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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 0001345-38.2021.8.19.0041

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0001345-38.2021.8.19.0041

Ementa

Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública visando à cobrança de débito tributário constante da(s) CDA(s) que aparelha(m) a petição inicial. No curso da ação o exequente noticiou o cancelamento do débito, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido: Com efeito, diante da notícia acerca do cancelamento do crédito tributário, o que gera a perda do objeto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 26 da Lei nº 6.830/80 c/c artigo 924,III, do CPC. Sem ônus sucumbenciais. Expeçam-se os atos necessários para o levantamento de eventual constrição. Quanto aos valores já recolhidos através de guia GRERJ emitida pelo convênio de cooperação técnica e arrecadação conjunta celebrado entre o Tribunal de Justiça deste Estado e o Município de Paraty, deverá a parte prejudicada se socorrer da via própria a fim de pleitear eventual repetição de indébito. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública visando à cobrança de débito tributário constante da(s) CDA(s) que aparelha(m) a petição inicial. No curso da ação o exequente noticiou o cancelamento do débito, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido: Com efeito, diante da notícia acerca do cancelamento do crédito tributário, o que gera a perda do objeto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 26 da Lei nº 6.830/80 c/c artigo 924,III, do CPC. Sem ônus sucumbenciais. Expeçam-se os atos necessários para o levantamento de eventual constrição. Quanto aos valores já recolhidos através de guia GRERJ emitida pelo convênio de cooperação técnica e arrecadação conjunta celebrado entre o Tribunal de Justiça deste Estado e o Município de Paraty, deverá a parte prejudicada se socorrer da via própria a fim de pleitear eventual repetição de indébito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.