Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certificadas as custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente foi intimada, por publicação, para se manifestar acerca do resultado da constrição e indicar as providências necessárias ao prosseguimento da execução, bem como foi expedida intimação pessoal ao endereço constante dos autos, a qual retornou com a anotação mudou-se . Cumpre ressaltar que incumbia à parte manter atualizado seu endereço perante o Juízo, não podendo se beneficiar da própria omissão para obstar o regular andamento do processo. Decorrido lapso temporal suficiente, a parte permaneceu inerte, deixando de promover os atos que lhe competiam para o regular prosseguimento da execução, caracterizando o abandono da causa. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certificadas as custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.