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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1005389-07.2026.8.13.0290

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1005389-07.2026.8.13.0290
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, c/c art. 801 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao procedimento da Lei nº 9.099/1995.

Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1005389-07.2026.8.13.0290/MG EXEQUENTE : SERVIFACIL GESTAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : WILLE ALVES DE LIMA FERREIRA (OAB MG161796) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SERVIFACIL GESTÃO E SERVIÇOS LTDA. em face de GLEISON GOMES RODRIGUES. A parte exequente foi intimada para regularizar a petição inicial, especialmente quanto à titularidade dos créditos e à legitimidade ativa. Na manifestação do evento 14, DOC1, a exequente reconheceu expressamente o equívoco em sua indicação no polo ativo, requerendo sua substituição por TIAGO MATOS DE SOUZA, sob o fundamento de que este teria sucedido a GOB MAGAZINE LTDA., beneficiária das notas promissórias executadas (evento 1, DOC10). Contudo, os documentos apresentados não demonstram a transmissão dos créditos à SERVIFACIL GESTÃO E SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica distinta daquela indicada nos títulos. Embora o distrato social juntado no evento 14, DOC5, atribua a Tiago Matos de Souza responsabilidade por ativos e passivos supervenientes da GOB MAGAZINE LTDA., tal circunstância não comprova a legitimidade originária da SERVIFACIL para ajuizar a execução. Ademais, permanece insuficientemente esclarecida a divergência entre o CNPJ constante das notas promissórias e aquele identificado nos documentos societários da GOB MAGAZINE LTDA. A substituição pretendida não configura mera regularização processual, mas alteração da própria parte exequente, sem demonstração de sucessão entre a autora originária e o terceiro indicado. Assim, não foram integralmente sanadas as irregularidades apontadas, especialmente quanto à legitimidade ativa, o que impede o regular prosseguimento da execução. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, c/c art. 801 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao procedimento da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Intimações e providências necessárias. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.