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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0809535-29.2025.8.19.0004

Julgamento
02/07/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0809535-29.2025.8.19.0004
Inteiro teor

Ementa

Isto posto,julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, por não concorrer o interesse processual para prosseguimento da ação. Cancele-se a distribuição, na forma do art. 290, do CPC. Custas ex lege.P.I. SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2026. CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0809535-29.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENERGY KIDS CALCADOS E ACESSORIOS LTDA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação revisional entre as partes em epígrafe distribuída no ano de 2025. Foi proferida decisão indeferindo a gratuidade e determinando o recolhimento das custas conforme ID 275299981. A parte autora não efetuou o recolhimento das custas e requer o cancelamento da distribuição conforme decisão no ID 279939505. É o breve relatório. Decido. A parte autora devidamente intimada na pessoa de seu advogado, conforme determina o art. 290, do CPC, deixou transcorrer in albis seu prazo, sem atender ao juízo e recolher as custas devidas, demonstrando falta de interesse processual. Isto posto,julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, por não concorrer o interesse processual para prosseguimento da ação. Cancele-se a distribuição, na forma do art. 290, do CPC. Custas ex lege.P.I. SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2026. CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Titular