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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Usucapião 5001577-38.2024.8.13.0554

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5001577-38.2024.8.13.0554
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para declarar a aquisição pela autora Cátia Policarpo Francelino, por usucapião ordinária, da propriedade do imóvel situado na Rua Onofre França Dofem, nº 35, Bairro Santo Antônio do Limoeiro, na cidade de Goianá/MG. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais nos termos do art. 88 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem condenação em honorários, pois ausente caráter litigioso. Ao trânsito, expeça-se mandado para registro da propriedade do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Novo/MG. PRI-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5001577-38.2024.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: CATIA POLICARPO FRANCELINO CPF: 049.074.616-07 RÉU: SENTENÇA I- Relatório Vistos, etc. Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por Cátia Policarpo Francelino, na qual a parte autora alega, em síntese, que seus genitores adquiriram a posse do imóvel objeto dos autos no ano de 2012, mediante instrumento particular. No entanto, narra que, há mais de 5 (cinco) anos passou a exercer a posse exclusiva do imóvel. Sustenta que o lote de terreno situado na Rua Onofre França Dofem, nº 35, Bairro Santo Antônio do Limoeiro, na cidade de Goianá/MG não possui registro perante o órgão competente. Requer, portanto, a procedência da ação para declarar a sua posse e o seu domínio sobre o imóvel localizado na Rua Onofre França Dofem, nº 35, Bairro Santo Antônio do Limoeiro, na cidade de Goianá/MG, reconhecendo a sua aquisição por usucapião. Gratuidade de justiça deferida à requerente (ID 10334829565). Os confrontantes Nilza Elizete da Silva, Paulo Roberto de Assis, Vanda Lúcia de Almeida e Maria Imaculada Ritinha da Silva foram devidamente citados, respectivamente, nos ID 10357012603, 10357037617, 10357028729 e 10357026840. O edital foi publicado, conforme ID 10368453428. A Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais informou, em ID 10388182068, que o imóvel urbano descrito na petição inicial não interfere no Patrimônio Estadual, não havendo interesse em intervir no feito. O Município de Goianá comunicou que o imóvel objeto dos autos não possui registro como sendo de propriedade do Município, manifestando a inexistência de interesse sobre a referida área (ID 10500478843). A certidão de ID 10524381085 constatou o decurso do prazo legal sem manifestação da AGU. Em manifestação de ID 10573263527, o Ministério Público requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Novo/MG para informar a existência de registro do imóvel objeto da demanda e a remessa dos autos ao Cartório para possibilitar melhor elucidação dos fatos. Os requerimentos foram indeferidos em ID 10575305430, por considerar suficiente a certidão negativa já constante dos autos (ID 10334212242) e pela ausência de previsão legal para a remessa dos autos à análise da serventia extrajudicial. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova testemunhal, tendo a parte autora apresentado o respectivo rol na petição de ID 10592496444. A decisão de ID 10615936854 acolheu o pedido apresentado pelo Ministério Público em ID 10609025170, determinando que a Secretaria Judicial certificasse a citação dos confrontantes, a regularidade da citação por edital e a ciência das Fazendas Públicas da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Rio Novo. A certidão de ID 10654526186 certificou que todos os confrontantes foram citados, decorrendo o prazo sem contestação, bem como a expedição de edital para a citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos. Além disso, certificou que as Fazendas Públicas do Estado de Minas Gerais e do Município de Rio Novo foram cientificadas e se manifestaram em ID 10388182068 e 10500478843 e que, embora intimada, decorreu o prazo da AGU para manifestar-se. Em audiência de instrução e julgamento (ID 10738184551), foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas. Na mesma oportunidade, a parte autora reiterou as suas alegações e o Ministério Público, em seu parecer final, opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. II-Fundamentação Não havendo diligências a serem realizadas, estando em ordem, e, inexistindo vícios ou irregularidades que possam levar à sua nulidade, o feito merece solução no estado em que se encontra. Ausentes questões preliminares, passa-se ao mérito. A controvérsia dos autos consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel objeto dos autos pela modalidade de usucapião ordinária, notadamente, quanto à existência de justo título, boa-fé e posse contínua e incontestada pelo prazo legal de 10 (dez) anos. Nos termos do art. 1.242 do Código Civil, adquire a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir pelo prazo de 10 (dez) anos. Por sua vez, o art. 1.243 do mesmo diploma legal autoriza o possuidor a acrescentar à sua posse a de seus antecessores, para fins de contagem do prazo legal, desde que todas sejam contínuas e pacíficas e, quando exigido, estejam acompanhadas de justo título e boa-fé. Em análise dos autos, a parte autora sustenta que os seus genitores adquiriram a posse do imóvel objeto da demanda no ano de 2013, mediante instrumento particular, e que, nos últimos 5 (cinco) anos, passou a exercer a posse exclusiva do bem, pretendendo o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião. O instrumento particular de compromisso de compra e venda de ID 10334220929, firmado em 23 de agosto de 2023, demonstra a aquisição do imóvel situado na Rua Onofre França Dofem, na cidade de Goianá/MG, pelos genitores da requerente, o Sr. Paulo Roberto de Assis e a Sra. Celina Policarpo Francelino. Não obstante, o documento de ID 10334217244, datado de 10 de agosto de 2023, atribui à autora a posse integral do lote do terreno situado na Rua Onofre França Dofem, nº 35, Bairro Santo Antônio do Limoeiro, na cidade de Goianá/MG. A certidão de ID 10334212242, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Rio Novo/MG, por sua vez, informa a inexistência de registro em relação ao imóvel objeto dos autos. Além disso, os depoimentos testemunhais, prestados em audiência de instrução e julgamento, corroboram o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel, nos últimos 10 (dez) anos, bem como a sucessão possessória entre os genitores da autora e a requerente. Nesse contexto, considerando o conjunto probatório produzida, verifica-se o cumprimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião ordinária. O justo título é comprovado pelo instrumento particular de compromisso de compra e venda ID 10334220929, assim como pelo documento de 10334217244, que evidencia a transferência da posse e a continuidade de seu exercício pela autora. A boa-fé, por outro lado, é demonstrada pela ausência de registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, ao passo que a posse contínua e inconteste exercida pela autora foi devidamente confirmada pelos relatos das testemunhas. Por fim, para fins de cômputo do prazo legal de 10 (dez) anos, é possível considerar a soma da posse exercida pelos antecessores da autora, a partir de 2013, com aquela posteriormente exercida pela requerente, conforme autoriza o art. 1243 do Código Civil. Diante disso, comprovados os pressupostos previstos nos arts. 1.242 e 1.243 do Código Civil, impõe-se a procedência do pedido inicial. III- Dispositivo Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para declarar a aquisição pela autora Cátia Policarpo Francelino, por usucapião ordinária, da propriedade do imóvel situado na Rua Onofre França Dofem, nº 35, Bairro Santo Antônio do Limoeiro, na cidade de Goianá/MG. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais nos termos do art. 88 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem condenação em honorários, pois ausente caráter litigioso. Ao trânsito, expeça-se mandado para registro da propriedade do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Novo/MG. PRI-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo