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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0867724-29.2024.8.19.0038

Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0867724-29.2024.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do TOI de nº 10652238 e da dívida dele decorrente, no valor de R$ 3.686,33; b) CONDENAR a parte ré a se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão dos débitos ora declarados inexistentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00; c) CONDENAR a parte ré a se abster de realizar cobranças dos débitos ora declarados inexistentes, sob pena de multa de R$ 500,00, por cada cobrança indevida, limitada a R$ 5.000,00; Diante do disposto no artigo 86, do CPC: a) condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em R$ 500,00; e b) condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, estes arbitrados em R$ 500,00, devendo, contudo, ser observada a suspensão prevista no artigo 98, (sec) 3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida à parte autora. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 6 de julho de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 8° Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0867724-29.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA DO CARMO FONSECA MELO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Alega a parte autora, consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica, em resumo, ter sido surpreendida por comunicado da ré, em agosto de 2024, informando sobre inspeção técnica no medidor de energia de sua unidade, resultando na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10652238 e cobrança de R$ 3.686,33, referente ao período de junho de 2022 a julho de 2024. A autora sustenta que o período apurado é anterior ao contrato de locação firmado em 24 de junho de 2024, tendo solicitado a instalação de energia apenas em agosto de 2024, e afirma não ter realizado qualquer conduta que alterasse o consumo informado nas faturas. Requer, ao final, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a abstenção da ré em suspender o fornecimento de energia elétrica em razão do não pagamento das faturas relativas ao TOI, a desconstituição da cobrança do TOI e dos débitos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do total da condenação [ID147806679]. A decisão judicial proferida indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, e deferiu o benefício da gratuidade de justiça à autora. [ID148168530]. A parte ré ofereceu contestação sustentando, em resumo, que a irregularidade que originou o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) encontra-se devidamente comprovada nos autos, sendo legítima a cobrança do valor correspondente ao consumo não registrado. Argumentou que, após a constatação da irregularidade, é lícito à concessionária proceder ao refaturamento das faturas, observando a média dos três maiores valores de consumo mensal em até doze ciclos regulares anteriores ao início da irregularidade, nos termos da Resolução Normativa da ANEEL. Ressaltou ainda que a autora teria se beneficiado do não pagamento da energia consumida durante o período em que o registro esteve prejudicado, sendo, portanto, justo o ressarcimento. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido [ID156511333]. A autora apresentou réplica, na qual reiterou os argumentos da petição inicial, impugnando a validade do TOI e a regularidade da cobrança, além de requerer a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial para esclarecimento das questões técnicas relativas ao consumo de energia e à alegada irregularidade [ID178752263]. No presente feito, foi proferida decisão saneadora na qual foram delimitados como pontos controvertidos a existência da suposta irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora, a regularidade do procedimento de lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e apuração do débito pela concessionária, bem como o cabimento de indenização por danos morais e materiais. Na mesma decisão, foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora, facultando às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, com advertência de que o silêncio seria interpretado como ausência de interesse na produção de outras provas além das já acostadas, e determinado à ré a juntada do histórico de consumo da unidade consumidora, seis meses antes e seis meses após o TOI, sob pena de se ter como não comprovada a irregularidade [ID279494409]. Em atendimento à decisão, a parte ré apresentou manifestação reiterando os argumentos defensivos e informando que não possuía outras provas a produzir além das já apresentadas, bem como procedeu à juntada do histórico de consumo. [ID287053079]. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Alega a parte autora a ilegalidade na lavratura de TOI número 10652238 e na cobrança das parcelas decorrentes da suposta irregularidade. Presente a relação de consumo a responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva da parte ré, por sua vez, somente poderá ser excluída se esta demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do artigo 14, (sec) 3º, do CDC. Além do dever legal, decorrente do disposto no artigo 14, do CDC e que existe independente de qualquer decisão sobre o ônus da prova, verifica-se, no presente caso, que houve decisão judicial determinando a inversão do ônus da prova para que o réu comprovasse a irregularidade que deu origem ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) [ID279494409]. Contudo, mesmo intimado da decisão, o réu não produziu a prova técnica indispensável para demonstrar a regularidade de sua conduta. Não é suficiente para demonstração da irregularidade a prova produzida unilateralmente pela parte ré, principalmente porque, nos termos da Súmula nº 256 do E. TJRJ, "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.". A parte autora e o juízo não possuem conhecimento técnico específico e, uma vez controvertida a questão da regularidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), é dever do réu, seja em razão do expressamente disposto no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, ou da decisão de inversão do ônus da prova, produzir prova técnica, através de perito oficial e equidistante das partes, para comprovação da suposta irregularidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 256 DO TJRJ. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). NÃO OSTENTA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DOCUMENTO UNILATERAL. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO APARELHO MEDIDOR NÃO COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ESPECÍFICA. 1. Relação de consumo configurada entre a concessionária de serviço público e o usuário, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 254 do TJRJ. 2. Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que não ostenta presunção de legitimidade, por se tratar de documento unilateral produzido pela concessionária, sem o contraditório efetivo. 3. Incidência súmula nº. 256, deste TJRJ.4. Inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Necessidade de a concessionária demonstrar a efetiva existência da irregularidade, por meio de prova técnica robusta e imparcial.5. Concessionária ré, que não se desincumbiu do ônus de comprovar o desvio de energia elétrica imputado à consumidora. Existência de falha na prestação do serviço, consoante o disposto no (sec) 1º, do artigo 14, do CDC.6. Ausência de perícia técnica oficial realizada por órgão independente. Insuficiência da prova unilateral produzida pela concessionária, por configurar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.7. Matéria de alta complexidade técnica que demanda conhecimento especializado. Regularidade do TOI somente demonstrável mediante prova pericial por profissional imparcial.8. Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que deve ser aplicada em harmonia com os princípios constitucionais. Perícia técnica não facultativa, mas exigível quando necessária à adequada caracterização da irregularidade.9. Danos morais não configurados. Mero envio de cobrança contestável que não gera, por si só, dano moral indenizável. Ausência de demonstração de abalo psíquico efetivo ou constrangimento.10. Proteção consumerista que não significa amparo ao inadimplente, mas garantia de legitimidade das cobranças baseadas em devido processo legal.11. Recurso a que se nega provimento.(0009894-30.2020.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 15/07/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL))(grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. COBRANÇA UNILATERAL POR SUPOSTA FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA INDEPENDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame: trata-se de apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidora em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. II - Questão em discussão: a regularidade do TOI lavrado unilateralmente pela concessionária e a existência de prova idônea que legitime a cobrança por suposta fraude no medidor, bem como a caracterização de falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por dano moral. III - Razões de decidir: Relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova em favor da parte autora.Ausência de perícia técnica realizada por entidade imparcial ou por órgão competente.Inexistência de notificação prévia ou de lavratura de ocorrência policial que assegurasse a cadeia de custódia do equipamento. TOI fundado em alegações unilaterais, sem observância das normas da ANEEL (Resolução 1.000/2021). Impossibilidade de cobrança baseada em prova unilateral (Súmula 256 do TJRJ). Conduta da concessionária que vulnera os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação (art. 6º, III, CDC). Dano moral in re ipsa, decorrente da imputação indevida de conduta fraudulenta e da indevida inserção de encargo na fatura. IV - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0809431-74.2024.8.19.0003 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO - Julgamento: 09/09/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL))(grifos acrescidos) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA UNILATERAL DE TOI. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. COBRANÇA ABUSIVA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por dano moral, proposta por consumidor contra concessionária de energia elétrica, sob alegação de cobrança abusiva oriunda de TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade) unilateralmente lavrado. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do TOI, determinar o cancelamento dos débitos a ele vinculados e condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o TOI lavrado pela concessionária é suficiente para comprovar a existência de irregularidade no medidor de energia elétrica; (ii) apurar se é cabível a indenização por danos morais pela suspensão de serviço essencial; (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por dano extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O TOI, lavrado unilateralmente pela concessionária, não possui presunção de legitimidade e, conforme a Súmula 256 do TJERJ, não constitui prova idônea da irregularidade alegada, especialmente diante da ausência de perícia técnica e de observância dos requisitos normativos da ANEEL (Resolução nº 1000/2021).4. Incide a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo ônus da concessionária demonstrar a regularidade da cobrança, o que não se verificou nos autos. 5. A autora teve de suportar conduta abusiva da parte ré em condicionar o restabelecimento do serviço ao pagamento do parcelamento imputado, fato que gerou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento e enseja dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado na Súmula 89 do TJERJ, sendo desnecessária a comprovação de abalo concreto. 6. A indenização arbitrada em R$ 6.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, os precedentes da Corte em hipóteses semelhantes e o caráter pedagógico da medida. IV.DISPOSITIVO 8. Recurso do réu desprovido. Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 186 e art. 944; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, (sec)2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, (sec)3º e 42, parágrafo único; Resolução ANEEL nº 1000/2021, art. 590, II. Jurisprudência relevante citada: TJERJ, Súmula nº 89 e nº 256; STJ, REsp nº 1414115/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 15.05.2014. ; TJERJ, Apelação Cível nº 0046254-62.2019.8.19.0001, Des. André Luiz Cidra, j. 27.04.2023; Apelação Cível nº 0040199-08.2018.8.19.0203, Des. Sirley Abreu Biondi, j. 19.05.2022. (0805576-02.2023.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 09/10/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))(grifos acrescidos) Relevante, também, que o réu utilizou, conforme documento TOI por ele emitido, o critério previsto no artigo 595, inciso III, da Resolução 1.000/21 ANEEL, que assim dispõe: "Art. 595. Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: ... III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade;..." Porém, não indicou a parte ré quais foram os meses utilizados como parâmetro para o cálculo realizado. Portanto, também irregular a forma de cálculo do valor supostamente devido, eis que em desconformidade com o Regulamento da Agência Reguladora. Deve ser ainda destacado que a parte ré não impugnou de modo especificado a alegação da parte autora, de que celebrou contrato de locação em 24/6/24, solicitando a instalação da energia elétrica somente em agosto de 2024, sendo o TOI anterior a este período. Além de não impugnar tal alegação, que se presume, assim, verdadeira, na forma do artigo 341 do CPC, o réu não juntou aos autos o contrato celebrado com a parte autora, a fim de demonstrar a data de início da contratação. Portanto, não ficou comprovado pelo réu que a parte autora era responsável pelo imóvel no período considerado no TOI. Deste modo, ausente prova da regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), prova essa que cabia à parte ré produzir, deve ser declarada a nulidade do TOI discutido. Ausente, ainda, dano de ordem moral, uma vez que não houve a suspensão do serviço essencial ou inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo ao crédito, tendo ocorrido mera cobrança indevida, incapaz de provocar a alteração do comportamento psicológico da parte autora. Nesse sentido: Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Sentença improcedência. Reforma em parte. Serviço de fornecimento de energia elétrica. LIGHT. Constatação de irregularidade em medidor durante a realização de vistoria. Cobrança fundamentada em TOI. Documento lavrado unilateralmente, sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ausência de legitimidade. Súmula 256 desta Corte. Perícia não realizada. Direito à restituição dos valores pagos indevidamente.Dano moral não configurado. Inocorrência de corte de energia ou negativação do nome do Autor. Súmula 230 deste Tribunal. Provimento parcial do recurso, na forma do art. 932, V, a, do CPC, para declarar a inexistência do o termo e determinar a restituição dos valores dele decorrentes. (0018788-43.2017.8.19.0008 - APELAÇÃO - Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 04/03/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (grifos acrescidos) Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do TOI de nº 10652238 e da dívida dele decorrente, no valor de R$ 3.686,33; b) CONDENAR a parte ré a se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão dos débitos ora declarados inexistentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00; c) CONDENAR a parte ré a se abster de realizar cobranças dos débitos ora declarados inexistentes, sob pena de multa de R$ 500,00, por cada cobrança indevida, limitada a R$ 5.000,00; Diante do disposto no artigo 86, do CPC: a) condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em R$ 500,00; e b) condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, estes arbitrados em R$ 500,00, devendo, contudo, ser observada a suspensão prevista no artigo 98, (sec) 3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida à parte autora. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 6 de julho de 2026. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular