao recebimento das prestações referentes aos meses de setembro a novembro de 2024, bem como das vencidas no curso do processo, sob o rito da prisão. Os exequentes noticiaram a quitação integral do débito alimentar, conforme documento juntado no id. 247727525. O Ministério Público opinou pela extinção do feito, ante a satisfação da obrigação no Id 256716622. É o relatório. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que a obrigação foi integralmente adimplida, conforme expressamente reconhecido pelos exequentes. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. ITALVA, 19 de maio de 2026. RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Titular