Ementa
PÚBLICA: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Vistos etc... Trata-se de pedido de Alimentos, formulado por Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, menores representados por Em segredo de justiça, em face deEm segredo de justiça. As partes, em audiência informal de conciliação, celebraram acordo quanto às cláusulas de alimentos em favor das filhas menores. Presentes as condições legais da ação e diante da concordância expressa do MP, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes em audiência, que está expresso no ID 244247778 e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea "b" do CPC. Serve a cópia da presente sentença, devidamente instruída, como ordem ao empregador para que proceda ao desconto em folha de pagamento do alimentante da pensão alimentícia acordada, devendo ser a quantia depositada na conta indicada na assentada da audiência ou naquela a ser indicada pela parte alimentanda. Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora e que ora defiro à parte ré. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, PRÉDIO NOVO - 2º ANDAR, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0825519-32.2025.8.19.0205 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Vistos etc... Trata-se de pedido de Alimentos, formulado por Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, menores representados por Em segredo de justiça, em face deEm segredo de justiça. As partes, em audiência informal de conciliação, celebraram acordo quanto às cláusulas de alimentos em favor das filhas menores. Presentes as condições legais da ação e diante da concordância expressa do MP, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes em audiência, que está expresso no ID 244247778 e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea "b" do CPC. Serve a cópia da presente sentença, devidamente instruída, como ordem ao empregador para que proceda ao desconto em folha de pagamento do alimentante da pensão alimentícia acordada, devendo ser a quantia depositada na conta indicada na assentada da audiência ou naquela a ser indicada pela parte alimentanda. Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora e que ora defiro à parte ré. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2026. MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Titular