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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0809461-42.2025.8.19.0208

Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0809461-42.2025.8.19.0208
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, REVOGO A TUTELA concedida no ID 186520026 e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre do valor da causa, devendo ser observado o benefício da Gratuidade de Justiça já concedido. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 6 de julho de 2026. MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0809461-42.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE EVANGELISTA CORDEIRO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta por JORGE EVANGELISTA CORDEIRO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narra a parte autora, em síntese, que vem sofrendo mensalmente descontos em seu contracheque relativos a empréstimo consignado não contratado e que afirma desconhecer a origem, vez que nunca realizou contratação para tanto junto ao réu. Requer: a) A concessão de tutela de urgência para determinar que o Banco réu suspenda os descontos em seu contracheque; b) A declaração de nulidade do empréstimo discutido nos autos, bem como a inexigibilidade de todo e qualquer débito relacionado a ele; c) A devolução em dobro dos valores descontados; e d) A condenação da instituição financeira ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Concedida a antecipação de tutela no ID 186520026. Contestação no ID 191849308 suscitando a ré, preliminarmente, inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor e a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, alega em síntese que a parte autora, no dia 21/07/2021, celebrou com o Banco requerido o contrato de Empréstimo consignado de nº 225645061 (proposta de n° 871377122), no valor de R$ 10.185,66 (dez mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 185,60 (cento e oitenta e cinco reais e sessenta centavos). Sendo certo que o referido contrato se trata, na realidade, de um refinanciamento que a parte autora contraiu para saldar suas outras dívidas perante a instituição requerida. Dessa forma, todas informações relativas ao negócio discutido nos autos, tais como taxas, encargos, forma de pagamento e demais condições, foram devidamente veiculadas em linguagem clara e objetiva, não havendo, pois, que se falar em qualquer tipo de vício de informação ou ilegalidade. Destaca, ainda, que a modalidade contratual firmada entre as partes foi introduzida no Ordenamento Pátrio por meio da Lei n.º 10.820/2003, sendo, portanto, um contrato lícito. Informa, também, que a parte autora, de fato, se beneficiou com os recursos liberados pelo Banco réu, tendo em vista que, conforme se depreende do comprovante de transferência apresentado, verifica-se que a Instituição Requerida promoveu o depósito de todos os valores devidos diretamente na conta de nº 0550860-6, agência n.º 3313, do Banco BRADESCO S/A de titularidade da parte autora. Certidão do ID 265229499 informando que a parte autora não se manifestou em réplica. Em provas, requer a parte ré a expedição de ofício ao Banco em que foi depositado os valores referentes ao contrato. A parte autora, por seu turno, informou não ter outras a produzir. É o relatório. Decido. Primeiramente, passo à análise das preliminares. REJEITO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, uma vez que a prova da miserabilidade se faz por qualquer meio em direito admitido, podendo resultar da notória condição econômica da parte ou de seu representante. No caso dos autos, o impugnante não conseguiu demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais. Ademais, a própria narrativa constante na inicial, bem como os documentos que instruem a inicial, demonstram a hipossuficiência financeira da parte autora. REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, tendo em vista que a demanda é meio hábil e necessária para, eventualmente, se obter o que se pretende, até porque a pretensão resistida, demonstrada na contestação pelo réu, faz surgir o interesse na obtenção do provimento jurisdicional, sendo certo que o direito de ação é uma garantia constitucionalmente assegurada, não sendo possível exigir que a parte esgote as vias administrativas antes de ingressar com a demanda judicial. Ainda, apesar da ré alegar que solucionou o problema de forma administrativa, tal fato teria ocorrido no mesmo dia da concessão da tutela de urgência, ou seja, após a propositura da demanda. REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, tendo em vista que a inicial preenche todos os requisitos necessários à sua compreensão e considerando que os documentos essenciais à propositura da demanda foram devidamente apresentados aos autos, bem como que a procuração anexada aos autos no ID 181765365 não se mostra genérica, pois especifica que os poderes outorgados serão para propor ação em face do Banco réu. Passo à análise da prejudicial de mérito. REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, uma vez que a hipótese não é de vício, mas sim de fato do serviço, razão pela qual a norma aplicável à espécie é aquela prevista no art. 27 do CDC, segundo a qual a pretensão tem prazo prescricional de cinco anos, sendo certo que a contagem se dá da última parcela. Passo à análise do mérito. De início, INDEFIRO O PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO requerido pela instituição financeira ré, uma vez que a questão comporta o julgamento antecipado da lide, tendo em vista os documentos apresentados aos autos são suficientes para elucidação da lide. Quanto à inversão do ônus da prova, esta opera-seope legis, por força do (sec)3º do artigo 14 do CDC. Deve ser ressaltado que a relação jurídica objeto da presente demanda é indubitavelmente de consumo, face à hipossuficiência econômica e técnica da parte autora perante a instituição ré, prestadora de serviço. Por este motivo, aplicam-se a esta demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor e dispositivos constitucionais pertinentes. Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC. Todavia, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito. Incidência do Enunciado de Súmula nº 330 do E. TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Dessa forma, não obstante o autor alegue que não solicitou a contratação do empréstimo ora impugnado, a partir da análise do contrato anexado no ID 191849310, observa-se que este foi firmado no dia 21/07/2027, ou seja, antes do autor se aposentar, que se deu no dia 22/06/2022 conforme documento do ID 186422894. Assim, em análise da geolocalização gerada no momento da contratação do empréstimo, nota-se que esta se localiza próximo à FFP/UERJ (Faculdade de Formação de Professores), instituição a qual o autor era funcionário à época da contratação: Ainda, ao analisarmos o comprovante de transferência apresentado aos autos no ID 191849311, verifica-se que o valor relacionado a ele foi depositado na mesma conta, banco e agência em que a parte autora recebe seus proventos de aposentadoria, qual seja Banco 237, Agência 3313 e Conta 5508606. Dessa forma, destaca-se que a parte autora não contestou a alegação de que teria recebido os referidos valores em conta de sua titularidade ou de que tenha se aproveitado economicamente do contrato, nem mesmo impugnou os documentos e a assinatura apresentada no documento do ID 191849310 ou requereu a produção de prova pericial em face desta. Assim, deve ser rechaçada qualquer alegação de fraude ou falha na prestação dos serviços da instituição financeira ré. Neste sentido, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO DIGITAL. DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado. - Sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação digital, a efetiva transferência do valor à conta do autor e a ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pela instituição financeira. - Apelação do autor sustenta erro na sentença, ausência de contratação, insuficiência da autenticação eletrônica e da fotografia, além de impossibilidade de considerar a não devolução dos valores como aceitação tácita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, diante da alegação de fraude; e (ii) verificar a existência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR - Relação de consumo caracterizada, com aplicação do CDC às instituições financeiras. - Responsabilidade objetiva do fornecedor, afastada quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou fato exclusivo do consumidor. - Contratação realizada por meio digital, com autenticação eletrônica e confirmação por fotografia reconhecida pelo autor em audiência. - Valor do empréstimo creditado em conta bancária de titularidade do autor, sem impugnação específica ou apresentação de prova em sentido contrário. - Ônus da impugnação específica não cumprido pelo autor, tornando incontroversos os fatos apresentados pela instituição financeira. - Inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. - Ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira e inexistência de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. --------------------------------------------------------------------Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; CPC, arts. 373, I, 374, IV, 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação nº 0884490-11.2023.8.19.0001, Des. Marcos André Chut, j. 10/03/2026; TJ/RJ, Apelação nº 0800506-47.2024.8.19.0017, Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas, j. 14/10/2025; TJ/RJ, Apelação nº 0001860-34.2022.8.19.0075, Des. Maria Regina Fonseca Nova Alves, j. 17/06/2025. (0800736-94.2024.8.19.0080 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 05/05/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Desse modo, não há que se falar em falha na prestação do serviço pelo réu, pela ausência de provas mínimas do fato constitutivo do direito autoral, não se desincumbindo o autor do ônus que lhe cabia, de acordo com o artigo 373, I do CPC. Isto posto, REVOGO A TUTELA concedida no ID 186520026 e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre do valor da causa, devendo ser observado o benefício da Gratuidade de Justiça já concedido. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 6 de julho de 2026. MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular