Inteiro teor
I - RELATÓRIO 1. A autora JANAÍNA COSTA DE AZEREDO SÁ ajuizou ação declaratória c/c cobrança em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA e requereu a declaração de ilegalidade do Decreto Municipal nº 18/2016, a condenação do réu ao pagamento de R$ 4.200,00 referentes ao período de junho de 2016 a julho de 2017, com acréscimos correcionais, e a concessão da gratuidade de justiça. 2. Deferida a gratuidade de justiça, a parte ré foi citada para contestar. 3. Sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), por inadequação da via eleita, ao fundamento de que a pretensão deveria ser veiculada por ação coletiva pelo SISPUSBA. Embargos de declaração rejeitados. 4. Em sede de apelação, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, deu provimento ao recurso da autora, anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito, ao reconhecer que a existência de demanda coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB). 5. Após o retorno dos autos, foi determinada a citação eletrônica do réu, com as advertências legais. 6. Citado o Município pelo portal eletrônico, transcorreu in albis o prazo para apresentação de defesa. 7. Foi decretada a revelia do réu, sem aplicação dos efeitos materiais, em razão da indisponibilidade do interesse público (art. 345, II, do CPC). As partes foram intimadas a manifestar-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou a especificar provas. 8. O Município apresentou manifestação, na qual suscitou a prescrição quinquenal da pretensão autoral, invocando o Tema Repetitivo 1.005 do STJ e o Tema 82 do STF, e, no mérito, sustentou a natureza meramente autorizativa da Lei Municipal nº 27/2006, a regulamentação do benefício pelo Decreto nº 34/2006 e a legalidade de sua suspensão pelo Decreto nº 18/2016. A intempestividade da peça foi certificada pelo cartório. 9. Em réplica, a autora refutou a prescrição com base na interrupção do prazo pela citação válida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0004543-23.2016.8.19.0053, em 07/06/2016, e na aplicação da Súmula 383/STF, e reiterou a tese da ilegalidade do decreto suspensivo. 10. Intimadas as partes a especificar provas, a autora dispensou a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide; o Município deixou transcorrer o prazo in albis. 11. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 12. Cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é exclusivamente de direito, as partes foram intimadas a especificar provas e não manifestaram interesse na produção de provas, de modo que a dilação probatória é desnecessária. 13. O prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral. STJ. 1ª Seção. REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (recurso repetitivo). 13. No presente caso, o ato que origina a pretensão da autora é a publicação do Decreto Municipal nº 18/2016, ocorrida em 22/05/2016, que suspendeu o pagamento do benefício. O termo inicial do prazo prescricional é, portanto, 22/05/2016. 14. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a citação válida em ação coletiva interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação individual, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da demanda coletiva (STJ, AgInt no AREsp nº 1.831.684/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/09/2021). 15. O prazo recomeça a correr após o trânsito em julgado da ação coletiva (STJ, REsp 1.725.063/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin) e, uma vez reiniciado, por força do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, corre pela metade: Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 16. No caso, entre o início do prazo prescricional (22/05/2016) e a sua interrupção (24/05/2016), transcorreram 3 (três) dias do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. O prazo não correu no período de tramitação da ação coletiva (24/05/2016 a 22/07/2020). 17. Encerrada a causa interruptiva, o lapso prescricional foi retomado não pelo prazo de dois anos e meio, como previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, mas pelo período que faltava para completar os cinco anos, nos termos da Súmula 383/STF, ou seja, descontados os 3 (três) dias transcorridos antes da propositura da ação coletiva pelo sindicato. 18. Assim, o prazo prescricional somente se encerraria em 2025. Verifico que a presente ação foi distribuída em 04/03/2022, antes do término do prazo, pelo que rejeito a preliminar de prescrição. 19. Quanto ao mérito, a Lei Municipal nº 27/2006 autorizou o Chefe do Poder Executivo a instituir o Programa de Alimentação ao Trabalhador por meio do Cartão Alimentação, a ser pago a todos os funcionários e servidores efetivos, nos termos de regulamento específico (art. 1º), condicionado à existência de recursos financeiros suficientes (art. 4º). 20. Posteriormente, o Cartão Alimentação foi inscrito na Lei Municipal nº 210/2012, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis de São João da Barra, como direito básico dos servidores (art. 49, IV). 21. O Município publicou, em 22/05/2016, o Decreto nº 018/2016, pelo qual declarou situação de emergência econômico-financeira e determinou a limitação de despesas no âmbito do Poder Executivo Municipal. Em seu artigo 7º, foi prevista a suspensão do Cartão Alimentação : Art. 7º - Em razão da atual indisponibilidade financeira, fica suspenso, por prazo indeterminado, o benefício 'Cartão Alimentação', em conformidade com a disposição contida no artigo 4º da Lei Municipal nº 27/2006, de 22 de maio de 2006, publicada em 02 de junho de 2006. 22. Em seguida, o Município editou a Lei nº 463/2017, publicada em 25/07/2017, que suspendeu o benefício por via legislativa. No ano seguinte, a Lei nº 503/2018, publicada em 28/02/2018, instituiu novo benefício com a denominação de Cartão do Servidor , no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). 23. O Município sustenta que a Lei nº 27/2006 seria meramente autorizativa e que, como o benefício foi instituído por decreto regulamentador (Decreto nº 34/2006), seria igualmente legítima a sua suspensão por decreto. 24. Independentemente de a Lei nº 27/2006 ser autorizativa ou impositiva, o benefício foi expressamente inscrito como direito básico dos servidores pela Lei Municipal nº 210/2012 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis de São João da Barra), cujo artigo 49, IV, o elenca entre os direitos assegurados à categoria. A partir desse marco normativo, o fundamento do pagamento é a disposição estatutária, e não mais a Lei nº 27/2006 ou o decreto regulamentador. Torna-se desnecessária, portanto, a discussão sobre a natureza autorizativa da lei. 25. Outrossim, vigora no sistema legislativo pátrio o princípio do paralelismo das formas, pelo qual o instrumento normativo utilizado para a criação de um direito deve ser o mesmo empregado para sua suspensão ou extinção. Uma lei somente pode ser revogada ou suspensa por outra lei de igual natureza. 26. Nessa linha, o Tribunal de Justiça Fluminense, em precedente oriundo desta própria Comarca, assentou que tratando-se de benefício instituído por Lei, somente através de outra lei se legitima a sua suspensão, em prestígio ao princípio do paralelismo das formas ou da simetria (Apelação Cível nº 0000950-15.2018.8.19.0053, Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes). 27. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento firme no sentido de que: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO SUSPENDER A EFICÁCIA DE LEI. ATO NORMATIVO DE HIERARQUIA SUPERIOR. PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo não possui o condão de suspender a eficácia de ato normativo de hierarquia superior. Precedentes. [...] (AgR no RE n. 1.290.145, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 16/11/2020). [...] O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a lei não pode ser retirada do mundo jurídico por ato normativo que lhe seja inferior (ADI 1.410-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1º.02.2002) [...] (AgR-AgR no RE n. 633.841, Relª. Minª. Rosa Weber, j. 29/03/2016) . 28. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça Fluminense, em caso idêntico desta Comarca: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 27/2006 QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO DO 'CARTÃO ALIMENTAÇÃO'. ALEGOU O AUTOR QUE PASSADOS DEZ ANOS DESDE A SUA CRIAÇÃO, O BENEFÍCIO FOI SUSPENSO POR MEIO DO DECRETO Nº 18/2016. ADUZIU O SERVIDOR QUE O ADMINISTRADOR PÚBLICO NÃO PODE SUSPENDER BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR LEI ORDINÁRIA POR MEIO DE DECRETO, RAZÃO PELA QUAL REQUEREU A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO REFERIDO DECRETO, BEM COMO A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA INTITULADA 'CARTÃO ALIMENTAÇÃO' RELATIVA AO PERÍODO ENTRE JUNHO DE 2016 A JULHO DE 2017. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, SUSTENTANDO QUE O BENEFÍCIO FOI AUTORIZADO POR LEI E INSTITUÍDO POR DECRETO E SUSPENSO DA MESMA FORMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. OS ENTES FEDERATIVOS DEVEM MANTER CADASTRO NOS SISTEMAS DOS PROCESSOS ELETRÔNICOS, SENDO CONSIDERADA PESSOAL A CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA POR MEIO DO PORTAL DE SISTEMA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 246, §2º, DO CPC E 9º, DA LEI 11.419/2006. QUANTO AO MÉRITO, O 'CARTÃO ALIMENTAÇÃO' FOI CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 28/2006 E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 34/2006, QUE ESTABELECEU REQUISITOS PARA SUA OBTENÇÃO, PASSANDO O BENEFÍCIO A SER PAGO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS A PARTIR DE JUNHO/2006. APÓS, O BENEFÍCIO FOI INCLUÍDO NO ROL DOS DIREITOS ASSEGURADOS AOS SERVIDORES ATRAVÉS DA LEI Nº 210/2012, QUE PASSOU A SER O NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. POSTERIORMENTE, O PREFEITO À ÉPOCA EDITOU O DECRETO Nº 18/2016, QUE DECLAROU SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA E DETERMINOU A LIMITAÇÃO DE DESPESAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, SUPRIMINDO O BENEFÍCIO. SABE-SE QUE DECRETO EXECUTIVO NÃO PODE CRIAR, MODIFICAR OU MESMO EXTINGUIR DIREITOS, AINDA, RESTANDO AINDA CLARA A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, VISTO A IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO EXECUTIVO SUSPENDER A APLICAÇÃO DE LEI, BEM COMO A OFENSA AO PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (0002894-13.2022.8.19.0053 - APELAÇÃO. Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 12/12/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA) . 29. A ilegalidade do art. 7º do Decreto Municipal nº 18/2016 é manifesta, o que conduz ao acolhimento da pretensão autoral, com o pagamento das parcelas indevidamente suprimidas. 30. Quanto ao valor, a Lei Municipal nº 333/2014, vigente à época da suspensão, fixou o benefício em R$ 300,00 (trezentos reais) mensais. O benefício não foi pago no período de junho de 2016 a julho de 2017, com 14 (quatorze) parcelas de R$ 300,00, no montante total de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), pelo que deve a parte autora ser restituída deste valor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC), julgo procedentes os pedidos e, consequentemente: a) DECLARO a ilegalidade do art. 7º do Decreto Municipal nº 18/2016, do Município de São João da Barra, na parte em que suspendeu o pagamento do benefício denominado Cartão Alimentação aos servidores municipais; b) CONDENO o réu MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA ao pagamento, em favor da autora JANAÍNA COSTA DE AZEREDO SÁ, da quantia de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), correspondente às parcelas do benefício Cartão Alimentação suprimidas no período de junho de 2016 a julho de 2017, sobre a qual incidirão: b.1) correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento mensal, e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da citação - até 08/12/2021; e b.2) a partir de 09/12/2021, atualização monetária e juros de mora calculados de forma unificada e exclusiva pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 32. Sem custas, em face da isenção prevista no art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999. Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária, a teor da Súmula nº 145 do TJERJ, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. 33. A sentença não está sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. 34. Após o trânsito em julgado, se não houver início do cumprimento da sentença no prazo de 30 (trinta) dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. 35. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 206, § 1º, I, do CNCGJ.