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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0803617-22.2023.8.18.0140

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0803617-22.2023.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando que não houve o pagamento integral do débito vencido até a justificativa, JULGO IMPROCEDENTE a justificativa em análise, devendo o processo prosseguir com as medidas cabíveis para satisfação do débito. MANTENHO A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO DO EXECUTADO, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Considerando que as alegações anteriores de quitação do débito mostraram-se infundadas, ADVIRTO à parte executada que, acaso persista no argumento sem a devida comprovação, será condenado em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. INTIME-SE a parte exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do débito no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para manter a atualização mensal do débito alimentar nestes autos. EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO SOMENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DA PLANILHA. Cumpra-se a decisão de ID 78442067, expedindo-se competente mandado de prisão no BNMP - URGENTE.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803617-22.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: L. P. D. S.REQUERIDO: A. G. P. D. O. DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da prisão. Intimada para realizar o pagamento do débito alimentar, a parte executada apresentou justificativa alegando ter havido a quitação integral, por meio de prestações alimentares in natura. Por ausência de provas, a justificativa apresentada foi indeferida e determinada a prisão civil do executado. Em seguida, a parte executada alegou novamente a quitação integral da dívida, contudo, o depósito efetuado diz respeito a apenas um mês, razão pela qual foi mantida a determinação de sua prisão civil. A parte executada novamente alegou a realização da quitação integral e anexou alguns comprovantes de depósitos. É o relatório, decido. No caso dos autos, não foi afastada a obrigação de pagamento do débito alimentar, haja vista que os comprovantes de pagamento apresentados pelo executado não correspondem à totalidade do débito, que, no caso da prisão civil, corresponde às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como as que se vencerem no curso do processo. Ante o exposto, considerando que não houve o pagamento integral do débito vencido até a justificativa, JULGO IMPROCEDENTE a justificativa em análise, devendo o processo prosseguir com as medidas cabíveis para satisfação do débito. MANTENHO A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO DO EXECUTADO, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Considerando que as alegações anteriores de quitação do débito mostraram-se infundadas, ADVIRTO à parte executada que, acaso persista no argumento sem a devida comprovação, será condenado em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. INTIME-SE a parte exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do débito no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para manter a atualização mensal do débito alimentar nestes autos. EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO SOMENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DA PLANILHA. Cumpra-se a decisão de ID 78442067, expedindo-se competente mandado de prisão no BNMP - URGENTE. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.