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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0008392-31.2022.8.19.0202

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0008392-31.2022.8.19.0202

Ementa

Inicialmente, diante da notícia que a carteira de seguros de pessoas coletivo (objeto desta lide) foi integralmente transferida para a seguradora PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 1° réu e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Custas ex lege . Em face do princípio da causalidade adequada, condeno a autora em honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Proceda o cartório à exclusão do réu ITAÚ SEGUROS S/A. Passo ao saneamento do feito. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que restou comprovada nos autos a hipossuficiência financeira dos autores. Ademais, o réu não demonstrou quaisquer evidências a assegurar que a parte autora não possui condições de arcar com as despesas processuais. Rechaço a preliminar de falta de interesse de agir, eis que presente o binômio da necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. Destarte, pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, é dispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação. Sem mais preliminares a serem analisadas. Declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido a legalidade do pagamento de indenização securitária aos autores. Oportunizo aos autores o prazo de 10 dias para manifestação acerca da prescrição alegada pelo réu. Após, voltem-me conclusos para análise das provas requeridas pelo réu em fls.395/403.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Inicialmente, diante da notícia que a carteira de seguros de pessoas coletivo (objeto desta lide) foi integralmente transferida para a seguradora PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 1° réu e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Custas ex lege . Em face do princípio da causalidade adequada, condeno a autora em honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Proceda o cartório à exclusão do réu ITAÚ SEGUROS S/A. Passo ao saneamento do feito. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que restou comprovada nos autos a hipossuficiência financeira dos autores. Ademais, o réu não demonstrou quaisquer evidências a assegurar que a parte autora não possui condições de arcar com as despesas processuais. Rechaço a preliminar de falta de interesse de agir, eis que presente o binômio da necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. Destarte, pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, é dispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação. Sem mais preliminares a serem analisadas. Declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido a legalidade do pagamento de indenização securitária aos autores. Oportunizo aos autores o prazo de 10 dias para manifestação acerca da prescrição alegada pelo réu. Após, voltem-me conclusos para análise das provas requeridas pelo réu em fls.395/403.