Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), com a confirmação da decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência (art. 300 do CPC), para CONDENAR a parte ré: - Na substituição do chip/medidor, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais); - No refaturamento das contas requeridas na inicial, tendo como parâmetro o consumo médio fixado no Laudo Pericial no evento 45, no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$500,00 por cada cobrança indevida, esclarecendo que cabe à parte autora retirar as contas refaturadas em uma agência da parte ré; - Na restituição dos valores pleiteados na inicial, em dobro, com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC e REsp 1.795.982-SP ? Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024 e Tema 1368 ? STJ), e correção monetária da data de cada desembolso (art. 389 do CC e Súmula 43 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). - Na reparação, a título de danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC e REsp 1.795.982-SP ? Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024 e Tema 1368 ? STJ), e correção monetária da data desta decisão judicial (arbitramento) (Súmula 362 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24).