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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0806397-96.2025.8.19.0087

Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0806397-96.2025.8.19.0087
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0806397-96.2025.8.19.0087 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUNICE MARTA GERHARDT EXECUTADO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Tendo em vista que a parte não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, JULGO EXTINTA a presente Execução com base no art 924 c/c art. 485, VI, do C.P.C., em aplicação subsidiária nos termos do artigo 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Levante-se eventual penhora. Deixo de determinar a expedição de carta de crédito no valor da execução, pois basta a parte exequente promover o desarquivamento dos autos, para dar início à nova execução, em caso de fato novo consistente na localização do devedor e de bens em seu nome, passíveis de penhora. Cumpridas as formalidades legais,arquivem-se, SEMbaixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0806397-96.2025.8.19.0087 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUNICE MARTA GERHARDT EXECUTADO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Tendo em vista que a parte não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, JULGO EXTINTA a presente Execução com base no art 924 c/c art. 485, VI, do C.P.C., em aplicação subsidiária nos termos do artigo 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Levante-se eventual penhora. Deixo de determinar a expedição de carta de crédito no valor da execução, pois basta a parte exequente promover o desarquivamento dos autos, para dar início à nova execução, em caso de fato novo consistente na localização do devedor e de bens em seu nome, passíveis de penhora. Cumpridas as formalidades legais,arquivem-se, SEMbaixa. Publique-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 6 de julho de 2026. SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular