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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1019047-57.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1019047-57.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

os e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) cada. A primeira parcela vencerá no dia 20/08/2026 e a segunda no dia 31/08/2026.

Sendo assim, considerando a legalidade da transação, cumpre apenas proceder à sua homologação, o que ocasiona a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III, do CPC.

Salienta-se, desta feita, que há formação de coisa julgada na decisão homologatória de instrumento de avença, pelo que quaisquer alegações de descumprimento do pacto ou demais arguições que o envolvam devem ser dirimidas em sede de cumprimento de sentença.

Isso posto, HOMOLOGO o acordo evento 40, DOC1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do art. 924, III, do CPC.

Custas e honorários nos termos do acordo. Não havendo disposição, aplica-se o art. 90, §§2º.

Nada mais requerido, arquive-se com baixa.

As partes renunciaram, de forma expressa e irrevogável, a todos os recursos interpostos e/ou cabíveis, sem exceção, de forma a permitir que produza seus efeitos a decisão de homologação tão logo quanto proferida.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1019047-57.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE : MHEDICA SERVICE COMERCIO E MANUTENCAO LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA MARA NUNES DE SOUZA (OAB MG154673) ADVOGADO(A) : RICARDO GORGULHO CUNNINGHAM (OAB MG073178) SENTENÇA Vistos etc. MHEDICA SERVICE COMERCIO E MANUTENÇÃO LTDA, ajuizou Ação de Execução de título Executivo Extrajudicial em face de SANITAS POLICLINICA LTDA. No evento evento 40, DOC1, a parte requerida apresentou termo de acordo assinado pelas partes. No referido instrumento as partes transacionaram o pagamento do débito da seguinte forma: “o valor do montante principal, destinado à EXEQUENTE, de R$3.169,87 (três mil cento e sessenta e oitenta e sete centavos), será quitado em 2 (duas) parcelas mensais iguais e consecutivas, no importe de R$1.584,94 (mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) cada. A primeira parcela vencerá no dia 20/08/2026 e a segunda no dia 31/08/2026. Sendo assim, considerando a legalidade da transação, cumpre apenas proceder à sua homologação, o que ocasiona a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III, do CPC. Salienta-se, desta feita, que há formação de coisa julgada na decisão homologatória de instrumento de avença, pelo que quaisquer alegações de descumprimento do pacto ou demais arguições que o envolvam devem ser dirimidas em sede de cumprimento de sentença. Isso posto, HOMOLOGO o acordo evento 40, DOC1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do art. 924, III, do CPC. Custas e honorários nos termos do acordo. Não havendo disposição, aplica-se o art. 90, §§2º. Nada mais requerido, arquive-se com baixa. As partes renunciaram, de forma expressa e irrevogável, a todos os recursos interpostos e/ou cabíveis, sem exceção, de forma a permitir que produza seus efeitos a decisão de homologação tão logo quanto proferida. P.R.I.