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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0823869-84.2024.8.19.0204

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0823869-84.2024.8.19.0204
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares apresentadas pelo réu e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos da fundamentação acima, resolvendo o mérito, na forma do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Revogo a antecipação parcial da tutela deferida no id 145422117, ressaltando não havendo nem mesmo comprovação de depósito dos valores incontroversos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida [ID145325736]. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo:0823869-84.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALEXANDRE DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, proposta por JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. Alega ter firmado contrato de financiamento de veículo em 22 de junho de 2022, com cláusula de alienação fiduciária, prevendo 60 sessenta prestações mensais e consecutivas de R$ 1.539,54, vencendo a primeira em 22 de julho de 2022. Sustenta que a taxa de juros contratada era de 2,96% ao mês, mas que a taxa aplicada pela instituição financeira de 3,27% ao mês, e que, pelo valor da taxa contratada, haveria diferença de R$ 98,52 no valor da prestação (que não seria de R$ 1.539,54, e sim de R$ 1.441,02), perfazendo R$ 5.911,41 cobrado a maior no contrato. Reclama, ainda, que houve incidência de tarifas cobradas de forma leviana, quais sejam registro de contrato (R$ 298,88), cadastro (R$ 823,00) e seguro (R$1.600,00), este fruto de venda casada (sem possibilidade de contratar seguro diverso, em desacordo com o REsp 1.639.620), totalizando R$ 2.721,88 de cobrança indevida, impondo-se a restituição em dobro de R$ 5.443,76. PLEITEIA antecipação de tutela para que os próximos boletos sejam emitidos com os valores incontroversos e que seu nome não seja incluído nos cadastros restritivos, bem como que seja mantido na posse direta do veículo dado como garantia do contrato de financiamento. PEDE reconhecimento da ilegalidade das tarifas, com restituição da quantia de R$ 5.443,76 em dobro; recálculo das parcelas, com juros conforme contrato, e devolução do valor pago a maior nas parcelas, perfazendo 11.822,81 (já em dobro). Inicialmente distribuído para a 4ª Vara Cível do Fórum Regional de Bangu, foi deferida gratuidade de Justiça e deferida parcialmente a tutela de urgência, [id 145422117], para que a ré se abstivesse de incluir o nome do autor em cadastro restritivo de crédito, salvo se a negativação decorrer de comunicação diversa do caso em tela, sob pena de multa a ser fixada em eventual execução. Quanto ao requerimento de modificação da taxa de juros contratada e emissão de novos boletos, a tutela foi indeferida, por demandar dilação probatória. Deixou-se de designar audiência prevista no artigo 334 do CPC, diante do grande volume de distribuição de ações e do desinteresse manifestado pelo autor. Determinou-se a citação e intimação da ré para apresentação de contestação, bem como a indicação de contatos eletrônicos pela parte autora. Em sua contestação [ID151115729], o réu Banco Pan S.A. apresentou preliminar de oposição à tramitação do feito junto ao Núcleo de Justiça 40, argumentando contrariedade à adesão ao Juízo 100 % Digital; suscitou a inépcia da inicial, sustentando que o autor não especificou quais cláusulas contratuais entende como abusivas, tampouco detalhou os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o que prejudica a defesa e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 330 do CPC. Argumentou que os pedidos apresentados pelo autor são genéricos e imprecisos, não havendo indicação clara das cláusulas que se pretende revisar, nem a quantificação adequada do valor incontroverso, contrariando o disposto no art. 330, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC. Alegou carência de ação do autor, por ausência de interesse processual e necessidade de tutela jurisdicional, especialmente quanto à revisão da taxa de juros remuneratórios, defendendo que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura, não havendo limite à taxa de 12% nem vedação à capitalização de juros. Impugnou o requerimento de assistência judiciária gratuita, argumentando que a aquisição do bem demonstra capacidade financeira do autor, não sendo admissível a concessão do benefício diante da propriedade de veículo e do financiamento aprovado. Contestou o valor indicado como incontroverso pelo autor, sustentando que deve corresponder ao valor de capital ainda não amortizado do empréstimo, nos termos do art. 586 do Código Civil, e que qualquer valor depositado menor que o pactuado deve ser indeferido. Ressalta não ter havido depósito do valor incontroverso, conforme determina artigo 330, par. 2º e 3º do CPC , sendo inepta a petição inicial, o que enseja, ainda, a revogação da tutela antecipada concedida, ressaltando a inexistência de recusa do Banco em receber o pagamento na forma pactuada, conforme art. 335 do Código Civil. No mérito, a Requerida defendeu a legalidade das taxas e encargos pactuados, afirmando que foram contratados de livre e espontânea vontade pelo autor, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade na contratação. Sustentou a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, defendendo a legalidade da taxa pactuada e a ausência de abusividade, bem como defendeu a legalidade da capitalização de juros. Afirmou que, no caso de inadimplência, incidem apenas os encargos previstos no contrato: juros remuneratórios, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, não havendo cumulação de comissão de permanência com correção monetária. Contestou a alegação de cumulação de encargos contratuais, esclarecendo que os encargos incidem de forma simultânea, mas não cumulada, sobre o valor do débito, inexistindo abusividade ou dupla penalização do devedor. Requereu o afastamento da descaracterização da mora, argumentando que o simples ajuizamento de ação revisional não inibe a caracterização da mora. Defendeu a legalidade da cobrança dos valores a título de seguros, sustentando que a contratação do seguro de proteção financeira ocorreu por livre e espontânea vontade do autor, estando expressa na Cédula de Crédito Bancário e no Termo de Adesão do Seguro. Afirmou a legalidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem, registro de contrato e tarifa de cadastro, com base em entendimento do STJ (REsp 1578553/SP) e normas do Conselho Monetário Nacional, não havendo abusividade na cobrança dos valores pactuados [ID151115729]. Contestou o pedido de repetição de indébito em dobro, argumentando que não houve cobrança indevida, pois todos os valores estão respaldados pelas cláusulas contratuais e pela legislação vigente, sendo incabível a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Impugnou o cálculo apresentado pelo autor, alegando que foi elaborado de forma unilateral e sem observância das disposições contratuais, não podendo ser imposto à Requerida, devendo prevalecer os valores pactuados no contrato. Pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova. Defendeu a desnecessidade da prova pericial, argumentando que a matéria é exclusivamente de direito e que, caso seja deferida, os custos devem ser arcados pelo autor. Informou que não tem interesse na realização de audiência conciliatória. O autor manifestou-se sobre a contestação, rebatendo as preliminares e, no mérito, repisando os argumentos de abusividade na cobrança de juros capitalizados, tarifas bancárias e seguro, pleiteando a revisão contratual, restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu o julgamento antecipado da lide, com procedência total dos pedidos iniciais [ID161032617]. Decisão do id 213863151, já pelo Juízo do 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, mantendo o processamento do feito na serventia, ante a Resolução CNJ nº 398/2021 e na Resolução OE TJRJ nº 27/2025, que vedam a oposição à remessa do processo ao Núcleo de Justiça 4.0 em determinadas hipóteses, e destacou que o processo tramita eletronicamente, não havendo prejuízo às partes. Na mesma decisão, foi determinada a intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir, não tendo elas se manifestado (certidão id 240106722). Proferido novo despacho determinando a especificação das provas que as partes pretendiam produzir, com fundamento nos artigos 6º, 7º e 8º, em conjunto com o artigo 357, (sec)2º, do Código de Processo Civil, estabelecendo prazo para manifestação e possibilidade de requerimento de julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão [ID264923905]. A parte ré informou que não possuía outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado do feito [ID269685984], não tendo a parte autora se manifestado [ID277805566]. Aberto prazo para apresentação de alegações finais em prazo sucessivo de quinze dias [ID279614322], a parte autora apresentou suas razões finais, ratificando os pedidos iniciais e reiterando os fundamentos jurídicos e fáticos expostos ao longo do processo [ID284368846], sem apresentação de peça pela ré [ID291934159]. É O RELATÓRIO. DECIDO. Superação das preliminares 1. Da alegação de inépcia da inicial: A preliminar de inépcia não merece prosperar, pois a petição inicial descreve os fatos, indica as cobranças que entende indevidas e abusivas, e quantifica o valor incontroverso, em conformidade com o art. 330, (sec)2º, do CPC. Ademais, os documentos essenciais foram juntados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa [ID151115729]. 2. Da alegação de carência de ação: Não há carência de ação, pois o autor demonstrou legitimidade e interesse processual ao pleitear a revisão contratual e a restituição de valores supostamente pagos a maior, estando presente o binômio necessidade e adequação [ID151115729]. A alegação de legalidade das taxas e capitalização dos juros é questão a ser apreciada em sede de mérito. 3. Da impugnação à gratuidade de justiça: trata-se de impugnação genérica, certo que o benefício foi deferido com base na documentação acostada, não tendo sido apresentado elemento concreto pela ré apto a afastar a hipossuficiência financeira da parte autora. Mérito 1. Da taxa de juros remuneratórios: Não há evidência de abusividade na taxa de juros pactuada, que está dentro dos parâmetros de mercado e foi expressamente prevista no contrato, conforme extrato e quadro de condições da operação [ID151115739]. As instituições financeiras podem cobrar juros de acordo com as regras de mercado, superiores inclusive a 12% ao ano, pois esses são livremente pactuáveis, de modo que, se a parte autora pactuou com o banco no sentido de pagar juros contratado, deve arcar com sua responsabilidade, até mesmo porque teve prévio conhecimento das cláusulas firmadas na avença, não podendo, agora, vir alegar cobrança indevida. A taxa média de juros, como o próprio nome sugere, é mero parâmetro de comparação, não vinculando os operadores de crédito, salvo evidente e manifesto abuso, o que não se vê no caso em tela. Mister destacar que sobre a matéria houve edição da SÚMULA 382 pelo STJ, cuja ementa trago à colação: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". O entendimento é de que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (ementa da SÚMULA 541 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). Como dito, consta dos autos que a taxa de juros incidente foi devidamente informada no contrato de mútuo celebrado com a parte consumidora, nos moldes do artigo 6º, III, do CDC, e, dessarte, não há base para relativização do primadopacta sunt servanda. Os bancos emprestam os valores aos consumidores e devem receber por isso. Os juros são, justamente, a remuneração do capital. Os valores cobrados nos contratos estão expostos, pelo que não é aceitável que depois de firmarem os contratos, venham os consumidores alegar desconhecimento ou abusividade. Estes somente firmaram os contratos porque quiseram fazê-lo. Não foram obrigados ou coagidos a tanto. Vale ressaltar que o consumidor possui a sua disposição diversas instituições financeiras, com estipulações de diferentes taxas de juros, cabendo ao mesmo pesquisar sobre as condições que mais lhe interessam. 2. Da capitalização de juros: O contrato prevê expressamente a capitalização mensal de juros, sendo válida nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada do STJ, que admite a capitalização desde que pactuada [ID151115739]. Sobre o anatocismo, é importante frisar que se trata de prática que atualmente não é vedada pelo ordenamento jurídico para os contratos firmados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que esteja expressamente prevista no contrato, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado pelo egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA REPETITIVO 246:É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.). 3. Da cobrança de tarifas: As tarifas de registro de contrato (R$ 298,00) e de cadastro (R$ 823,00) estão previstas no contrato e são permitidas pela regulamentação do Banco Central, não havendo demonstração de abusividade ou ausência de contraprestação [ID151115739]. Neste sentido, quanto à tarifa de cadastro, Tema 620 do STJ: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Assim, editada a súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. E quanto à tarifa de registro de contrato, Tema 958 do STJ, item 2.3: "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." 4. Da cobrança de seguro: A contratação do seguro foi facultativa, expressamente prevista e aceita pelo autor, conforme itens 2.vi e 13 das condições gerais do contrato [id 145190340]: "2) DECLARO que, previamente à emissão desta CCB compreendi e concordei com todos os fluxos que compõem o Custo Efetivo Total ("CET"), em especial: ... (vi) SEGURO PRESTAMISTA: se disponível e por mim contratado, é a proteção financeira que objetiva a amortização ou liquidação da dívida em caso de sinistro, conforme condições contratadas... ... (13) DECLARO ter ciência da importância do seguro prestamista e de que posso optar por contratá-lo, ou não, podendo alternativamente negociá-lo livremente e diretamente, realizando a contratação autônoma com companhia seguradora de minha escolha." Vale destacar que o contrato foi firmado em junho de 2022, e a ação foi distribuída em setembro de 2024, sem notícia de reclamação junto à ré ou à seguradora relativa a tais cobranças, certo, ainda, que no período estava coberto pelo seguro. Em paralelo, não há demonstração de que o autor logrou contrato de seguro junto a seguradora diversa, mediante valor inferior de prêmio. Não demonstrada, pois, ilegalidade ou vício. 5. Da repetição de indébito: Conforme se extrai do parecer técnico acostado pelo autor no id 145190341, o recálculo foi feito excluindo-se as tarifas e produtos e serviços acima examinados e tidos como lícitos, não se mostrando, pois, adequado, que no cálculo do financiamento sejam computados apenas o valor líquido (valor do bem abatido do valor de entrada) e o IOF, sem as demais verbas relativas e produtos e serviços efetivamente prestados e válidos, conforme acima já apreciado. Destarte, não restando comprovada cobrança indevida, não há que se falar em restituição de valores, de forma simples ou em dobro. Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares apresentadas pelo réu e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos da fundamentação acima, resolvendo o mérito, na forma do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Revogo a antecipação parcial da tutela deferida no id 145422117, ressaltando não havendo nem mesmo comprovação de depósito dos valores incontroversos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida [ID145325736]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular