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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 0031075-77.2013.8.19.0202

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0031075-77.2013.8.19.0202

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, para declarar rescindido o contrato de locação existente entre as partes, e, em consequência decretar o DESPEJO do réu, nos termos do art. 9º, inciso III da Lei 8245/91. Condeno, ainda, os réus, de forma solidária, no pagamento dos aluguéis devidos a partir de 05/09/2011, nos termos da planilha de fls. 09, e os que se venceram no curso da lide até a data da entrega das chaves, nos termos da fundamentação supra, acrescidos dos juros legais moratórios e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela. Outrossim, condeno ainda os réus, solidariamente, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Deixo de fixar caução para a hipótese de execução provisória, por entender que a falta de pagamento é a maior infração contratual que o locatário pode cometer, estando abrangida, desta forma, pelo inciso II do artigo 9º, ao qual se refere o artigo 64, ambos da Lei 8245/91. Recolhidas as custas para o ato, expeça-se manado de notificação e despejo. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Vistos, etc. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de cobrança, cujo trâmite se deu, inicialmente, perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Regional de Madureira. Em sua inicial de fls. 03/09, instruída com documentos de fls. 10/63, aduz o autor que deu o imóvel descrito na exordial em locação ao primeiro réu, tendo o segundo e terceiro réus como fiadores do contrato. Narra ainda o autor que o locatário deixou de quitar os alugueres e demais encargos locatícios desde 05/09/2011, cuja dívida, até a data do ajuizamento da demanda, perfazia um total de R$22.953,37, motivo pelo qual pugna para que seja julgada procedente a presente demanda, com a decretação do despejo do locatário e a condenação deste no pagamento do débito acima mencionado, bem como dos alugueres que se vencerem no curso da lide. Decisão de fls. 76 declinando da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Regional do Méier. Certidão do Oficial de Justiça às fls. 80 dando conta da citação da terceira ré, Francisca Honorio Paiva. Novas certidões às fls. 78 e 88 nas quais o OJA, encarregado da diligência, certificou que não encontrou o locatário, nem tampouco o segundo requerido, nos endereços fornecidos. Provimento judicial de fls. 96 determinando a realização de consultas aos órgãos de praxe na tentativa de localização do paradeiro dos réus ainda não citados. Novas diligências levadas a efeito conforme certidões de fls. 121 e 124, sem que houvesse êxito na citação dos demandados. Certidão cartorária de fls. 129 dando conta da realização de diligência em todos os endereços obtidos e que foram realizadas consultas a diversos órgãos empós da localização dos requeridos não citados. Decisão de fls. 150 determinando a citação editalícia do primeiro réu, a qual se deu nos termos do Edital de fls. 158. Citação positiva em Cartório do segundo réu, Geraldo Camelo Paiva, através de sua esposa, conforme certidão cartorária de fls. 167, restando consignado a incapacidade do demandado. Às fls. 177 consta provimento judicial decretando a revelia do primeiro réu, citado por Edital, ocasião em que foi nomeada a Defensoria Pública, na condição de Curador Especial para defender os interesses do requerido. Contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial juntada aos autos às fls. 179. Manifestação do Ministério Público às fls. 185 noticiando o óbito do segundo réu, Geraldo Camelo Paiva, informando o Parquet que, em razão do óbito do segundo réu, não mais persistia interesse em sua participação no feito. Provimento judicial de fls. 188 determinando a citação editalícia do Espólio do segundo réu, falecido, ou seus sucessores, a qual se deu conforme Edital de fls. 196. Às fls. 235 foi juntada aos autos a contestação apresentada pela Curadoria Especial em defesa dos interesses do réu, Espólio/Sucessores de Geraldo Carmelo Paiva, revel citado por Edital. Réplica às fls. 240. Decisão de fls. 258 decretando a revelia da terceira ré, Francisca, que, regularmente citada por OJA, não ofereceu defesa nos autos. Provimento judicial de fls. 285 encerrando a instrução processual. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Não há mais provas a serem produzidas. Passo ao julgamento do feito. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. A segunda ré, fiadora, regularmente citada por OJA, não apresentou defesa, tendo sido decretada a sua revelia. O primeiro réu, locatário do imóvel, e o terceiro réu, Espólio/sucessores de Geraldo Camelo - este último integrante da relação contratual como fiador do contrato de locação - foram citados por Edital e, ante a revelia, tiveram suas defesas apresentadas pela Curadoria Especial, a qual limitou-se a suscitar nulidade das citações e apresentar defesa por negativa geral. Primeiramente, não há que se falar em nulidade de citação conforme alegado pela Curadoria Especial, em defesa dos primeiro e terceiro réus, posto que foram obedecidos todos os requisitos legais processuais que autorizam a medida, sendo certo que houve diversas tentativas de localização dos demandados, com realização de consulta aos órgãos de praxe e expedição de ofícios para concessionárias de serviços públicos, sem obtenção de êxito. No mérito, tem-se que o locador logrou demonstrar a existência da relação locatícia com o primeiro réu e a fiança dos segundo e terceiro réus. Juntou ainda o demandante cópias dos boletos inadimplidos pelo locatário e a competente planilha de débito, explicitando os meses inadimplidos e a incidência dos encargos pertinentes. Além disso, a parte demandada não comprovou a quitação dos débitos apontados, nem tampouco apontou qualquer vício que tivesse o condão de macular a relação negocial ou os valores declinados na exordial. Nesse desiderato, entendo que o contrato de locação é válido e a dívida existente, não restando dúvidas, portanto, de que a pretensão de despejo por falta de pagamento deve ser julgada procedente. Da mesma forma, restando comprovada e não impugnada a dívida pelos devedores, entendo que o pedido de cobrança formulado pelo demandante também deve ser acolhido, condenando-se os réus, solidariamente, no pagamento do débito apontado na planilha de fls. 09, assim como as que se venceram no curso da lide, até a efetiva desocupação do imóvel. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, para declarar rescindido o contrato de locação existente entre as partes, e, em consequência decretar o DESPEJO do réu, nos termos do art. 9º, inciso III da Lei 8245/91. Condeno, ainda, os réus, de forma solidária, no pagamento dos aluguéis devidos a partir de 05/09/2011, nos termos da planilha de fls. 09, e os que se venceram no curso da lide até a data da entrega das chaves, nos termos da fundamentação supra, acrescidos dos juros legais moratórios e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela. Outrossim, condeno ainda os réus, solidariamente, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Deixo de fixar caução para a hipótese de execução provisória, por entender que a falta de pagamento é a maior infração contratual que o locatário pode cometer, estando abrangida, desta forma, pelo inciso II do artigo 9º, ao qual se refere o artigo 64, ambos da Lei 8245/91. Recolhidas as custas para o ato, expeça-se manado de notificação e despejo. P.R.I.