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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0801587-60.2026.8.18.0026

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0801587-60.2026.8.18.0026
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: [email protected] - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801587-60.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA MADALENA SERAFIM VIANA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA MADALENA SERAFIM VIANA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que passou a sofrer descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇO”, sem contratação válida ou autorização, sustentando se tratar de serviço não solicitado e embutido, em violação aos direitos do consumidor. Afirma que os descontos atingiram verba de natureza alimentar, requerendo a declaração de inexistência do débito/nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos (ID nº 92715053 e ss.). Por despacho de ID nº 94336408, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação, bem como determinada a citação dos réus. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação em ID nº 95804676. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual, inépcia da inicial, impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, necessidade de audiência de conciliação, impugnação ao comprovante de residência, prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos descontos relativos ao título de capitalização, afirmando que houve adesão válida ao produto. Certificada a tempestividade da contestação em ID nº 96552341. A parte autora apresentou réplica em ID nº 96552341, refutando as teses defensivas, impugnando a validade da contratação e reiterando os pedidos formulados na inicial. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, estando a requerente na posição de consumidor final do serviço de consórcio e a requerida como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A proteção ao consumidor é, portanto, plenamente aplicável ao caso. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira por eventuais falhas na prestação de seus serviços é objetiva, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor só é afastada se comprovada a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da legalidade, ou não, dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇO”, no valor mensal de R$ 16,65, os quais a demandante alega não ter contratado voluntariamente, sustentando a inexistência de autorização válida para a cobrança, especialmente por incidirem sobre verba destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário e à sua subsistência. Para que a cobrança de tarifas por serviços bancários seja considerada lícita, a legislação consumerista e as normativas do Banco Central exigem que o serviço tenha sido previamente contratado ou, no mínimo, solicitado e autorizado pelo cliente. É o que dispõe o artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí editou a Súmula nº 35, que estabelece: SÚMULA 35 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” . No caso dos autos, a instituição financeira ré, ao apresentar defesa, logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, demonstrando a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Verifico que foi colacionado aos autos, sob o ID nº 95804677, documento referente ao Termo de Opção à Cesta de Serviços, em nome de MARIA MADALENA SERAFIM VIANA, vinculado à Agência nº 00985, Conta nº 10348, no qual consta a adesão ao serviço denominado “Pacote Padronizado I”, com autorização para débito mensal em conta corrente, datado de 05/07/2019, contendo assinatura atribuída à parte autora. O referido documento é claro e específico quanto ao serviço contratado e às suas condições. Nele, constam os dados pessoais da requerente, a identificação da conta bancária, a opção pela adesão à cesta de serviços, a indicação do pacote contratado e a autorização expressa para que o Banco Bradesco S.A. realize o débito mensal referente à tarifa da Cesta de Serviços Bradesco. De forma crucial, o Termo de Opção à Cesta de Serviços acostado aos autos sob o ID nº 95804677 afasta a alegação de ausência de contratação, demonstrando que houve anuência expressa da parte autora à contratação do pacote de serviços e às condições pactuadas, inclusive quanto à autorização para realização dos débitos mensais em conta corrente. Desse modo, é nítida a validade do instrumento contratual colacionado aos autos, que deu origem às tarifas impugnadas, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, cobrança indevida ou ato ilícito por parte da instituição financeira. A conduta do banco réu esteve amparada por contrato válido e eficaz, celebrado com a anuência inequívoca da consumidora. Nesse sentido a 18ª CÂMARA CÍVEL do TJMG: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprovou, mediante termo de adesão assinado eletronicamente e juntado aos autos, que o autor optou, no momento da abertura da conta corrente, pela contratação da "Cesta de Serviços", legitimando a cobrança da tarifa "Cesta Classic". A juntada do referido documento durante a fase recursal é válida, pois respeitou o contraditório, não demonstrou má-fé e observou os arts. 435 e 437 do CPC, conforme orientação consolidada na jurisprudência do STJ e do TJMG. Não se configura falha na prestação de serviços ou cobrança indevida, pois a contratação foi válida e o autor utilizou a conta corrente para finalidades. Não há configuração de dano moral, pois os descontos ocorreram em razão de contratação regular, inexistindo qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira. [...] Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 400, 435 e 437; Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.131.141/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1.608.723/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.11.2016; TJMG, ApCiv 1.0000.24.422291-5/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 01.11.2024; TJMG, ApCiv 1.0000.21.010536-7/001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 03.03.2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.483525-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2025, publicação da súmula em 09/07/2025). Grifos acrescidos. Dito isso, na espécie, a despeito da negativa inicialmente apontada, verifico que houve efetiva contratação entre as partes. Cumpre registrar que o ajuizamento de demandas com o propósito deliberado de anular negócios jurídicos validamente firmados, de forma manifestamente temerária, configura prática abusiva que sobrecarrega o aparato judicial e atenta contra a boa-fé processual. Essa conduta, que se amolda ao fenômeno da lide predatória, exige do Poder Judiciário uma postura firme e vigilante para coibir o desvirtuamento do direito de ação. Diante desse cenário, adverte-se expressamente o patrono da causa e a parte autora de que este Juízo, com fulcro no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, tem o poder-dever de prevenir e reprimir qualquer ato que deponha contra a administração da justiça. A jurisprudência pátria corrobora a legitimidade de tal medida, vejamos entendimento firmado pelo TJSP e TJMG: TJ-SP — Apelação Cível 11221692620248260100 São Paulo — Publicado em 06/10/2025: (...) A determinação de expedição de ofícios a órgãos de fiscalização profissional (OAB) e ao Ministério Público insere-se no poder-dever de fiscalização do magistrado, previsto no art. 139 do Código de Processo Civil. [...] Tese de Julgamento: [...] A determinação judicial de expedição de ofícios a órgãos de fiscalização profissional para apuração de conduta de advogado insere-se no poder-dever de polícia do magistrado, não configurando ato ilegal ou excessivo. Grifos acrescidos. TJ-MG — Apelação Cível 50179200820238130114 — Publicado em 14/10/2025: (...) Eventual infração disciplinar, como captação irregular de clientela ou ajuizamento de ações predatórias, deve ser investigada em procedimento administrativo perante a OAB, a quem compete fiscalizar a conduta ética do profissional. [...] Teses de julgamento: [...] 2. "A apuração de eventuais infrações ético-disciplinares cometidas por advogado compete à OAB, mediante processo administrativo específico". Grifos acrescidos. Ficam a parte autora e seu patrono expressamente advertidos de que a reiteração de condutas dessa natureza, bem como a constatação de indícios de fraude processual ou abuso do direito de litigar, ensejará, a qualquer tempo, a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público (MP), para a apuração de eventuais infrações ético-disciplinares e ilícitos penais. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança do débito ou possível restituição mencionada na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente. O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos comprovar que de fato houve a contratação do serviço, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora. No mais, não há como se admitir qualquer argumento quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada, pois restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora. Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o negócio realizado, o que DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. Assim, restando comprovada a regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais. Portanto, INDEFIRO o pedido de reparação moral. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior