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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0809403-69.2025.8.19.0004

Julgamento
04/07/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0809403-69.2025.8.19.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados porALLAN DOUGLAS TAVARES VIEIRA COSTAem face deCARREFOUR BANCOS.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0809403-69.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN DOUGLAS TAVARES VIEIRA COSTA RÉU: CARREFOUR BANCO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento proposta porALLAN DOUGLAS TAVARES VIEIRA COSTAem face deCARREFOUR BANCOS.A., na qual a parte autora sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de crédito pessoal firmado em 15/12/2024, postulando a limitação dos encargos aos patamares médios divulgados pelo Banco Central, com a consequente revisão das parcelas, abatimento de valores pagos a maior e descaracterização da mora. A petição inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais procuração, declaração de hipossuficiência, contracheques, contrato de empréstimo e, sobretudo, planilhas SGS do Banco Central. Sustenta a parte autora que a taxa de juros contratada (indicada como 3,99% ao mês e 63,61% ao ano) superaria a média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação (1,73% ao mês e 27,82% ao ano), resultando, segundo a narrativa autoral, em cobrança excessiva e justificando a revisão das cláusulas contratuais, com indicação do valor que entende devido. Sob o id 183982015 foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a citação. Citada, a parte ré apresentou contestação sob o id 190706898,suscitando preliminar de inépcia da inicial. No méritosustentou a regularidade da contratação e a legalidade dos encargos pactuados, afirmando que a taxa de juros aplicada se encontra dentro dos parâmetros de mercado, destacando que a taxa efetivamente praticada no contrato estaria em consonância com a média do mercado divulgada pelo Banco Central, de modo que inexistiria discrepância relevante capaz de caracterizar abusividade, além de impugnar os cálculos apresentados pela parte autora e requerer a improcedência integral dos pedidos . Em réplica (id 220396798), a parte autora rebateu os argumentos defensivos, reiterando a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios, afirmando que a diferença entre a taxa contratada e a média do BACEN seria suficiente para justificar a intervenção judicial, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como a procedência dos pedidos iniciais, mantendo a validade dos cálculos apresentados e impugnando as alegações da instituição financeira . No curso da instrução, intimados a especificar provas apenas o autor se manifestou protestando pela produção de prova pericial contábil, id246893410. O réurequereu o julgamento antecipado do mérito, ao argumento de que a controvérsia - centrada essencialmente na alegada abusividade da taxa de juros em comparação com a média do Banco Central - é eminentemente de direito e pode ser resolvida mediante análise do acervo documental já produzido. Encerrada a instrução, as partes se manifestaram em alegações finais, a ré em id 276382477 e a parte autora id 276781822. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. De plano, afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que é plenamente inteligível a pretensão do autor, de modo a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de outras provas a produzir na forma do art.355, I do CPC. Cuida-se de ação revisional de contrato bancário por meio da qual a parte autora pretende a limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio divulgado pelo Banco Central, ao argumento de que os encargos pactuados em contrato de crédito consignado seriam abusivos. A controvérsia central reside em verificar se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato - 3,99% ao mês, conforme indicado pelas partes - revela-se excessiva quando comparada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, em torno de 1,73% ao mês, a justificar a revisão do pacto. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, pois, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, (sec)2º, do referido diploma. No caso, trata-se de contrato de adesão, no qual não há margem para negociação individual das cláusulas, o que justifica a incidência dos princípios protetivos do consumidor. Contudo, a revisão judicial das cláusulas contratuais não se opera de forma automática. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (especialmente nos julgamentos dos REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS) firmou entendimento no sentido de que a intervenção judicial sobre os juros remuneratórios constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Para tanto, utiliza-se como parâmetro indicativo a comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo considerado abusivo, em regra, o percentual que a supera de forma significativamente relevante, como nas hipóteses em que ultrapassa uma vez e meia, o dobro ou até mesmo o triplo desse referencial. Desse modo, a taxa média do Banco Central deve ser compreendida como instrumento de aferição, e não como limite legal absoluto. A mera superação da média não autoriza, por si só, a revisão do contrato, sendo imprescindível a demonstração de discrepância substancial, apta a evidenciar a existência de vantagem exagerada, nos termos do art. 51, (sec)1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a diferença existente entre a taxa praticada e a média de mercado não se mostra expressiva. Ainda que se adote a versão mais gravosa indicada pela parte autora (3,99% ao mês), a variação em relação à média de 1,73% ao mês representa acréscimo que, embora real, situa-se dentro da oscilação ordinária das operações de crédito, não evidenciando, por si, situação de abusividade manifesta. Assim, não se configura a hipótese excepcional apta a autorizar a intervenção judicial no conteúdo do contrato, inexistindo demonstração de que os encargos pactuados coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A prova produzida pela parte autora não conduz a resultado diverso. As planilhas de cálculo possuem natureza unilateral e tais documentos não demonstram, de forma consistente, que a taxa de juros aplicada extrapole os parâmetros de normalidade do mercado financeiro. De outro lado, a instituição financeira ré trouxe aos autos documentação suficiente a comprovar a regularidade da contratação, a clareza das condições pactuadas e a ciência da parte autora quanto aos encargos assumidos, não havendo notícia de vício de consentimento ou de cláusulas ocultas. Diante desse cenário, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não sendo possível reconhecer a alegada abusividade. Ausente demonstração de ilegalidade ou de onerosidade excessiva, impõe-se a manutenção das condições contratuais originalmente pactuadas, não havendo que se falar em limitação dos juros remuneratórios, recálculo das parcelas, restituição de valores ou descaracterização da mora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes deve ser revisto em decorrência de suposta prática de juros abusivos. 2. Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, (sec) 2º estão submetidos às disposições do Código de Defeso do Consumidor. Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 3. Conforme dispõe o artigo 51, IV, da Lei nº 8.078/90, o princípio da autonomia de vontade não autoriza a previsão de cláusulas contratuais abusivas e que estabeleçam obrigações demasiadamente onerosas ao consumidor, permitindo sua modificação ou revisão, nos moldes do artigo 6º, V, do referido diploma. 4. Critério estabelecido pelo STJ, como identificador da abusividade da taxa dos juros prevista no contrato, que fixou como parâmetro as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (REsp 271.214/RS, voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp Rel. p. Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003) ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma), ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min, Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). 5. Os percentuais de juros, de 13,5% a.m. e 366,55% a.a, foram fixados dentro dos parâmetros estabelecidos pela Corte Superior, quando comparado à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, à época da celebração do pacto, de 7,88% ao mês e de 148,60% ao ano, inexistindo abusividade. 6. Recorrente que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, conforme art. 373, I, do CPC e verbete de súmula nº 330 deste TJRJ, não havendo falar na revisão do pacto, repetição do indébito em dobro ou danos morais, impondo a manutenção da sentença de improcedência. 7. Recurso conhecido e desprovido, na forma do artigo 932, IV, "a" e "b", majorando-se os honorários advocatícios, em desfavor da apelante, para 12% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, (sec)11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. (0818493-84.2024.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 25/09/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados porALLAN DOUGLAS TAVARES VIEIRA COSTAem face deCARREFOUR BANCOS.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO GONÇALO, 4 de julho de 2026. ANDRE PINTO Juiz Substituto