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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0038805-48.2022.8.19.0001

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0038805-48.2022.8.19.0001

Ementa

1) O (A) Ilustre Representante do Ministério Público propôs ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, fls. 295/297, em favor de ROBERTA FREITAS MOMENTE, em sede de audiência especial, ocasião em que foi HOMOLOGADO o ANPP proposto. Às fls. 300/306 foram juntados aos autos os comprovantes de depósito da quantia acordada para as vítimas e FETJRJ, conforme estabelecido na referida assentada de homologação de ANPP. Diante disto, o (a) Ilustre Representante do Ministério Público, à fl. 317, requereu que seja declarada a extinção da punibilidade da acusada. Considerando que foi cumprida a condição acordada, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROBERTA FREITAS MOMENTE, com fulcro no §13, do art.28-A do CPP, julgando, por consequência, EXTINTO o processo. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações de praxe e, então, dê-se a devida baixa e arquivem-se.

Inteiro teor

1) O (A) Ilustre Representante do Ministério Público propôs ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, fls. 295/297, em favor de ROBERTA FREITAS MOMENTE, em sede de audiência especial, ocasião em que foi HOMOLOGADO o ANPP proposto. Às fls. 300/306 foram juntados aos autos os comprovantes de depósito da quantia acordada para as vítimas e FETJRJ, conforme estabelecido na referida assentada de homologação de ANPP. Diante disto, o (a) Ilustre Representante do Ministério Público, à fl. 317, requereu que seja declarada a extinção da punibilidade da acusada. Considerando que foi cumprida a condição acordada, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROBERTA FREITAS MOMENTE, com fulcro no §13, do art.28-A do CPP, julgando, por consequência, EXTINTO o processo. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações de praxe e, então, dê-se a devida baixa e arquivem-se. 2) Sem prejuízo, atenda-se ao requerimento ministerial de fl. 317, e proceda-se à extração de cópia integral dos presentes autos e encaminhe-se ao Núcleo de Investigação Penal (NIP), para ciência e adoção das medidas cabíveis em relação ao indiciado PEDRO CARDIAL DA SILVEIRA.