Ementa
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determinando a inclusão do nome do habilitante no Quadro Geral de Credores no valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), que deverá ser incluído no Quadro Geral de Credores na categoria I - preferencial trabalhista, e R$ R$ 143.681,66 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), na categoria VI - quirografários. Suspendo a exigibilidade das custas, diante da gratuidade de justiça ora deferida e deixo de fixar honorários por ausência de litigiosidade. Ao Administrador para promover a devida anotação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto por CLAUDIA ALESSANDRA FORTES AIUB em face da massa falida de MASSA FALIDA DE GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S/A e OUTRA, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida sociedade, representado por título executivo judicial. Cálculo apresentado pelo Administrador Judicial às fls. 41/42. Manifestação do Ministério Público à fl. 57, opinando pela inclusão do crédito no QGC na forma apontada pelo AJ. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O crédito do habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial. O referido crédito tem origem em título executivo judicial, cuja certidão foi devidamente juntada aos autos. Quanto à verificação dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros, que devem se dar até a data da decretação da Quebra, nos casos de Falência, verifico que foram observados os requisitos previstos no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05. Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo habilitante/pela administração judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido. Em relação à classificação do crédito, deve-se ter como norte a norma do artigo 83, inciso I c/c inciso VI, alínea c, da Lei 11.101/05, conforme transcrita abaixo: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; [...] VI - créditos quirografários, a saber: [...] c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; Assim, a classificação dos créditos derivados da legislação trabalhista, no processo falimentar, está limitada até 150 salários-mínimos e o restante será incluído na classe quirografária. O habilitante e o Ministério Público, por sua vez, concordaram com os cálculos e classificações apresentados, de modo que não há óbice à homologação respectiva e consequente inclusão no Quadro Geral de Credores, na forma apresentada pelo Administrador Judicial. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determinando a inclusão do nome do habilitante no Quadro Geral de Credores no valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), que deverá ser incluído no Quadro Geral de Credores na categoria I - preferencial trabalhista, e R$ R$ 143.681,66 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), na categoria VI - quirografários. Suspendo a exigibilidade das custas, diante da gratuidade de justiça ora deferida e deixo de fixar honorários por ausência de litigiosidade. Ao Administrador para promover a devida anotação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.