Inteiro teor
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado pela autoridade policial da 016ª Delegacia de Polícia, nos autos do R.O. Lei 14.344/22 nº 016-11309/2026, em favor da criança M. W. R. L., 9 (nove) anos de idade, representada por sua genitora TATIANA WANDERLEY RODRIGUES, ao argumento de que os supostos autores do fato JOHN BERRIEL RODRIGUES e IASMINE WANDERLEY BERRIEL RODRIGUES, avós maternos da criança, praticam reiteradamente condutas de violência psicológica e física que comprometeriam o desenvolvimento psíquico e emocional do infante. A decisão de id. 31 indeferiu, por ora, o pedido de medidas protetivas de urgência, ao fundamento de que as condutas de violência narradas são dirigidas a TATIANA WANDERLEY RODRIGUES, genitora e representante legal da criança, figurando esta como vítima direta das agressões, e de que tais fatos já se encontram sob apuração perante o VII Juizado da Violência Doméstica da Barra da Tijuca. A representante legal da vítima apresentou pedido de reconsideração em id. 35, sustentando, em síntese, que a exposição da criança ao ambiente de violência doméstica configura, por si só, forma autônoma de violência psicológica direta, devendo o infante ser reconhecido como vítima direta, com a consequente concessão das medidas protetivas, incluindo o afastamento dos avós do lar, a proibição de aproximação e contato e o encaminhamento da criança a acompanhamento psicossocial. O Ministério Público manifestou-se em id. 48, opinando pelo indeferimento das medidas protetivas, com o consequente arquivamento do feito. É o relatório. Passo a decidir. De início, vale lembrar que a Lei nº 14.344 de 24.05.2022, buscando coibir a violência doméstica e familiar contra a criança e adolescente, instituiu seus artigos 20 e 21, medidas protetivas de urgência à vítima e outras que obrigam o agressor, visando assegurar e preservar a integridade física, psicológica e emocional da criança ou adolescente em situação de risco, podendo, inclusive, ser implementadas sem a oitiva prévia das partes e manifestação do Ministério Público, nos termos do artigo 16 § 1º da citada lei. Conforme o entendimento fixado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1249, aplicável por analogia às medidas protetivas da Lei nº 14.344/2022, tais medidas possuem natureza jurídica de tutela inibitória, de modo que sua concessão não se condiciona à existência de inquérito policial, ação penal ou cível, bastando, para tanto, a presença de indícios de violência doméstica e familiar contra a criança ou adolescente (fumus boni iuris) e a demonstração da urgência e da necessidade de intervenção judicial imediata, diante do risco concreto à integridade física ou psíquica da vítima (periculum in mora). No caso em exame, contudo, tais requisitos não se fazem presentes. Da análise da dinâmica fática descrita no registro de ocorrência, verifica-se que as condutas de violência relatadas são direcionadas a TATIANA WANDERLEY RODRIGUES, genitora e representante legal da criança M. W. R. L., figurando esta como vítima direta das agressões imputadas aos supostos autores do fato, seus próprios pais. Não se extrai dos autos elemento concreto apto a demonstrar a existência de conduta violenta especificamente dirigida ao infante. A tese deduzida no pedido de reconsideração, no sentido de que a exposição da criança ao ambiente de violência doméstica a qualificaria como vítima direta de violência psicológica autônoma, não passa despercebida por este Juízo, tampouco se ignora que a literatura especializada e a doutrina de proteção à infância reconhecem que a testemunha infantil de violência intrafamiliar sofre impactos relevantes em seu desenvolvimento emocional. Tal circunstância, todavia, não conduz, no caso concreto, ao deferimento das medidas protetivas pleiteadas. Os fatos que constituem a causa de pedir do presente procedimento já se encontram submetidos à apreciação do VII Juizado da Violência Doméstica da Barra da Tijuca, nos autos nº 0003464-74.2026.8.19.0209, nº 0004647-80.2026.8.19.0209 e nº 0005527-72.2026.8.19.0209, todos com a genitora na condição de vítima. É naquele Juízo, competente para o processamento das condutas de violência doméstica dirigidas à vítima adulta, que devem ser apreciadas as medidas protetivas aptas a fazer cessar o contexto de violência narrado, cuja eventual concessão, notadamente o afastamento dos supostos autores do lar e a proibição de aproximação e contato, produzirá reflexos protetivos diretos sobre o ambiente em que reside a criança. A concessão, por este Juízo, de medidas protetivas fundadas exatamente nos mesmos fatos já submetidos àquele Juizado importaria em indevida sobreposição de jurisdições e em risco de decisões conflitantes sobre idêntico substrato fático. Com efeito, a competência desta Vara, no âmbito das medidas protetivas, é eminentemente cautelar e protetiva, voltada a afastar perigo iminente e concreto à integridade física e psíquica da criança ou adolescente vítima de violência diretamente a ela dirigida. A análise é sumária, focada na verossimilhança da alegação de risco e na urgência da intervenção. A instrumentalização do procedimento da Lei Henry Borel como via transversa para a resolução de conflitos familiares complexos, ou para a antecipação de providências cuja cognição é própria do Juízo de Família, é prática que deve ser evitada, sob pena de esvaziar a competência do foro familiar e de desnaturar a finalidade da tutela protetiva. Quanto ao laudo psicológico acostado em sede policial, embora aponte prejuízos ao desenvolvimento saudável da criança em decorrência da exposição ao ambiente de conflito, trata-se de elemento que reforça, justamente, a necessidade de intervenção no contexto familiar como um todo, providência que se realiza de forma mais adequada e abrangente por meio das medidas protetivas a serem apreciadas pelo Juízo competente em favor da vítima adulta, e não pela imposição, por esta Vara, de medidas protetivas autônomas em favor do infante, fundadas em fatos cuja apuração já se encontra em curso em outro Juízo. Não se nega, por fim, a relevância do encaminhamento da criança a acompanhamento psicossocial. Tal providência, contudo, prescinde da concessão de medidas protetivas de urgência e pode ser buscada por meio da rede de proteção à infância, observando-se que, conforme consta dos autos, a criança já vem sendo assistida por psicóloga. Verifica-se, portanto, a ausência da indispensável situação de risco direto e atual à criança, decorrente de conduta a ela especificamente dirigida, capaz de autorizar o deferimento das medidas protetivas de urgência no âmbito desta Vara. Pelo exposto, mantenho a decisão de id. 31, que indeferiu as medidas protetivas de urgência requeridas, e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o presente feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 3º do CPP. Sem custas. Intime-se a requerente. Após, dê-se ciência da presente decisão ao MP e à Defensoria Pública da vítima. Cumpridas as diligências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.