Ementa
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos.
Intimem-se.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos.
Intimem-se.
improcedente
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1053308-48.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO MATTOS CAMPOS (OAB MG207592) SENTENÇA Vistos etc., Infere-se dos autos que a parte embargante tenta rediscutir a análise do mérito da decisão, o que não é cabível via embargos de declaração. Ausentes omissões e contradições na decisão, ocorre que incabível, no caso em tela, a utilização do recurso de embargos de declaração, haja vista que este têm os seus limites delimitados em lei (art. 1.022 do CPC), sendo inviáveis se inexistem omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, não prestando à rediscussão da matéria. Mister ressaltar, estando a decisão devidamente fundamentada, caso entendam necessário, deverá interpor o recurso próprio. Assim, para fins de acolhimento dos embargos de declaração deve existir, na decisão judicial, um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, ou erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ocorre que, não se verifica na decisão embargada a omissão/erro/obscuridade suscitada, denota-se, pois, a pretensão de rediscutir matéria já decidida, visando a reforma do julgado, o que evidentemente não justifica o acolhimento, que pode servir como aprimoramento, mas, no caso em questão, não à sua modificação. Ainda, mister referir que este Juízo não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes de forma específica, apenas decidir fundamentadamente, o que foi feito, conforme a robusta sentença proferida, e neste sentindo se pacificou a jurisprudência do STJ. Nestes termos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, ou para retificação de erro material. - Como expressamente consignou o acórdão embargado, o primeiro réu, durante o seu mandato de Prefeito, celebrou convênio com associação de direito privado, por ele constituída nos idos dos anos 90, efetuando o repasse de subvenções à entidade, possibilitando-lhe formar patrimônio. Apesar de o Chefe do Poder Executivo não integrar formalmente os quadros da associação, manteve servidores públicos e sobrinho nos cargos de Direção, passando a integrar a entidade após o encerramento de seu mandato, o que evidencia a quebra da impessoalidade, acarretando ofensa aos princípios da isonomia e da moralidade administrativa. - Anotou-se, igualmente, estarem presentes tanto o enriquecimento ilícito dos réus quanto o elemento subjetivo, com o que se deve manter a sentença que reconheceu a prática do ato de improbidade administrativa. - Segundo o entendimento do STJ constitui inovação recursal a invocação de matéria somente na via recursal, sem a necessária arguição na instância de origem, o que impede o seu conhecimento, como aqui ocorreu. - Evidencia-se, na hipótese, a pretensão de rediscussão da matéria, em razão do mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é vedado pela lei e pela pacífica jurisprudência. - Consoante pacífica jurisprudência do STJ, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016), sendo dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, o que ocorreu no caso. - Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.541888-2/002, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 29/11/2021) (grifos nossos) Destarte, não assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença proferida não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado o mérito da demanda com base no acervo probatório constante nos autos. O pedido de extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa, fundamentado no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, não se sustenta quando o processo já se encontra maduro para o julgamento definitivo, prevalecendo, neste caso, o princípio da primazia do julgamento de mérito. Dessa forma, a pretensão de converter um julgamento de mérito em extinção meramente processual revela apenas o inconformismo da parte com o resultado da lide e o intuito de rediscutir matéria já decidida. Como os embargos de declaração não se prestam à reforma de decisões por divergência interpretativa, e inexistindo vícios a serem sanados, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, restando ao embargante o manejo da via recursal adequada para a sua reforma. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.