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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0033317-56.2020.8.19.0204

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0033317-56.2020.8.19.0204

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para EXONERAR a parte autora da obrigação de prestar alimentos aos filhos e MANTER pelo período de 1(um) ano a obrigação de prestar alimentos à ex-cônjuge, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando a cognição exauriente ora atingida e o prejuízo mensal decorrente da continuidade dos descontos, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata cessação dos descontos alimentares mencionados no parágrafo acima, independentemente do trânsito em julgado ou da interposição de recurso, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertidos ao CEJUR/DPGE/RJ. Determinações finais: a) Expeça-se ofício ao órgão pagador (empregador do autor) para imediato cancelamento dos descontos alimentares mencionados, instruído com cópia desta sentença; b) Comunique-se o Juízo da 1ª Vara de Família da Regional de Bangu onde foram originalmente fixados os alimentos (processo nº 0010867-13.2006.8.19.0204) para as providências cabíveis; c) Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, na forma do art. 1.010 do CPC, sem necessidade de nova conclusão. Após, remetam-se os autos à instância superior; d) Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as normas da Corregedoria.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta pela parte autora, em face das partes rés. Alega o autor, em síntese, que por força da sentença homologatória proferida nos autos do processo nº 0010867-13.2006.8.19.0204, foi fixada obrigação alimentar em favor dos réus. Aduz que 3 réus, seus filhos, já atingiram a maior idade e não deram continuidade aos estudos. Sobre a 4ª ré, sua ex-cônjuge, afirma que provê alimentos desde 2008, e, portanto, já se passou tempo mais que suficiente para que a alimentanda lograsse ingressar no mercado de trabalho e obtivesse seus próprios rendimentos. A gratuidade de justiça foi indeferida ao autor (fls. 40). A citação por Oficial de Justiça retornou positiva (fls. 64/67/70/73). Contestação apresentada (fls. 84), no entanto, fora do prazo legal (fls. 75). Foi apresentada réplica (fls. 122/123). Petição das rés, na qual as filhas renunciam aos alimentos e a ex-cônjuge pleiteia a manutenção e aumento dos mesmos recursos, sob o argumento de ter sofrido abalos psicológicos e físicos, tendo sido inclusive vítima de violência doméstica e, portanto, sendo legítimo seu requerimento (fls. 137 e 138) Decisão decretando revelia (fls. 125) É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Devidamente citados, conforme certidões já referenciadas, os réus ou não se manifestaram ou apresentaram contestação fora do prazo legal. Decreta-se, portanto, a revelia dos réus, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. No que diz respeito aos filhos, a obrigação alimentar decorrente do poder familiar cessa com a maioridade civil, consoante o art. 1.635, III, do Código Civil. Após esse marco, a obrigação somente subsiste em caráter excepcional, desde que o alimentando comprove efetiva necessidade fundada na solidariedade familiar, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do mesmo diploma, sendo do filho maior o ônus dessa prova. No caso, um dos alimentandos não se manifestou nos autos e as outras duas concordaram com o pleito inicial. No que diz respeito a ex-cônjuge, também alimentanda, a obrigação alimentar neste caso é juridicamente possível, mas possui caráter excepcional e, em regra, transitório, destinando-se a viabilizar a reorganização financeira e a reinserção no mercado de trabalho, quando demonstrada a efetiva necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, à luz dos arts. 1.694, §1º, 1.695 e 1.704 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados com excepcionalidade, transitoriedade e, preferencialmente, por prazo determinado, salvo hipóteses em que o(a) alimentando(a) não possua condições de reinserção no mercado ou de readquirir autonomia financeira (por exemplo, AgInt no AREsp 1.082.244/RN, 4ª Turma). Também se assenta que a fixação de alimentos transitórios se justifica quando a pessoa tem idade, condições e formação compatíveis com provável inserção laboral, necessitando apenas de tempo para alcançar autonomia financeira (por exemplo, REsp 1.025.769/MG, 3ª Turma). No caso concreto, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da obrigação alimentar, ainda que em caráter excepcional. Isso porque restou evidenciado que a autora, em razão dos problemas de saúde que apresenta, encontra dificuldades para prover integralmente a própria subsistência, o que compromete sua plena reinserção no mercado de trabalho e a conquista de autonomia financeira. Some-se a isso o fato de constarem nos autos registros de ocorrências de violência doméstica, circunstância que evidencia a situação de vulnerabilidade vivenciada pela parte ré e contribui para justificar a ausência de pleito anterior mais efetivo, bem como a necessidade de proteção jurídica em seu favor. Nesse contexto, à luz do binômio necessidade-possibilidade, mostra-se razoável a fixação de alimentos em favor da parte ré, em patamar moderado, suficiente para complementar sua manutenção, sem, contudo, implicar ônus excessivo ao alimentante. O percentual pretendido na inicial deve ser ajustado, caso excessivo, de modo a atender ao equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade. No presente caso, é razoável a fixação de alimentos provisórios em 7.5% dos ganhos do demandante, não se fixando em caso de ausência de vínculo por impossibilidade do demandante. Quanto à fixação de prazo para a pensão, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os alimentos entre ex-cônjuges devem, em regra, possuir caráter temporário, de modo a viabilizar a reinserção do alimentando no mercado de trabalho. Todavia, a própria jurisprudência da Corte Superior reconhece exceções a essa regra quando demonstrada a impossibilidade de reinserção profissional, seja pela idade, por condições de saúde ou pela dedicação exclusiva à família, conforme decidido no AgInt no AREsp 1.062.008/MG e no AgInt no AREsp 2.213.769/BA. No caso concreto, contudo, não se verifica situação excepcional a justificar a fixação de alimentos por prazo indeterminado. A parte ré encontra-se em idade produtiva, não havendo comprovação de enfermidades incapacitantes ou circunstâncias que impeçam sua reinserção no mercado de trabalho, sendo razoável presumir a possibilidade de retomada de sua autonomia financeira. Assim, em observância ao caráter transitório da obrigação alimentar, mostra-se adequada a fixação de prazo certo para sua duração, o qual fixo em 12 (doze) meses, período suficiente para viabilizar a reorganização financeira e a reinserção laboral da parte ré. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para EXONERAR a parte autora da obrigação de prestar alimentos aos filhos e MANTER pelo período de 1(um) ano a obrigação de prestar alimentos à ex-cônjuge, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando a cognição exauriente ora atingida e o prejuízo mensal decorrente da continuidade dos descontos, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata cessação dos descontos alimentares mencionados no parágrafo acima, independentemente do trânsito em julgado ou da interposição de recurso, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertidos ao CEJUR/DPGE/RJ. Determinações finais: a) Expeça-se ofício ao órgão pagador (empregador do autor) para imediato cancelamento dos descontos alimentares mencionados, instruído com cópia desta sentença; b) Comunique-se o Juízo da 1ª Vara de Família da Regional de Bangu onde foram originalmente fixados os alimentos (processo nº 0010867-13.2006.8.19.0204) para as providências cabíveis; c) Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, na forma do art. 1.010 do CPC, sem necessidade de nova conclusão. Após, remetam-se os autos à instância superior; d) Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as normas da Corregedoria. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 da CNCGJ.