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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Mandado de Segurança Cível 1147773-15.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1147773-15.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a determinação para análise e conclusão do procedimento administrativo de exclusão de tempo e expedição da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição, obrigação já cumprida pela autoridade coatora mediante emissão da CTC n. 324476/2026, em 03/09/2026, e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inviável o arbitramento de honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14 da Lei n. 12.016/2009, bem como porque não se enquadra nas modalidades previstas nos incisos I e II do artigo 496 do Código de Processo Civil. Assim, decorrido o prazo do recurso voluntário sem qualquer manifestação das partes, certifique-se e arquive-se com baixa.

P. R. I. C.

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1147773-15.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : ANA PAULA CANDIDA FARIA ADVOGADO(A) : VALESKA SUELEM DE SOUZA MARTINS (OAB 09552897696) SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANA PAULA CANDIDA FARIA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL C/C PEDIDO LIMINAR em face do DIRETOR CENTRAL DE CONTAGEM DE TEMPO E APOSENTADORIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG DO ESTADO DE MINAS GERAIS, partes já qualificadas. Segundo consta na petição inicial, a impetrante exerceu atividades como professora junto ao Estado de Minas Gerais nos períodos de 20/09/1993 a 31/01/1994 e de 25/04/1994 a 31/01/1995, cujo tempo de contribuição pretende aproveitar para fins de aposentadoria perante o Município de Divinópolis. Afirmou que, em 04/04/2025, formulou requerimento administrativo perante a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, por intermédio da Superintendência Regional de Ensino de Divinópolis, visando à exclusão de tempo e à emissão da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição – CTC. Sustentou que, apesar de transcorrido mais de um ano desde a apresentação do requerimento, a Administração Pública não havia concluído o procedimento administrativo nem expedido a documentação solicitada. Relatou que encaminhou diversas mensagens eletrônicas solicitando informações sobre o andamento do pedido, tendo recebido, em 02/06/2026, resposta informando que o procedimento se encontrava em análise e que, após a realização dos acertos necessários, seriam repassadas as orientações pertinentes. Alegou que a demora administrativa violou seu direito líquido e certo à obtenção de certidão em repartição pública, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal, bem como o prazo previsto no artigo 1º da Lei n. 9.051/1995. Assim, pediu liminarmente, que a autoridade coatora fosse compelida a proceder à imediata análise e conclusão definitiva do procedimento administrativo de exclusão de tempo e, posteriormente, à emissão da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição, com destinação à Prefeitura Municipal de Divinópolis. Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança. A medida liminar foi deferida no evento 10.1, determinando-se à autoridade coatora que procedesse à análise e conclusão do procedimento administrativo de exclusão de tempo da impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, adotando, ao final, as providências administrativas cabíveis. O Ministério Público manifestou ciência da decisão liminar e requereu o regular prosseguimento do feito, com a notificação da autoridade coatora e posterior abertura de vista para emissão de parecer final (evento 15.1). A autoridade coatora prestou informações no evento 21.1, noticiando que a impetrante possuía dois vínculos funcionais com o Estado de Minas Gerais, ambos encerrados. Informou que foi localizado requerimento administrativo formulado em 02/09/2026, sob o identificador n. 16066239, referente à admissão 1, cujos documentos foram emitidos em 03/09/2026 e encaminhados ao endereço eletrônico cadastrado pela interessada. Consta, ainda, dos autos a Certidão de Tempo de Contribuição n. 324476/2026, emitida em 03/09/2026, certificando 416 dias de contribuição, correspondentes a 1 ano, 1 mês e 21 dias, relativos aos períodos de 20/09/1993 a 31/01/1994 e de 25/04/1994 a 31/01/1995, com destinação expressa à Prefeitura Municipal de Divinópolis (evento 21.1). O Estado de Minas Gerais requereu seu ingresso no feito no evento 27.1. O Ministério Público apresentou parecer no evento 30.1, opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, e, subsidiariamente, pela confirmação da decisão liminar e concessão definitiva da segurança. Posteriormente, foi juntada certidão de cumprimento do mandado de notificação da autoridade coatora (evento 32.1). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir, em observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e aos artigos 11 e 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e não havendo nulidades cognoscíveis de ofício, passo à análise da questão controvertida. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. Por se tratar de ação de natureza documental, compete à impetrante demonstrar, mediante prova pré-constituída, os fatos constitutivos do direito líquido e certo alegado, não se admitindo dilação probatória. No caso, a impetrante buscou a conclusão do procedimento administrativo de exclusão de tempo e a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, referente aos períodos de trabalho prestados ao Estado de Minas Gerais, para fins de aproveitamento perante o regime previdenciário do Município de Divinópolis. A obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal constitui garantia fundamental expressamente prevista no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal. No mesmo sentido, o artigo 1º da Lei n. 9.051/1995 estabelece que as certidões requeridas aos órgãos da Administração Pública para defesa de direitos e esclarecimento de situações devem ser expedidas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado do registro do pedido. No caso concreto, o requerimento administrativo foi formulado em 04/04/2025. A presente ação foi ajuizada em 11/08/2026, quando já havia transcorrido período superior a um ano e quatro meses sem a conclusão do procedimento administrativo e a disponibilização da documentação solicitada. A mora administrativa encontrava-se suficientemente demonstrada quando da impetração, circunstância que justificou o deferimento da medida liminar. Com efeito, a Administração Pública está submetida não apenas ao dever de decidir os requerimentos que lhe são apresentados, mas também aos princípios da legalidade, eficiência e razoável duração dos processos administrativos, previstos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. A ausência de resposta conclusiva dentro de prazo razoável, sem demonstração de circunstância concreta apta a justificar a demora, configura omissão administrativa passível de correção pela via mandamental. Após o deferimento da liminar, a autoridade coatora promoveu a expedição da documentação requerida. Conforme informado no evento 21, o pedido administrativo identificado sob o n. 16066239 foi atendido em 03/09/2026, com emissão dos documentos e encaminhamento ao endereço eletrônico cadastrado pela impetrante. A Certidão de Tempo de Contribuição n. 324476/2026, efetivamente juntada aos autos, certificou o tempo de contribuição de 416 dias, correspondentes a 1 ano, 1 mês e 21 dias, abrangendo os períodos de 20/09/1993 a 31/01/1994 e de 25/04/1994 a 31/01/1995, com indicação expressa de aproveitamento perante a Prefeitura Municipal de Divinópolis. Verifica-se, que a documentação expedida contempla os períodos indicados na petição inicial, demonstrando o cumprimento da providência determinada judicialmente. Embora o Ministério Público tenha suscitado a perda superveniente do interesse processual, entendo que o cumprimento da medida liminar não conduz à extinção do processo por perda do objeto. Isso porque a satisfação da pretensão ocorreu somente após o deferimento da tutela jurisdicional provisória. A providência administrativa superveniente representou o cumprimento da própria ordem judicial, e não ato espontâneo anterior ou independente da impetração. A medida liminar possui natureza provisória e precária, de modo que seu cumprimento não dispensa o julgamento definitivo da pretensão mandamental. A extinção do feito sem resolução do mérito, nessa hipótese, importaria deixar sem confirmação definitiva a tutela que concretamente assegurou o direito da impetrante. Portanto, é necessário examinar a legalidade da situação existente no momento da impetração. Sob essa perspectiva, a documentação pré-constituída demonstrou que o prazo legal para emissão da certidão havia sido ultrapassado quando do ajuizamento da ação, configurando violação ao direito líquido e certo assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal. A posterior emissão do documento apenas demonstra o cumprimento da providência determinada judicialmente e não descaracteriza a ilegalidade da omissão administrativa existente no momento da impetração. Ressalte-se que o objeto desta ação restringe-se à conclusão do procedimento administrativo de exclusão de tempo e à obtenção da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição. Não cabe, portanto, nesta sede, examinar eventual direito à aposentadoria, a extensão do tempo passível de aproveitamento pelo regime previdenciário municipal ou qualquer outra questão previdenciária que ultrapasse a obrigação administrativa de análise do requerimento e expedição da documentação correspondente. Desse modo, a confirmação da medida liminar e a concessão definitiva da segurança são medidas que se impõem. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a determinação para análise e conclusão do procedimento administrativo de exclusão de tempo e expedição da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição, obrigação já cumprida pela autoridade coatora mediante emissão da CTC n. 324476/2026, em 03/09/2026, e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inviável o arbitramento de honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14 da Lei n. 12.016/2009, bem como porque não se enquadra nas modalidades previstas nos incisos I e II do artigo 496 do Código de Processo Civil. Assim, decorrido o prazo do recurso voluntário sem qualquer manifestação das partes, certifique-se e arquive-se com baixa. P. R. I. C. R.T