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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 213.170

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
21/05/2025
Publicação
DJEN 26/05/2025
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. APREENSÃO DE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, ALÉM DE PETRECHOS UTILIZADOS NO TRÁFICO E MUNIÇÕES. PRESENÇA DE ADOLESCENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de munições de uso restrito.

2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, além de petrechos utilizados no tráfico, munições de uso restrito e a presença de um adolescente no local do ilícito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública.

4. A defesa alega ausência de periculum libertatis e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, considerando a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agravante, evidenciada pela apreensão de drogas, munições de uso restrito e a presença de um adolescente no local.

6. A jurisprudência desta Corte entende que a manutenção da custódia cautelar é justificada quando há elementos concretos que indicam a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública.

7. In casu, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos fatos e da periculosidade do agravante.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.