Ementa
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Cobrança indevida de “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”. Ausência de prova de contratação. Restituição em dobro. Dano moral in re ipsa. Sentença que fixou indenização em R$ 2.000,00. Pretensão de majoração. Impossibilidade. Valor adequado aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte. Reforma tão somente quanto aos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária, à luz da Lei nº 14.905/2024 e dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por MARIA GORETE RÊGO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, condenando o BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro dos valores descontados a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO” e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se (i) a possibilidade de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais; e (ii) os critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre as verbas de natureza material e moral fixadas na sentença. III. Razões de decidir 3. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto e está em consonância com o patamar adotado por esta Corte em casos análogos, não havendo elementos que justifiquem a sua majoração. 4. Os critérios de atualização monetária e de incidência de juros de mora fixados na sentença devem ser adequados à sistemática instituída pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como juros de mora, até o momento em que passem a incidir cumulativamente, hipótese em que a SELIC incide de forma integral, sem dedução. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para adequar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária. Tese de julgamento: “1. Não comprovados elementos excepcionais que justifiquem a majoração, mantém-se o quantum indenizatório por danos morais fixado em consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela Corte em casos análogos.” “2. A atualização monetária e os juros moratórios das condenações por dano material e moral decorrentes de ilícito bancário devem observar a sistemática dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA e a taxa SELIC (deduzido o IPCA) até a incidência cumulativa dos encargos, quando então prevalece a SELIC integral.” DECISÃO TERMINATIVA I -