Ementa
Ante o exposto:
a) homologo por sentença o acordo entabulado entre as partes no evento 26, para que produza seus jurídicos e legais efeitos;
b) suspendo a presente execução durante o prazo concedido para cumprimento do acordo, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil;
c) determino o levantamento de eventuais constrições e restrições judiciais porventura efetivadas nestes autos (como RENAJUD ou SERASAJUD), conforme expressamente pactuado;
d) dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, com esteio no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil;
e) determino a remessa dos autos ao arquivo provisório/suspensivo até o término do prazo fixado para cumprimento da obrigação, cabendo à exequente informar a integral quitação ao final ou noticiar eventual inadimplemento para fins de prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Inteiro teor
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002691-80.2026.8.13.0693/MG
EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO CREDIVAR LTDA. - SICOOB CREDIVAR
ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AUGUSTO DO PRADO (OAB MG094757)
ADVOGADO(A) : WAGNER ROSCHEL CHRISTE (OAB MG101747)
ADVOGADO(A) : ADERBAL RODRIGUES FILHO (OAB MG105521)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito Credivar Ltda. - Sicoob Credivar em face de A C S Transportes, Adriano Cesar da Silva e Clelia Ferreira Terra, fundada em Cédula de Crédito Bancário.
No evento 26, as partes compareceram conjuntamente aos autos apresentando termo de transação e requerendo a homologação do acordo, a suspensão do processo durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, a baixa de eventuais restrições e a aplicação da dispensa de custas remanescentes prevista no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
O acordo celebrado versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, tendo sido firmado por partes capazes e devidamente representadas, sem indício de qualquer vício de consentimento ou nulidade evidente.
Na execução por quantia certa, a transação que prevê o pagamento parcelado do débito acarreta a suspensão do processo durante o prazo concedido pelo credor para cumprimento da obrigação, nos exatos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, mantendo-se o feito sobrestado até a liquidação final da avença.
No tocante às despesas processuais, havendo transação celebrada antes da prolação de sentença meritória nos autos executivos, incide a regra do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, restando as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver.
Ante o exposto:
a) homologo por sentença o acordo entabulado entre as partes no evento 26, para que produza seus jurídicos e legais efeitos;
b) suspendo a presente execução durante o prazo concedido para cumprimento do acordo, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil;
c) determino o levantamento de eventuais constrições e restrições judiciais porventura efetivadas nestes autos (como RENAJUD ou SERASAJUD), conforme expressamente pactuado;
d) dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, com esteio no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil;
e) determino a remessa dos autos ao arquivo provisório/suspensivo até o término do prazo fixado para cumprimento da obrigação, cabendo à exequente informar a integral quitação ao final ou noticiar eventual inadimplemento para fins de prosseguimento da execução.
Intimem-se.