Ementa
os e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) cada. A primeira parcela vencerá no dia 20/08/2026 e a segunda no dia 31/08/2026.
Sendo assim, considerando a legalidade da transação, cumpre apenas proceder à sua homologação, o que ocasiona a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Salienta-se, desta feita, que há formação de coisa julgada na decisão homologatória de instrumento de avença, pelo que quaisquer alegações de descumprimento do pacto ou demais arguições que o envolvam devem ser dirimidas em sede de cumprimento de sentença.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo evento 40, DOC1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do art. 924, III, do CPC.
Custas e honorários nos termos do acordo. Não havendo disposição, aplica-se o art. 90, §§2º.
Nada mais requerido, arquive-se com baixa.
As partes renunciaram, de forma expressa e irrevogável, a todos os recursos interpostos e/ou cabíveis, sem exceção, de forma a permitir que produza seus efeitos a decisão de homologação tão logo quanto proferida.
P.R.I.