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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3022343-57.2025.8.19.0001

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
3022343-57.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito da parte autora de postular a restituição do valor pago pelos óculos com fundamento em vício do produto. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, quanto, exlusivamente, ao pedido de restituição do valor pago, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Diversa sorte, contudo, assiste ao pedido de indenização por danos morais, o qual não se sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas sim ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do mesmo diploma, aplicável às pretensões reparatórias autônomas, ainda não implementado na espécie.

Quanto a tal pedido, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não se vislumbrando nulidades a sanar, dou o feito por saneado.

Fixo como pontos controvertidos (i) o defeito do produto; (ii) a sua incompatibilidade com o problema de saúde ocular da autora; (iii) prática da venda casada pela ré, decorrente de atuação conjunta com clínica oftalmológica (a vinculação entre o exame e a aquisição do produto); (iv) os danos morais cujo reconhecimento é reclamado pela autora.

A autora não apresentou prova mínima a demonstrar a verossimilhanças das suas alegações, de modo que deve ser indeferida a inversão do ônus da prova, incidindo a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, competindo à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, a demonstração dos fatos constitutivos do direito por ela deduzido em juízo, notadamente a indicação de clínica pela ré, a vinculação entre o exame e a aquisição do produto, além do seu defeito.

Ante o indeferimento da inversão do ônus da prova, à autora para informar se tem provas complementares a produzir.

Intimem-se.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 3022343-57.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : ANTONIA DE SOUZA RUSSI ADVOGADO(A) : RODRIGO BARBOSA DESIDERIO DE FIGUEIREDO (OAB RJ188868) RÉU : PORTELA OTICAS LTDA ADVOGADO(A) : VALDIR DA CUNHA SANTOS (OAB RJ071375) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valor pago cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ANTONIA DE SOUZA RUSSI em face de PORTELA ÓTICAS LTDA., na qual a parte autora, portadora de glaucoma em estágio avançado e de outras afecções oculares preexistentes, sustenta que os óculos adquiridos junto à ré, em 03/05/2025, mostraram-se inadequados à correção de sua acuidade visual, circunstância que atribui à falha do exame optométrico realizado por profissional indicado pela própria demandada, bem como à prática de venda casada consistente na vinculação do exame de vista à aquisição do produto no mesmo estabelecimento. Devidamente citada, a ré ofertou contestação, sobre a qual, conquanto regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para réplica. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pela desnecessidade de dilação probatória, dispensando expressamente a produção de outras provas além das já carreadas aos autos. É o relatório. Passo a sanear o feito e a organizar a instrução processual, nos termos do art. 357 do CPC. Decido. Colhe-se dos autos que a aquisição dos óculos ocorreu em 03/05/2025, tendo sua entrega à consumidora se efetivado em 19/05/2025, conforme nota de venda acostada aos autos. A presente demanda, por sua vez, somente veio a ser distribuída em 11/11/2025, quando já decorridos mais de seis meses da data da efetiva tradição do bem. O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo decadencial de noventa dias para a reclamação do consumidor quanto a vícios aparentes ou de fácil constatação, tratando-se, como no caso dos autos, de fornecimento de produto durável. Nos termos do §1º do mesmo dispositivo, o termo inicial do prazo decadencial corresponde à data da efetiva entrega do produto. Em que pese a inicial sustente cuidar-se de vício de difícil constatação, na medida em que atribui à conduta do profissional que realizou o exame optométrico a omissão quanto à pré-existência do glaucoma, tal circunstância diz respeito à causa da inadequação das lentes, e não à cognoscibilidade do resultado inadequado propriamente dito. Com efeito, as regras de experiência comum, que o julgador está autorizado a utilizar como fundamento de decisão nos termos do art. 375 do CPC, indicam que óculos de grau recém-confeccionados são, via de regra, utilizados pelo consumidor em data próxima à sua retirada, quando não imediatamente, de sorte que eventual ineficácia da correção visual proporcionada pelas lentes haveria de ser constatada em breve lapso temporal a contar da entrega, e não meses depois. Trata-se, portanto, de vício aparente ou de fácil constatação, na exata dicção do art. 26, I, do CDC, e não de vício oculto, hipótese em que o termo inicial seria diferido para o momento em que evidenciado o defeito, nos termos do §3º do referido dispositivo. Ademais, não há nos autos notícia de reclamação formal e comprovada dirigida à fornecedora dentro do prazo nonagesimal, apta a obstar o curso do prazo decadencial nos termos do art. 26, §2º, I, do CDC, ônus que, nos termos do art. 373, I, do CPC, competia à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito de ver afastada a decadência. Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito da parte autora de postular a restituição do valor pago pelos óculos com fundamento em vício do produto. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, quanto, exlusivamente, ao pedido de restituição do valor pago, nos termos do art. 487, II, do CPC. Diversa sorte, contudo, assiste ao pedido de indenização por danos morais, o qual não se sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas sim ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do mesmo diploma, aplicável às pretensões reparatórias autônomas, ainda não implementado na espécie. Quanto a tal pedido, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não se vislumbrando nulidades a sanar, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos (i) o defeito do produto; (ii) a sua incompatibilidade com o problema de saúde ocular da autora; (iii) prática da venda casada pela ré, decorrente de atuação conjunta com clínica oftalmológica (a vinculação entre o exame e a aquisição do produto); (iv) os danos morais cujo reconhecimento é reclamado pela autora. A autora não apresentou prova mínima a demonstrar a verossimilhanças das suas alegações, de modo que deve ser indeferida a inversão do ônus da prova, incidindo a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, competindo à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, a demonstração dos fatos constitutivos do direito por ela deduzido em juízo, notadamente a indicação de clínica pela ré, a vinculação entre o exame e a aquisição do produto, além do seu defeito. Ante o indeferimento da inversão do ônus da prova, à autora para informar se tem provas complementares a produzir. Intimem-se.