Inteiro teor
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Lindinalva Guilherme Marques Lins em face de Águas do Paraíba S.A. Narra a autora, em síntese, que é usuária dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela concessionária ré e que foi surpreendida com cobranças abusivas e desproporcionais ao seu perfil de consumo usual. Afirma que antes registrava média aproximada de 12m³ mensais, mas, após intervenção da ré e substituição do hidrômetro, o consumo passou a ser faturado em patamares de 34m³ a 45m³, sem alteração na rotina da residência. Sustenta ter realizado reclamações administrativas, sem solução, e alega risco de suspensão do serviço e de negativação. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço da ré e requer, ao final, a revisão das faturas impugnadas com base em seu consumo médio real, a repetição do indébito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 16 a 38. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 50. Alegou, em síntese, que todas as tarifas foram calculadas com base em leituras reais do hidrômetro instalado na unidade consumidora, equipamento lacrado e apto à medição. Sustentou que o antigo medidor, foi substituído em 18/12/2020 em razão de programa preventivo de substituição, com fundamento em normas técnicas e no regulamento da concessão. Defendeu que eventual aumento decorreu da medição mais precisa do novo equipamento, de possível consumo efetivo, de fatores sazonais e, quanto à fatura de janeiro de 2021, da soma de 8m³ residuais do hidrômetro antigo aos 26m³ medidos pelo novo aparelho, totalizando 34m³. Afirmou não ter havido vazamento externo, negativação ou suspensão do serviço, impugnou os documentos da autora e sustentou a inexistência de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora juntou fotografia no às fls.158 e apresentou réplica às fls.168, reiterando a ocorrência de falha na medição e a necessidade de revisão das faturas. No despacho de às fls.173, o réu foi considerado citado pelo comparecimento espontâneo, registrou-se a existência de histórico de débitos atualizado e foi determinada a consignação dos valores médios para subsidiar a tutela provisória, com menção à Súmula 195 do TJRJ. Em seguida, foi juntado histórico de débitos no às fls.176. Na decisão saneadora de fls.191, o pedido de tutela provisória foi indeferido, diante do não cumprimento da determinação de consignação, e o feito foi saneado. Foram fixados como pontos controvertidos a correção do consumo aferido pelo hidrômetro, a compatibilidade do consumo com a realidade da unidade consumidora e a existência de dano moral. Foi deferida a produção de prova pericial. A ré apresentou manifestação sobre provas no às fls.188 e indicou assistente técnico e quesitos às fls.201. A autora apresentou quesitos às fls.207. Após homologação, depósito dos honorários periciais e agendamento da perícia, houve juntada de documentação pela ré às fls.256. O laudo pericial foi juntado no às fls.274. A ré impugnou o laudo às fls.300, sustentando sua inconclusividade, diante da ausência da autora à perícia e da impossibilidade de vistoria interna, e reiterou que o aumento poderia decorrer de consumo efetivo, sazonalidade, pandemia, vazamento interno ou resíduo de medição do hidrômetro anterior. A autora, às fls.309, manifestou concordância com o laudo. O perito prestou esclarecimentos às fls.315, afirmando que, embora a residência não tenha sido vistoriada internamente, o teste comprovou falha no hidrômetro, objeto principal da perícia. A ré manifestou-se às fls.328, reiterando a impugnação ao laudo e o pedido de improcedência. Certificada a regularidade do feito às fls.331, os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. Não há preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e suficientemente instruído o feito, passo ao julgamento do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço público essencial de fornecimento de água e esgoto, enquanto a ré atua como concessionária e fornecedora, nos termos dos artigos 2º, 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, ainda, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, sem prejuízo das regras gerais de distribuição do ônus probatório. No caso, a controvérsia central consiste em saber se as faturas emitidas a partir de janeiro de 2021 refletem consumo efetivo ou se houve falha de medição apta a justificar a revisão das cobranças. A autora juntou faturas que demonstram aumento relevante do consumo após a substituição do hidrômetro. As contas de fls.29 a 38 indicam histórico anterior situado, em regra, entre 10m³ e 14m³ mensais, enquanto as faturas de janeiro a abril de 2021 passaram a registrar consumos de 34m a 45m³, com valores substancialmente superiores aos habitualmente pagos. A ré, por sua vez, apresentou explicação técnica parcial para a fatura de janeiro de 2021, afirmando que o consumo faturado de 34m³ resultou da soma de 26m³ registrados no novo hidrômetro com 8m³ residuais do equipamento anterior. Essa explicação encontra algum respaldo na própria fatura, que registra a substituição do aparelho e a existência de consumo residual. Contudo, tal justificativa não resolve integralmente a controvérsia, sobretudo porque o aumento expressivo permaneceu nos meses subsequentes, quando já não havia resíduo de leitura anterior a ser computado. Nesse ponto, a prova pericial produzida teve especial relevância. O laudo pericial constatou que o consumo médio anterior ao período discutido era de 11,80m³, que houve elevação súbita e persistente após janeiro de 2021 e que o hidrômetro instalado na unidade da autora apresentou erro de aferição de aproximadamente 10%, registrando consumo a maior. O perito foi claro ao ressalvar que não seria possível atribuir todo o aumento de consumo ao defeito encontrado, especialmente porque a ausência da autora impediu a vistoria interna do imóvel. Ainda assim, afirmou, de modo objetivo, que o medidor apresentava problema de aferição. A impugnação da ré não afasta a conclusão técnica essencial. É correto reconhecer que a ausência de vistoria interna limita o alcance da perícia e impede concluir que todo o acréscimo de consumo decorreu do hidrômetro. Contudo, essa limitação não elimina a constatação objetiva de que o equipamento utilizado pela concessionária registrava consumo superior ao aferido no teste comparativo. Trata-se de falha diretamente relacionada ao serviço prestado pela ré, que detém o controle técnico sobre instalação, manutenção, aferição e substituição do medidor. Nesse ponto, não se desconhece a Súmula 330 do TJRJ, segundo a qual os princípios facilitadores da defesa do consumidor não dispensam o autor da prova mínima do fato constitutivo de seu direito. No presente caso, a autora produziu tal prova mínima, consistente nas faturas que demonstram brusca alteração do padrão de consumo e, principalmente, na prova pericial que confirmou erro de aferição no hidrômetro. Por outro lado, a prova produzida não autoriza a declaração de inexistência integral dos débitos nem o refaturamento de todas as contas pela média histórica de 11,80m³. A perícia não identificou vazamento externo, não examinou as instalações internas e não concluiu que a integralidade do consumo cobrado fosse indevida. Ao contrário, afirmou expressamente ser impossível atribuir todo o aumento ao problema no hidrômetro. Assim, a procedência deve limitar-se ao excesso comprovadamente vinculado à falha técnica apurada, isto é, ao percentual aproximado de 10% de registro superior no hidrômetro nº A19AA0014699. Desse modo, impõe-se determinar que a ré revise as faturas emitidas com base no hidrômetro nº A19AA0014699, no período controvertido indicado nos autos, abatendo o percentual de 10% do consumo medido em cada ciclo em que utilizado o referido equipamento, com recálculo proporcional das tarifas de água, esgoto, juros, multa e demais encargos incidentes. O débito será exigível apenas após o refaturamento, abatidos os valores pagos e excluídos os encargos derivados da parcela indevida. Quanto ao pedido de dano moral, em regra, no nosso ordenamento, esse só é cabível quando violado direitos da personalidade, porém a condenação por danos morais deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo-pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas que os consumidores eventualmente estejam sujeitos. Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e a sua atividade como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo-pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado. Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da parte autora e no intuito de atender o caráter punitivo-pedagógico com relação ao réu. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade parcial dos débitos discutidos nestes autos, exclusivamente quanto ao excesso decorrente da falha de aferição do hidrômetro nº A19AA0014699, na forma do laudo pericial; b) condenar a ré a revisar as faturas impugnadas emitidas com base no hidrômetro nº A19AA0014699, no período controvertido apurado nos autos, abatendo 10% do consumo medido em cada ciclo e recalculando proporcionalmente as tarifas de água, esgoto, juros, multa e demais encargos incidentes, no prazo de 30 dias; c) determinar que, após o refaturamento, sejam abatidos os valores eventualmente pagos a maior pela autora, mediante compensação nas faturas subsequentes ou restituição simples, caso inexistente relação de consumo ativa; d) determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água ou promover negativação em razão da parcela reconhecida como inexigível nesta sentença; e) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 à autora, a título de indenização por danos morais. Sobre este valor, incidirão juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida da atualização monetária (IPCA), contados da citação até a data desta sentença. A partir da sentença, passará a incidir exclusivamente a taxa Selic plena, a qual já engloba juros e correção monetária. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.