Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM MAIOR PARTE o pedido, confirmando os efeitos da tutela provisória de urgência deferida na decisão do evento 7 (Doc. 14), para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e do débito oriundo contrato nº 6000455105247733, no valor de R$ 293,43 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos), determinando a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito quanto ao referido débito; e para condenar a ré a pagar à autora compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescida de juros de mora correspondentes à Taxa Selic, dela deduzido o índice de atualização monetária, a contar da data da inscrição negativa Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quine por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.