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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0805771-85.2023.8.19.0204

Julgamento
02/07/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0805771-85.2023.8.19.0204
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, c/c (sec)1º, do CPC, por abandono da causa diante da reiterada ausência de impulso útil; subsidiariamente, a extinção também se ampara no art. 485, IV, do CPC, diante da inviabilização do desenvolvimento regular do processo pela desídia da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se devidas. Considerando a existência de atuação da parte ré nos autos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0805771-85.2023.8.19.0204 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. RÉU: PRISCILA OLIVEIRA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. em face de PRISCILA OLIVEIRA GOMES. A liminar de busca e apreensão foi deferida pela decisão de ID 49938848, de 16/03/2023, com determinação de expedição de mandado, bem como de citação da parte ré. Posteriormente, após anulação da sentença anteriormente proferida em grau recursal, os autos retornaram a este Juízo, tendo sido certificada a existência de pedido de substituição do polo ativo e a anulação do julgado anterior, conforme certidão de ID 173787205, de 19/02/2025. Na sequência, pela decisão de ID 174981757, de 25/02/2025, foi deferida a substituição processual e determinada a intimação da parte autora na forma do art. 485, (sec)1º, do CPC, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, constando expressamente que não seria considerado andamento a simples juntada de procuração ou pedido de vista dos autos, salvo justificativa específica. Apesar disso, sobreveio o despacho de ID 192953720, de 16/05/2025, determinando que viessem pelo autor as custas para o requerido. Em seguida, a parte autora apresentou a petição de ID 195264024, de 26/05/2025, requerendo dilação de prazo por 30 dias, sob a alegação de realização de buscas administrativas para localização do veículo, prazo deferido pela decisão de ID 197570245, de 03/06/2025. Posteriormente, a parte autora reiterou pedido de prazo pela petição de ID 207663861, de 10/07/2025, requerendo mais 20 dias para conclusão de pesquisas administrativas, sem, contudo, promover providência concreta apta ao efetivo prosseguimento do feito. Ainda depois, limitou-se à juntada de substabelecimento, conforme petição de ID 241168209, de 06/11/2025. Por fim, foi lançada a certidão de ID 291436762, de 30/06/2026, na qual a serventia certificou que, desde maio de 2025, conforme ID 192953720, o feito se encontra paralisado por inércia da parte autora, que, por repetidas vezes, requereu dilação de prazo para recolhimento de custas. É o relatório. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Nos termos do art. 485, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbem, abandonar a causa por mais de 30 dias. O (sec)1º do mesmo dispositivo exige a prévia intimação para suprimento da falta, providência observada no caso concreto pela decisão de ID 174981757, de 25/02/2025, que advertiu expressamente a parte autora quanto à necessidade de dar andamento ao feito, sob pena de extinção. A despeito da oportunidade concedida, a parte autora não promoveu impulso útil ao processo. Ao contrário, depois da determinação de recolhimento das custas no ID 192953720, de 16/05/2025, limitou-se a formular sucessivos pedidos de dilação de prazo, como se vê das petições de ID 195264024, de 26/05/2025, e ID 207663861, de 10/07/2025, sem comprovar providência efetiva capaz de remover o óbice ao prosseguimento da demanda. A posterior juntada de substabelecimento, no ID 241168209, de 06/11/2025, igualmente não configura andamento útil, pois não impulsionou concretamente o feito. A certidão final de ID 291436762, de 30/06/2026, retrata quadro inequívoco de abandono processual, ao consignar que o processo permanece paralisado desde maio de 2025 por inércia da parte autora, em razão de reiterados pedidos de dilação de prazo para recolhimento das custas. Trata-se, portanto, de ausência de impulso útil, caracterizada por peticionamentos formais e inócuos, desacompanhados da prática do ato indispensável ao prosseguimento da demanda. A desídia é reiterada e prolongada no tempo. Entre o despacho de ID 192953720, de 16/05/2025, que exigiu o recolhimento das custas, e a certidão final de ID 291436762, de 30/06/2026, transcorreram aproximadamente 13 meses sem que a parte autora adotasse providência efetiva para viabilizar o regular prosseguimento do feito. A conduta processual da parte autora não se compatibiliza com o dever de cooperação e com o ônus de promover os atos necessários ao desenvolvimento válido e regular da demanda. A simples apresentação de requerimentos de prazo, desacompanhados do recolhimento das custas ou de qualquer providência concreta, não afasta o abandono, sobretudo quando já havia determinação expressa de intimação na forma do art. 485, (sec)1º, do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro admite a extinção do feito em hipóteses de ausência de impulso útil em ações de busca e apreensão, sobretudo quando a desídia da parte autora impede a citação e, consequentemente, a formação válida da relação processual. Em caso análogo, a Décima Terceira Câmara de Direito Privado assentou que "a ausência de citação do réu, decorrente da desídia da parte autora em promover os atos necessários ao andamento do feito, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, independentemente de prévia intimação pessoal", alterando de ofício o fundamento da sentença para o art. 485, IV, do CPC, na Apelação nº 0036576-51.2014.8.19.0210, rel. Des(a). Teresa de Andrade Castro Neves, j. 24/06/2026. No mesmo sentido, prestigiam a extinção por ausência de impulso útil e desídia reiterada da parte autora a Apelação nº 0003896-93.2022.8.19.0028, Segunda Câmara de Direito Privado, rel. Des(a). Renata Machado Cotta, j. 13/10/2025, e o Agravo de Instrumento nº 0032198-17.2025.8.19.0000, Décima Sétima Câmara de Direito Privado, rel. Des(a). Arthur Narciso de Oliveira Neto, j. 25/09/2025. Assim, configurado o abandono da causa, diante da reiterada ausência de impulso útil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, c/c (sec)1º, do CPC. Subsidiariamente, a extinção também se justifica pelo art. 485, IV, do CPC, na medida em que a inércia da parte autora inviabiliza o desenvolvimento regular do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, c/c (sec)1º, do CPC, por abandono da causa diante da reiterada ausência de impulso útil; subsidiariamente, a extinção também se ampara no art. 485, IV, do CPC, diante da inviabilização do desenvolvimento regular do processo pela desídia da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se devidas. Considerando a existência de atuação da parte ré nos autos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO,2 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL