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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800588-23.2025.8.18.0033

Julgamento
25/06/2026
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0800588-23.2025.8.18.0033
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) DECLARAR a nulidade contrato discutido nos presentes autos; b) CONDENO o requerido à restituição, na forma simples, da quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário do requerente, em decorrência do contrato declarado nulo, observados: b.1) Correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ); b.2) Juros de mora a partir da citação (art. 405, CC), assim modulados: (i) até 29/8/2024, aplica-se a taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção no mesmo período; (ii) a partir de 30/8/2024, aplicam-se juros legais equivalentes à diferença positiva entre a Selic e o IPCA (juros reais), cumulados com a correção pelo IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC (Lei 14.905/2024). Condeno o requerido, sucumbente em maior parte, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador do requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800588-23.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO em face do BANCO CETELEM S.A., objetivando, em síntese, a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado, bem como o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício, cumulados com indenização por danos morais. A parte autora narra que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado, identificado sob o número 5182462840917, o qual alega não ter contratado. Este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação, que por sua vez foi acostada tempestivamente em documento de ID nº 92776392, sobre a qual a parte autora ofereceu réplica, conforme ID nº 94295236. É o relatório do essencial. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que o cerne da controvérsia restringe-se, exclusivamente, à apreciação de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir Alega a parte requerida que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou antes, requerimento administrativo ao próprio banco. Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial. Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário. Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente. Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo. Desse modo, a preliminar não merece acolhimento. Da preliminar de procuração genérica, sem objeto específico A parte requerida suscita a preliminar de irregularidade na representação processual da parte autora, sob o argumento de que o instrumento de mandato colacionado aos autos possui caráter genérico, carecendo de indicação de objeto específico ou menção expressa a este litígio. Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. O Art. 105 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que a procuração geral para o foro, outorgada mediante a cláusula ad judicia, habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais em qualquer juízo ou instância. A exigência de poderes específicos é restrita, de forma taxativa, aos atos de disposição de direitos, tais como confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito, receber, dar quitação e firmar compromisso. A jurisprudência pátria, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o entendimento de que a indicação do objeto da demanda ou do nome do réu não constitui requisito de validade do instrumento de mandato para o exercício do direito de ação. O mandato com a cláusula ad judicia presume-se amplo para a defesa dos interesses do outorgante perante o Poder Judiciário, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO. LIMITAÇÃO DO PODER DE RECEBER INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART . 105 DO CPC/15. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE . INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO VÁLIDA. ART. 841, §§ 1º e 2º, DO CPC/15. JULGAMENTO: CPC/15 . 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/10/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/07/2020 e atribuído ao gabinete em 19/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação da penhora feita ao advogado cuja procuração excluía expressamente os poderes para essa finalidade . 3. Os atos para os quais são exigidos poderes específicos na procuração encontram-se expressamente previstos na parte final do art. 105 do CPC/15 (art. 38 do CPC/73) e entre eles não está inserido o de receber intimação da penhora, razão pela qual se faz desnecessária a existência de procuração com poderes específicos para esse fim . 4. O poder de receber intimação está incluso, na verdade, nos poderes gerais para o foro e não há previsão no art. 105 do CPC/15 quanto à possibilidade de o outorgante restringir tais poderes por meio de cláusula especial. Pelo contrário, com os poderes concedidos na procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do art . 105 do CPC/15. Logo, todas as intimações ocorridas no curso do processo, inclusive a intimação da penhora, podem ser recebidas pelo patrono constituído nos autos. 5. Além disso, conforme estabelecido na norma veiculada pelo art . 841, §§ 1º e 2º, do CPC/15 (art. 659, §§ 4º e 5º, c/c art. 652, § 4º, do CPC/73), a intimação da penhora deve ser feita ao advogado da parte devedora, reservando-se a intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos. 6 . Na hipótese concreta, considera-se válida, portanto, a intimação da penhora feita ao advogado da devedora habilitado nos autos, não havendo, assim, nulidade a ser reconhecida. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1904872 PR 2020/0293367-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2021) Exigir a pormenorização do objeto no instrumento de mandato configura formalismo excessivo, desprovido de amparo legal, e atenta contra o princípio da primazia do julgamento de mérito e a garantia constitucional do amplo acesso à justiça. Uma vez que o advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil apresenta procuração que o habilita para o foro em geral, a representação encontra-se plenamente hígida. Dessa forma, verificada a presença da cláusula de poderes gerais, não há que se falar em vício de representação. DAS PREJUDICIAIS Da alegação de prescrição Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão à reparação pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço prescreve em cinco anos, contados do momento em que o consumidor teve ciência do dano e de sua autoria. A definição do termo inicial da prescrição deve observar a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional começa a fluir quando o titular do direito violado possui ciência suficiente da lesão e de quem seria o responsável por ela. No caso de descontos mensais supostamente indevidos, a relação jurídica narrada possui natureza continuada, com efeitos que se renovam periodicamente. Desse modo, não se trata de ato único e isolado, mas de sucessivas cobranças mensais, cada uma delas apta, em tese, a renovar a lesão patrimonial alegada. Diante dessa particularidade, em demandas envolvendo descontos mensais decorrentes de contrato impugnado, o prazo prescricional quinquenal deve ser contado, para fins de prescrição total da pretensão, a partir do último desconto realizado. Assim, somente se configura a prescrição integral quando transcorridos mais de cinco anos entre o último desconto impugnado e o ajuizamento da ação. Tal entendimento, contudo, não impede o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas individualmente consideradas. Com efeito, ainda que afastada a prescrição do fundo de direito, eventual restituição deve se limitar às parcelas não atingidas pelo prazo quinquenal, quando demonstrado que parte dos descontos ocorreu em período anterior aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda. Nesse sentido, confira-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 03/TJPI. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão em ação envolvendo relação de consumo decorrente de contrato de empréstimo consignado, nos quais o embargante sustenta omissão quanto à análise da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, postulando a correção do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme orientação da Súmula nº 297 do STJ. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço, com termo inicial no conhecimento do dano e de sua autoria. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional deve ser contado a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro, conforme entendimento consolidado. O IRDR nº 03 do TJPI firmou a tese de que, nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do último desconto. Embora não se configure a prescrição do fundo de direito, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas exigidas anteriormente ao marco temporal correspondente a cinco anos antes do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: Em relações de trato sucessivo decorrente de empréstimo consignado, o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir do último desconto efetuado. Reconhece-se a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ainda que afastada a prescrição do fundo de direito. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800631-28.2022.8.18.0109 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026) No presente caso, verificou-se que os descontos relativos ao contrato questionado tiveram início em 10/08/2017 e perduraram até 10/07/2023. Considerando que a demanda foi proposta em 27/02/2025, não há prescrição total da pretensão, uma vez que não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos entre o último desconto impugnado, ocorrido em janeiro de 2018, e o ajuizamento da ação. Contudo, a pretensão restituitória deve observar a prescrição parcial das parcelas individualmente consideradas. Assim, encontram-se prescritas as parcelas descontadas antes de 27/02/2020 por estarem fora do quinquênio legal contado retroativamente da data da propositura da demanda. Desse modo, subsiste apenas a pretensão relativa aos descontos realizados no período de 27/02/2020 a 10/07/2023. Isto posto, acolho parcialmente a alegação de prescrição, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 27/02/2020, prosseguindo-se a análise da pretensão quanto aos descontos realizados a partir desse marco temporal. DO MÉRITO Impende inicialmente registrar que a relação jurídico-material delineada na peça inaugural insere-se no âmbito das relações de consumo, à luz do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), impondo, assim, a responsabilidade objetiva ao fornecedor. Consoante o teor do artigo 14 do referido diploma legal, que disciplina a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, esta funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se dispõe a exercer atividade empresarial no fornecimento de bens ou serviços assume o ônus de responder pelos eventos e vícios decorrentes de sua atividade, independentemente de culpa. Ademais, à luz do disposto no § 3º, inciso II, do mesmo artigo, incumbe à instituição financeira demonstrar a culpa exclusiva do consumidor, a fim de eximir-se da obrigação reparatória. Tal posicionamento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente na Súmula nº 297, a qual assevera que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Cumpre, ademais, salientar a pertinência da aplicação da inversão do ônus da prova, conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da manifesta hipossuficiência da parte autora diante da robusta estrutura da instituição bancária. Dito isso, após minuciosa análise dos autos, constato que a parte requerente é pessoa analfabeta, situação que, como é sabido, impossibilita a compreensão das disposições contratuais por meio da leitura. Impõe-se, assim, a incidência do artigo 595 do Código Civil, que dispõe: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Na celebração de contratos de prestação de serviços bancários, como o objeto da presente demanda, a validade do negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta está condicionada à formalização do contrato com assinatura a rogo do contratante, realizada por pessoa de sua confiança, na presença de duas testemunhas idôneas que atestem o conteúdo e a extensão do pacto celebrado, conforme preceitua o referido artigo. Nesta senda, ao proceder à análise detida dos documentos colacionados aos autos, em especial do contrato acostado sob o ID 93037880, fl. 02, constata-se que o ajuste entabulado entre as partes não observou as formalidades legais exigidas pela legislação vigente. Com efeito, embora se verifique a aposição da impressão digital da autora acompanhada da assinatura de duas testemunhas diversas, não há a assinatura a rogo. Dessa forma, a instituição financeira demandada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não logrando demonstrar a regularidade da contratação. Assim, diante da inobservância das formalidades essenciais à constituição válida do negócio jurídico, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade. Consequentemente, inexistindo respaldo em contrato válido e eficaz, os descontos perpetrados na conta da parte autora mostram-se indevidos, configurando patente falha na prestação dos serviços por parte da instituição requerida. Destarte, revela-se inafastável a configuração de sua responsabilidade civil. A jurisprudência pátria, por seu turno, é assente no sentido de que, sendo o negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta, sem a observância das exigências contidas no artigo 595 do Código de Processo Civil, a relação jurídica daí decorrente deve ser tida por nula, Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 595. CONTRATO VÁLIDO. SÚMULA 37 DO TJPI. COMPROVANTE VÁLIDO DE REPASSE DOS VALORES. SÚMULA 18 E 26 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Ao contrário, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado com as referidas formalidades, sendo considerado válido. 2. A súmula 37 do TJPI estabelece que “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”. 3. Além disso, restou demonstrado a transferência dos valores do contrato em favor da parte autora, ora Apelante. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e transferência dos valores, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5. No tocante à litigância de má-fé, restou evidente que o apelante apenas exerceu seu direito de ação, garantido pela Constituição Federal de 1988, não se verificando dolo processual ou má-fé nos termos do art. 80 do CPC. Ademais, o princípio da presunção de boa-fé, amplamente reconhecido no ordenamento jurídico e consolidado no Tema 243 do STJ, afasta a aplicação da penalidade de má-fé processual. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, V, “b”, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-42.2021.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2025 ) Grifei À luz de tais fundamentos, impõe-se ao requerido a restituição dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, a qual deverá se operar de forma simples, eis que não restou demonstrada a existência de má-fé por parte da instituição ré, especialmente por ter restado comprovado nos autos a efetiva disponibilização dos valores em conta bancária da parte autora (ID: 92777163). Nesse sentido: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. PESSOA ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Caberia à Instituição Financeira juntar contrato válido a fim de demonstrar a regularidade da contratação. A exigência em questão, aliás, revela-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado em sua Súmula n.º 26. 3. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, uma vez que não juntou instrumento contratual em conformidade com o que disciplina o artigo 595 do Código Civil e as Súmulas n.º 30 e 37 deste Egrégio Tribunal, por se tratar de pessoa analfabeta. 4. Por outro lado, foi comprovado nos autos o recebimento do empréstimo e saque pela parte Autora, o que afasta a má-fé por parte da Instituição Financeira. Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco. 5. Ademais, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Autora e propiciar o disciplinamento da parte Ré. 6. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802146-75.2023.8.18.0073 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025) Grifei Consigno, outrossim, que sobre o valor da condenação deve ser realizada a compensação da importância creditada em nome da Demandante, com o fito de se evitar odioso enriquecimento sem causa. Quanto ao dano moral, a questão dos autos versa sobre discussão contratual, das quais emergem aborrecimentos que não tem o poder de provocar dano moral, uma vez que o dano moral decorre das lesões aos direitos da personalidade, não podendo ser confundido com meros aborrecimentos do cotidiano. Sendo assim, apesar de a parte autora alegar que sofreu abalo moral, em razão dos supostos transtornos causados pela contratação sem a observância dos requisitos formais, tenho que não restou comprovado a existência de ofensa aos atributos de sua personalidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. CERCEA-MENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE COMPROVADA. ANALFABETO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595, CC. ASSINATURA A ROGO. IMPRESCINDÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. I. Afasta-se a alegativa de violação ao princípio da dialeticidade, quanto a parte apelante rebate os fundamentos da sentença II. Como destinatário da prova, o Juiz é o responsável para decidir sobre a produção daquelas necessárias à instrução do processo e ao livre convencimento, indeferindo as que se apresentem como desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. III. O requisito essencial de validade do contrato de adesão, firmado por consumidor analfabeto, se resume à simples assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, conforme disciplina o artigo 595 do Código Civil, situação não divisada nos autos. IV. A anulabilidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a incapacidade do agente ou quando presente vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171, do CC), o que restou demonstrado. V. Os documentos apresentados pela instituição financeira não demonstram a efetiva contratação dos empréstimos em voga, sequer comprovou que valores foram disponibilizados na conta bancária do consumidor, tornando induvidosa a relação contratual havida entre as partes, o que impõe a procedência do pedido exordia, neste particular. [...] VII. A nulidade dos contratos e dos descontos efetuados, por si só, não justifica a indenização por danos morais, caracterizando mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora/apelada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 56341039420218090143 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023) Grifei Assim, considerando que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade da parte autora foi sugerida na petição inicial e comprovada durante a instrução, rejeito o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) DECLARAR a nulidade contrato discutido nos presentes autos; b) CONDENO o requerido à restituição, na forma simples, da quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário do requerente, em decorrência do contrato declarado nulo, observados: b.1) Correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ); b.2) Juros de mora a partir da citação (art. 405, CC), assim modulados: (i) até 29/8/2024, aplica-se a taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção no mesmo período; (ii) a partir de 30/8/2024, aplicam-se juros legais equivalentes à diferença positiva entre a Selic e o IPCA (juros reais), cumulados com a correção pelo IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC (Lei 14.905/2024). Condeno o requerido, sucumbente em maior parte, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador do requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 25 de junho de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri