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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0806449-83.2026.8.19.0014

Julgamento
29/05/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0806449-83.2026.8.19.0014
Inteiro teor

Ementa

regatício ou haja rescisão do contrato de trabalho, o valor deverá ser de 17% (dezessete por cento) do salário mínimo nacional vigente. II- EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO: Pelas partes foi requerida a expedição de ofício ao empregador do réu, para que possa ser descontado em sua folha de pagamento, o valor referente a pensão alimentícia definitiva. III- DO PRAZO RECURSAL: As partes desistem do prazo recursal." O Ministério Público exarou parecer favorável ao acordo no index 285187499. Assim, declaro homologado, nestes autos, o acordo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Oficie-se ao empregador do réu, conforme requerido. Em atenção à sucumbência recíproca do artigo 86 do Código de Processo Civil, as despesas serão rateadas de forma igual e cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios de seus patronos, deferindo a gratuidade processual para as partes, nos termos da lei 1060/1950 e artigo 98 do CPC. Do Trânsito em julgado. Ausência de interesse recursal e homologação de acordo. Trata-se de sentença em virtude de homologação de acordo com a anuência do MP, o que demonstra a ausência de interesse processual para eventual recurso. Posto isso, a conduta processual implica a renúncia tácita ao recurso pela não utilidade do provimento judicial, o que ora homologo. Certifique-se, imediatamente, a coisa julgada, em atenção aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual. Certificado o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se. P. I. Registrada eletronicamente. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 29 de maio de 2026. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Titular

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo:0806449-83.2026.8.19.0014 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Vistos, etc. Trata-se de acordo celebrado pelas partes, em sede de ACIJ, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por AYLA VITÓRIA FRANCISCO GOMES, menor absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora, Em segredo de justiça, em face de Em segredo de justiça, nos seguintes termos: "I- DOS ALIMENTOS: o alimentante prestará ao alimentado o valor referente a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, que deverá ser descontado em folha de pagamento da empresa (HN EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, Rua Tenente Coronel Cardoso, 1031) e depositado em conta em nome da representante legal do alimentado, qual seja: BANCO DO BRASIL, ag.: 0005-1, conta corrente: 153422-X, pix telefone: (22) 999268015 (banco C6 Bank). Caso o alimentante venha a perder o vínculo empregatício ou haja rescisão do contrato de trabalho, o valor deverá ser de 17% (dezessete por cento) do salário mínimo nacional vigente. II- EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO: Pelas partes foi requerida a expedição de ofício ao empregador do réu, para que possa ser descontado em sua folha de pagamento, o valor referente a pensão alimentícia definitiva. III- DO PRAZO RECURSAL: As partes desistem do prazo recursal." O Ministério Público exarou parecer favorável ao acordo no index 285187499. Assim, declaro homologado, nestes autos, o acordo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Oficie-se ao empregador do réu, conforme requerido. Em atenção à sucumbência recíproca do artigo 86 do Código de Processo Civil, as despesas serão rateadas de forma igual e cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios de seus patronos, deferindo a gratuidade processual para as partes, nos termos da lei 1060/1950 e artigo 98 do CPC. Do Trânsito em julgado. Ausência de interesse recursal e homologação de acordo. Trata-se de sentença em virtude de homologação de acordo com a anuência do MP, o que demonstra a ausência de interesse processual para eventual recurso. Posto isso, a conduta processual implica a renúncia tácita ao recurso pela não utilidade do provimento judicial, o que ora homologo. Certifique-se, imediatamente, a coisa julgada, em atenção aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual. Certificado o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se. P. I. Registrada eletronicamente. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 29 de maio de 2026. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Titular