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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0815785-15.2024.8.19.0004

Julgamento
04/07/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0815785-15.2024.8.19.0004
Inteiro teor

Ementa

sorte do processo, razão por que não há que se cogitar de aplicação do inciso III e, consequentemente, do parágrafo primeiro, ambos do art. 485, do CPC, mas sim de falta de interesse processual superveniente (inciso VI do mesmo artigo), o que dispensa a intimação pessoal e autoriza a extinção do processo de ofício, nos termos do parágrafo terceiro do art. 485, do CPC. Em caso de ser elidida a presunção de desinteresse, o próprio magistrado poderá exercer o juízo de retratação e o feito prosseguirá normalmente sem a sua remessa ao Tribunal, conforme enunciado aprovado pelo TJRJ. Nesses termos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0815785-15.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: FELLIPE OLIVEIRA DA SILVA COITINHO O processo teve a última manifestação do Autor há quase 1 ano e, desde então, encontra-se sem andamento aguardando diligência a ser realizada pelo mesmo. O decurso, por inércia da parte, de prazo tão extenso transcende o simples abandono e gera presunção hominis de indiferença à sorte do processo, razão por que não há que se cogitar de aplicação do inciso III e, consequentemente, do parágrafo primeiro, ambos do art. 485, do CPC, mas sim de falta de interesse processual superveniente (inciso VI do mesmo artigo), o que dispensa a intimação pessoal e autoriza a extinção do processo de ofício, nos termos do parágrafo terceiro do art. 485, do CPC. Em caso de ser elidida a presunção de desinteresse, o próprio magistrado poderá exercer o juízo de retratação e o feito prosseguirá normalmente sem a sua remessa ao Tribunal, conforme enunciado aprovado pelo TJRJ. Nesses termos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO GONÇALO, 4 de julho de 2026. CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Titular