Inteiro teor
SENTENÇA LUIS HENRIQUE SILVA CAVALCANTE ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A, alegando em síntese que buscou a ré para locar um veículo visando trabalhar como motorista de aplicativo. Contudo, relata que em março de 2023 envolveu-se em um acidente de trânsito com o veículo conduzido pela Sra. Joyce Barbosa. Aduz que o réu concedeu o prazo de dois dias para que o autor realizasse a cobertura dos danos e multa por rescisão contratual e ao buscar negociar o valor não obteve resposta positiva e tampouco participou da vistoria. Assim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e de tutela de urgência determinando a suspensão da exigibilidade dos valores cobrados pela ré, e no mérito a revisão do débito e a devida comprovação dos danos aduzidos limitando o valor da indenização pelos danos no veículo no patamar máximo de quatro mil reais, por fim, pediu a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao ID 10475023818 aduzindo que o aluguel é o preço da locação e que não houve fato superveniente que justificasse a revisão do contrato e que todos os encargos estão de acordo com a legalidade. Logo, pleiteou pela improcedência da pretensão autoral. Impugnação apresentada ao ID 10504278275 reiterando termos da inicial e rechaçando argumentação do réu. Decisão ao ID 10525245144 deferindo os benefícios da justiça gratuita, bem como a tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade das cobranças. É o relatório. Decido. Verifico que o processo encontra-se em ordem, não havendo outras preliminares a serem analisadas ou nulidade sanáveis de ofício, ao que passo à análise do mérito da presente demanda. A controvérsia consiste na legitimidade das cobranças decorrentes de contrato de locação de veículo, a extensão da responsabilidade contratual do locatário e a existência de dano moral indenizável. Assim, é incontroversa a existência de relação contratual de locação de veículo entre as partes, tendo o autor utilizado o automóvel para o exercício de atividade profissional como motorista de aplicativo. A controvérsia reside na legitimidade dos valores exigidos pela requerida em decorrência do acidente de trânsito narrado na inicial, especialmente quanto à cobrança dos danos materiais e da multa por rescisão contratual. Inicialmente, cumpre destacar que os contratos devem ser interpretados conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da probidade, previstos nos artigos 113 e 422 do Código Civil. Nesse sentido, embora o locatário esteja obrigado a utilizar o bem conforme sua destinação e a observar os deveres decorrentes da relação contratual, eventual responsabilização por danos materiais deve encontrar fundamento nas disposições contratuais aplicáveis e nos fatos efetivamente demonstrados. No caso, o autor não nega a ocorrência do acidente, mas questiona a extensão da obrigação exigida, alegando ausência de transparência na apuração dos danos e impossibilidade de acompanhar a vistoria realizada pela requerida. Por sua vez, a ré sustenta que os valores cobrados decorrem das condições contratuais pactuadas. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, incumbindo-lhe, ainda, demonstrar os fatos que sustentam a legitimidade dos valores cuja cobrança pretende manter. Nesse contexto, a documentação relativa aos reparos deve permitir a identificação dos serviços necessários, sua vinculação ao acidente e a correspondência entre os valores exigidos e os critérios contratualmente estabelecidos. O documento apresentado em ID 10423490244 contém discriminação de serviços e respectivos valores. Além disso, verifica-se que o autor pretende limitar sua responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente ao valor máximo de R$ 4.000,00. Entretanto, a fixação de limite indenizatório depende da comprovação das condições contratuais efetivamente pactuadas, especialmente quanto à existência de proteção contratada, franquia ou participação obrigatória do locatário nos prejuízos decorrentes de sinistro. A mera indicação unilateral do valor de R$ 4.000,00 não constitui fundamento suficiente para reconhecer a existência de limite contratual dessa natureza. Da mesma forma, a apresentação de orçamento ou relação de serviços não autoriza, automaticamente, a cobrança integral dos valores nele descritos, caso não demonstrada sua pertinência ao evento danoso e à obrigação assumida pelo locatário. Portanto, a revisão judicial deve observar os limites da obrigação comprovadamente constituída, afastando-se eventuais valores cuja exigibilidade não esteja demonstrada. O autor também questiona a cobrança de multa decorrente da rescisão do contrato de locação. A cláusula penal constitui obrigação acessória destinada a estabelecer previamente as consequências do inadimplemento ou da extinção contratual nas hipóteses convencionadas. Sua exigibilidade, contudo, pressupõe a demonstração de previsão contratual válida e da ocorrência do fato que autoriza sua incidência. Nos termos dos artigos 408 e 413 do Código Civil, a cláusula penal deve observar os pressupostos legais de incidência e poderá ser reduzida equitativamente quando configuradas as hipóteses previstas em lei. O autor requereu por último a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando ter sido submetido a cobrança abusiva e a prazo excessivamente reduzido para quitação dos valores exigidos. Assim, a responsabilidade civil pressupõe, como regra, a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso dos autos, os elementos apresentados não demonstram, por si sós, a ocorrência de violação concreta aos direitos da personalidade do autor, tampouco situação excepcional capaz de ultrapassar os transtornos inerentes à controvérsia contratual. Não há demonstração suficiente de exposição vexatória, constrangimento público ou outra circunstância específica que justifique a reparação pretendida. Assim, ausente comprovação de dano moral indenizável, impõe-se a improcedência do pedido. Pela decisão de ID 10525245144, foi deferida tutela provisória para suspender a exigibilidade das cobranças discutidas. Considerando que a controvérsia envolve a legitimidade dos valores exigidos, a manutenção da medida deve observar o resultado do julgamento definitivo. Reconhecida a inexigibilidade de determinada parcela, a suspensão anteriormente deferida deverá ser confirmada quanto a essa obrigação, não subsistindo, porém, em relação a valores cuja exigibilidade tenha sido regularmente demonstrada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS HENRIQUE SILVA CAVALCANTE em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A. para DECLARAR inexigíveis os valores cobrados a título de danos materiais que não estejam suficientemente comprovados, bem como inexigível a multa por rescisão contratual, caso não demonstrados a previsão contratual aplicável e o fato gerador de sua incidência, REJEITO o pedido de fixação automática do limite indenizatório de R$ 4.000,00, por ausência de demonstração suficiente de sua aplicabilidade contratual ao sinistro e CONFIRMO a tutela de urgência concedida anteriormente. Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios deverão ser distribuídos proporcionalmente ao decaimento de cada parte, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 22 de outubro de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito