Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. FURTO DE BICICLETA EM CONDOMÍNIO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais decorrentes do furto de bicicleta, condenando o condomínio ao pagamento de R$ 3.367,60, mas afastou a compensação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a falha do condomínio quanto ao dever de segurança, que resultou no furto da bicicleta, configura lesão a direito da personalidade apta a gerar dano moral indenizável; e (ii) estabelecer o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dano moral pressupõe efetiva lesão a direito da personalidade, não sendo suficiente, para sua configuração, a mera existência de prejuízo patrimonial decorrente de conduta ilícita.
4. A falha do condomínio quanto ao dever de segurança e o consequente furto da bicicleta não implicam, por si sós, lesão autônoma a direito da personalidade, pois as reparações patrimonial e extrapatrimonial possuem pressupostos distintos.
5. O dano moral não se presume de toda conduta ilícita, de modo que o reconhecimento da negligência do condomínio não torna inexorável a existência de ofensa moral indenizável.
6. Na responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária incidente sobre a indenização por danos materiais flui desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
7. Os juros de mora, em hipótese de responsabilidade civil extracontratual, incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A falha no dever de segurança que ocasiona prejuízo patrimonial não configura, por si só, dano moral, quando ausente lesão autônoma a direito da personalidade. 2. Na responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária sobre os danos materiais incide desde a data do efetivo prejuízo. 3. Na responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso."