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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1002691-80.2026.8.13.0693

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1002691-80.2026.8.13.0693
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto:

a) homologo por sentença o acordo entabulado entre as partes no evento 26, para que produza seus jurídicos e legais efeitos;

b) suspendo a presente execução durante o prazo concedido para cumprimento do acordo, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil;

c) determino o levantamento de eventuais constrições e restrições judiciais porventura efetivadas nestes autos (como RENAJUD ou SERASAJUD), conforme expressamente pactuado;

d) dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, com esteio no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil;

e) determino a remessa dos autos ao arquivo provisório/suspensivo até o término do prazo fixado para cumprimento da obrigação, cabendo à exequente informar a integral quitação ao final ou noticiar eventual inadimplemento para fins de prosseguimento da execução.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002691-80.2026.8.13.0693/MG EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO CREDIVAR LTDA. - SICOOB CREDIVAR ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AUGUSTO DO PRADO (OAB MG094757) ADVOGADO(A) : WAGNER ROSCHEL CHRISTE (OAB MG101747) ADVOGADO(A) : ADERBAL RODRIGUES FILHO (OAB MG105521) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito Credivar Ltda. - Sicoob Credivar em face de A C S Transportes, Adriano Cesar da Silva e Clelia Ferreira Terra, fundada em Cédula de Crédito Bancário. No evento 26, as partes compareceram conjuntamente aos autos apresentando termo de transação e requerendo a homologação do acordo, a suspensão do processo durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, a baixa de eventuais restrições e a aplicação da dispensa de custas remanescentes prevista no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. O acordo celebrado versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, tendo sido firmado por partes capazes e devidamente representadas, sem indício de qualquer vício de consentimento ou nulidade evidente. Na execução por quantia certa, a transação que prevê o pagamento parcelado do débito acarreta a suspensão do processo durante o prazo concedido pelo credor para cumprimento da obrigação, nos exatos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, mantendo-se o feito sobrestado até a liquidação final da avença. No tocante às despesas processuais, havendo transação celebrada antes da prolação de sentença meritória nos autos executivos, incide a regra do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, restando as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver. Ante o exposto: a) homologo por sentença o acordo entabulado entre as partes no evento 26, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) suspendo a presente execução durante o prazo concedido para cumprimento do acordo, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil; c) determino o levantamento de eventuais constrições e restrições judiciais porventura efetivadas nestes autos (como RENAJUD ou SERASAJUD), conforme expressamente pactuado; d) dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, com esteio no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil; e) determino a remessa dos autos ao arquivo provisório/suspensivo até o término do prazo fixado para cumprimento da obrigação, cabendo à exequente informar a integral quitação ao final ou noticiar eventual inadimplemento para fins de prosseguimento da execução. Intimem-se.