Ementa
Isto posto,julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, por não concorrer o interesse processual para prosseguimento da ação. Cancele-se a distribuição, na forma do art. 290, do CPC. Custas ex lege.P.I. SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2026. CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Titular