Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. APREENSÃO DE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, ALÉM DE PETRECHOS UTILIZADOS NO TRÁFICO E MUNIÇÕES. PRESENÇA DE ADOLESCENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de munições de uso restrito.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, além de petrechos utilizados no tráfico, munições de uso restrito e a presença de um adolescente no local do ilícito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública.
4. A defesa alega ausência de periculum libertatis e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, considerando a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agravante, evidenciada pela apreensão de drogas, munições de uso restrito e a presença de um adolescente no local.
6. A jurisprudência desta Corte entende que a manutenção da custódia cautelar é justificada quando há elementos concretos que indicam a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública.
7. In casu, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos fatos e da periculosidade do agravante.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.