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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0053929-48.2008.8.19.0038

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0053929-48.2008.8.19.0038

Ementa

Tendo em vista a inércia do(a) autor(a) por mais de 30 (trinta) dias; considerando que ele(a) deixou de praticar o ato processual que lhe competia no prazo de 5 (cinco) dias, apesar de pessoal e regularmente intimado(a) para tanto; tendo em conta, por fim, que os(as) réus(rés) não se manifestaram sobre a extinção do processo por abandono da causa pelo(a) autor(a) (artigo 485, § 6º, CPC), EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, III c/c §§ 1º e 6º, do Código de Processo Civil. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigos 82, § 2º e 485, § 2º, segunda parte, ambos do CPC). Condeno o(a) autor(a) a pagar honorários advocatícios ao advogado do(a) primeiro(a) réu(ré) (artigos 85, caput e 485, § 2º, segunda parte, ambos do CPC), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tendo em vista a inércia do(a) autor(a) por mais de 30 (trinta) dias; considerando que ele(a) deixou de praticar o ato processual que lhe competia no prazo de 5 (cinco) dias, apesar de pessoal e regularmente intimado(a) para tanto; tendo em conta, por fim, que os(as) réus(rés) não se manifestaram sobre a extinção do processo por abandono da causa pelo(a) autor(a) (artigo 485, § 6º, CPC), EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, III c/c §§ 1º e 6º, do Código de Processo Civil. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigos 82, § 2º e 485, § 2º, segunda parte, ambos do CPC). Condeno o(a) autor(a) a pagar honorários advocatícios ao advogado do(a) primeiro(a) réu(ré) (artigos 85, caput e 485, § 2º, segunda parte, ambos do CPC), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se.